A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu solicitações das empresas Viasul, Ouro e Prata, Real Sul e Unesul para modificar prestações de serviços.
Na Decisão Supas n° 1.231, de 30 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Venâncio Aires (Viasul) para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GAROPABA(SC) – CANOAS(RS), prefixo 16-0127-00.
Na Decisão Supas n° 1.232, de 30 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de NOVA ERECHIM (SC) para PALMAS (PR), CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP), da linha DIONÍSIO CERQUEIRA (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0044-00.
Na Decisão Supas n° 1.234, de 30 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de CURITIBA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR), UNIÃO DA VITÓRIA (PR) e PALMAS (PR) para SÃO CARLOS (SC), da linha CURITIBA (PR) – FREDERICO WESTPHALEN (RS), prefixo 09-0074-00.
Na Decisão Supas n° 1.235, de 30 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Real Sul Transportes e Turismo para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a linha BRASÍLIA (DF) – BREJOLÂNDIA (BA), prefixo nº 12-0573-60; e
II – implantar a linha BRASÍLIA (DF) – BREJOLÂNDIA (BA), prefixo nº 12-0573-00, com as seções de BRASÍLIA (DF) para FORMOSA (GO), CORRENTINA (BA), SANTA MARIA DA VITÓRIA (BA), SANTANA (BA) e SERRA DOURADA (BA).
Na Decisão Supas n° 1.236, de 30 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Unesul de Transportes para modificar a prestação de serviço para suprimir SANTA CECILIA (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0147-00.
Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:
I – de SANTA CECILIA (SC) para SÃO PAULO (SP), CAMPO TENENTE (PR), QUITANDINHA (PR), MANDIRITUBA (PR) e CURITIBA (PR);
II – de PONTE ALTA DO NORTE (SC), SÃO CRISTOVÃO DO SUL (SC) e MAFRA (SC) para CURITIBA (PR);
III – de MONTE CASTELO (SC) e PAPANDUVA (SC) para CAMPO TENENTE (PR), QUITANDINHA (PR), MANDIRITUBA (PR) e CURITIBA (PR).
Na Decisão Supas n° 1.237, de 30 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de SANTA ROSA (RS), SANTO ANGELO (RS), IJUI (RS) e CARAZINHO (RS) para LAGES (SC), na linha SANTA ROSA (RS) – BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), via LAGES (SC), prefixo 10-0166-00.
Na Decisão Supas n° 1.233, de 30 de dezembro de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da Auto Viação Venâncio Aires (Viasul) para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções na linha SÃO LEOPOLDO (RS) – JOINVILLE (SC), prefixo 10-0169-00.
Na Deliberação n° 411, de 30 de dezembro de 2022, a ANTT suspendeu, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de instrumento nº 1040995-04.2022.4.01.0000, os efeitos da Resolução nº 5.364, de 23 de junho de 2017, que aplicou a pena de cassação da autorização à empresa Transporte Coletivo Brasil Ltda – TCB.
Confira as Decisões e Deliberação.
DECISÃO SUPAS Nº 1.231, DE 30 DE 12 DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 101; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.290351/2022-53, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA., CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GAROPABA(SC) – CANOAS(RS), prefixo 16-0127-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 1.232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.295233/2022-31, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de NOVA ERECHIM (SC) para PALMAS (PR), CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP), da linha DIONÍSIO CERQUEIRA (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0044-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 1.233, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção não constam da Licença Operacional – LOP de nº 101; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.291621/2022-43, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA., CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções na linha SÃO LEOPOLDO (RS) – JOINVILLE (SC), prefixo 10-0169-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 1.234, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.295386/2022-89, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de CURITIBA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR), UNIÃO DA VITÓRIA (PR) e PALMAS (PR) para SÃO CARLOS (SC), da linha CURITIBA (PR) – FREDERICO WESTPHALEN (RS), prefixo 09-0074-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 1.235, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 55; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.290519/2022-21, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. EPP, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a linha BRASÍLIA (DF) – BREJOLÂNDIA (BA), prefixo nº 12-0573-60; e
II – implantar a linha BRASÍLIA (DF) – BREJOLÂNDIA (BA), prefixo nº 12-0573-00, com as seções de BRASÍLIA (DF) para FORMOSA (GO), CORRENTINA (BA), SANTA MARIA DA VITÓRIA (BA), SANTANA (BA) e SERRA DOURADA (BA).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 1.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.233349/2022-87, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir SANTA CECILIA (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0147-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:
I – de SANTA CECILIA (SC) para SÃO PAULO (SP), CAMPO TENENTE (PR), QUITANDINHA (PR), MANDIRITUBA (PR) e CURITIBA (PR);
II – de PONTE ALTA DO NORTE (SC), SÃO CRISTOVÃO DO SUL (SC) e MAFRA (SC) para CURITIBA (PR);
III – de MONTE CASTELO (SC) e PAPANDUVA (SC) para CAMPO TENENTE (PR), QUITANDINHA (PR), MANDIRITUBA (PR) e CURITIBA (PR).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 1.237, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.296022/2022-16, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de SANTA ROSA (RS), SANTO ANGELO (RS), IJUI (RS) e CARAZINHO (RS) para LAGES (SC), na linha SANTA ROSA (RS) – BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), via LAGES (SC), prefixo 10-0166-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DELIBERAÇÃO Nº 411, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, substituto, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no que consta do processo nº 50520.068306/2010-42, delibera:
Art. 1º Suspender, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de instrumento nº 1040995-04.2022.4.01.0000, os efeitos da Resolução nº 5.364, de 23 de junho de 2017, que aplicou a pena de cassação da autorização à empresa Transporte Coletivo Brasil Ltda – TCB, CNPJ nº 05.376.934/0001-46.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
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