Conforme informa a Decisão Supas n° 2, de 3 de janeiro de 2023, publicada na edição desta quinta-feira, 05/01, do Diário Oficial da União, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – NATAL (RN) via Mossoró (RN), prefixo 12-0703-60, com as seguintes seções:
I – de ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), IBOTIRAMA (BA), IRECÊ (BA), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE) e SEABRA (BA) para CAJAZEIRAS (PB);
II – de BARRO (CE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), CAPIM GROSSO (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);
III – de BRASÍLIA (DF) para CAJAZEIRAS (PB), CARAUBAS (RN) e MOSSORÓ (RN);
IV – de BREJO SANTO (CE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), CAJAZEIRAS (PB), CAPIM GROSSO (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);
V – de CAPIM GROSSO (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO), BRASÍLIA (DF) e CAJAZEIRAS (PB);
VI – de PETROLINA (PE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BRASÍLIA (DF), CAJAZEIRAS (PB), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);
VII – de SALGUEIRO (PE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CAJAZEIRAS (PB), CAPIM GROSSO (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), MILAGRES (CE), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);
VIII – de SÃO DESIDÉRIO (BA) para BRASÍLIA (DF) e CAJAZEIRAS (PB); e
IX – de SENHOR DO BONFIM (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO) e CAJAZEIRAS (PB).
A ANTT autorizar as 22 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 3 e 4 , ambas de 3 de janeiro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.285377/2022-80, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – NATAL (RN) via Mossoró (RN), prefixo 12-0703-60, com as seguintes seções:
I – de ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), IBOTIRAMA (BA), IRECÊ (BA), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE) e SEABRA (BA) para CAJAZEIRAS (PB);
II – de BARRO (CE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), CAPIM GROSSO (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);
III – de BRASÍLIA (DF) para CAJAZEIRAS (PB), CARAUBAS (RN) e MOSSORÓ (RN);
IV – de BREJO SANTO (CE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), CAJAZEIRAS (PB), CAPIM GROSSO (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);
V – de CAPIM GROSSO (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO), BRASÍLIA (DF) e CAJAZEIRAS (PB);
VI – de PETROLINA (PE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BRASÍLIA (DF), CAJAZEIRAS (PB), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);
VII – de SALGUEIRO (PE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CAJAZEIRAS (PB), CAPIM GROSSO (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), MILAGRES (CE), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);
VIII – de SÃO DESIDÉRIO (BA) para BRASÍLIA (DF) e CAJAZEIRAS (PB); e
IX – de SENHOR DO BONFIM (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO) e CAJAZEIRAS (PB).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.297738/2022-31, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
Razão Social | TAF | CNPJ |
COOPERFRETUR – COOPERATIVA DE FRETAMENTO E TURISMO DE SAO LUIS | 007172 | 40.116.116/0001-05 |
D L DE ARAUJO TRANSPORTES LTDA | 003114 | 08.797.930/0001-20 |
DOMTUR TURISMO LTDA | 007173 | 48.793.638/0001-53 |
ELITESUL TURISMO E TRANSPORTE COLETIVO LTDA | 003129 | 23.362.209/0001-09 |
EXPRESSO BARROSO LTDA | 007174 | 21.579.836/0001-62 |
EXPRESSO DELMONDES LOCADORA E TRANSPORTES LTDA | 007175 | 48.653.839/0001-55 |
EXPRESSO SANTA FE TUR LTDA | 007176 | 47.505.947/0001-18 |
INVICTUR TURISMO E LOCACAO LTDA | 007177 | 48.859.386/0001-18 |
JOAO EVANGELISTA MOREIRA MOTA LTDA | 007178 | 45.455.563/0001-02 |
JONAS FELIPE DE L FOGACA LTDA | 007179 | 48.137.364/0001-44 |
JOSE ALONCO PAULO DOS SANTOS EIRELI | 003362 | 02.916.730/0001-62 |
DECISÃO SUPAS Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.297765/2022-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
Razão Social | TAF | CNPJ |
RDM TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 001536 | 30.701.611/0001-28 |
REGINALDO DEUSDEDIT DE OLIVEIRA EIRELI | 003237 | 05.953.620/0001-69 |
RP LOCACAO E TRANSPORTE LTDA | 003393 | 30.248.529/0001-90 |
S A TURISMO LTDA | 007185 | 48.240.920/0001-03 |
SMART TUR TRANSPORTES LTDA | 007186 | 33.152.136/0001-76 |
SOUZA E ARRUDA TRANSPORTES LTDA | 007187 | 31.641.936/0001-25 |
TIRRENO TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007188 | 20.291.978/0001-67 |
TM LOCACAO E TURISMO LTDA | 007189 | 33.916.401/0001-45 |
TRANS ALMEIDA TURISMO LTDA | 007190 | 41.004.925/0001-98 |
TRANSPRIME TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007191 | 33.054.808/0001-00 |
VIACAO DE TRANSPORTES BROTAS LTDA | 007192 | 47.957.977/0001-65 |