Guanabara é autorizada pela ANTT para operar a linha Brasília X Natal

Agência autorizou 22 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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Conforme informa a Decisão Supas n° 2, de 3 de janeiro de 2023, publicada na edição desta quinta-feira, 05/01, do Diário Oficial da União, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – NATAL (RN) via Mossoró (RN), prefixo 12-0703-60, com as seguintes seções:

I – de ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), IBOTIRAMA (BA), IRECÊ (BA), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE) e SEABRA (BA) para CAJAZEIRAS (PB);

II – de BARRO (CE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), CAPIM GROSSO (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);

III – de BRASÍLIA (DF) para CAJAZEIRAS (PB), CARAUBAS (RN) e MOSSORÓ (RN);

IV – de BREJO SANTO (CE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), CAJAZEIRAS (PB), CAPIM GROSSO (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);

V – de CAPIM GROSSO (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO), BRASÍLIA (DF) e CAJAZEIRAS (PB);

VI – de PETROLINA (PE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BRASÍLIA (DF), CAJAZEIRAS (PB), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);

VII – de SALGUEIRO (PE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CAJAZEIRAS (PB), CAPIM GROSSO (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), MILAGRES (CE), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);

VIII – de SÃO DESIDÉRIO (BA) para BRASÍLIA (DF) e CAJAZEIRAS (PB); e

IX – de SENHOR DO BONFIM (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO) e CAJAZEIRAS (PB).

A ANTT autorizar as 22 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 3 e 4 , ambas de 3 de janeiro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.285377/2022-80, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – NATAL (RN) via Mossoró (RN), prefixo 12-0703-60, com as seguintes seções:

I – de ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), IBOTIRAMA (BA), IRECÊ (BA), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE) e SEABRA (BA) para CAJAZEIRAS (PB);

II – de BARRO (CE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), CAPIM GROSSO (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);

III – de BRASÍLIA (DF) para CAJAZEIRAS (PB), CARAUBAS (RN) e MOSSORÓ (RN);

IV – de BREJO SANTO (CE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), CAJAZEIRAS (PB), CAPIM GROSSO (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);

V – de CAPIM GROSSO (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO), BRASÍLIA (DF) e CAJAZEIRAS (PB);

VI – de PETROLINA (PE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BRASÍLIA (DF), CAJAZEIRAS (PB), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);

VII – de SALGUEIRO (PE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CAJAZEIRAS (PB), CAPIM GROSSO (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), MILAGRES (CE), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA);

VIII – de SÃO DESIDÉRIO (BA) para BRASÍLIA (DF) e CAJAZEIRAS (PB); e

IX – de SENHOR DO BONFIM (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO) e CAJAZEIRAS (PB).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.297738/2022-31, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

Razão SocialTAFCNPJ
COOPERFRETUR – COOPERATIVA DE FRETAMENTO E TURISMO DE SAO LUIS00717240.116.116/0001-05
D L DE ARAUJO TRANSPORTES LTDA00311408.797.930/0001-20
DOMTUR TURISMO LTDA00717348.793.638/0001-53
ELITESUL TURISMO E TRANSPORTE COLETIVO LTDA00312923.362.209/0001-09
EXPRESSO BARROSO LTDA00717421.579.836/0001-62
EXPRESSO DELMONDES LOCADORA E TRANSPORTES LTDA00717548.653.839/0001-55
EXPRESSO SANTA FE TUR LTDA00717647.505.947/0001-18
INVICTUR TURISMO E LOCACAO LTDA00717748.859.386/0001-18
JOAO EVANGELISTA MOREIRA MOTA LTDA00717845.455.563/0001-02
JONAS FELIPE DE L FOGACA LTDA00717948.137.364/0001-44
JOSE ALONCO PAULO DOS SANTOS EIRELI00336202.916.730/0001-62

DECISÃO SUPAS Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.297765/2022-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

Razão SocialTAFCNPJ
RDM TRANSPORTES E TURISMO LTDA00153630.701.611/0001-28
REGINALDO DEUSDEDIT DE OLIVEIRA EIRELI00323705.953.620/0001-69
RP LOCACAO E TRANSPORTE LTDA00339330.248.529/0001-90
S A TURISMO LTDA00718548.240.920/0001-03
SMART TUR TRANSPORTES LTDA00718633.152.136/0001-76
SOUZA E ARRUDA TRANSPORTES LTDA00718731.641.936/0001-25
TIRRENO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00718820.291.978/0001-67
TM LOCACAO E TURISMO LTDA00718933.916.401/0001-45
TRANS ALMEIDA TURISMO LTDA00719041.004.925/0001-98
TRANSPRIME TRANSPORTE E TURISMO LTDA00719133.054.808/0001-00
VIACAO DE TRANSPORTES BROTAS LTDA00719247.957.977/0001-65


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