ANTT atende os pedidos da Gontijo, Reunidas, Guerino Seiscento e Real Expresso

Agência negou pedido da Guerino Seiscento para realizar operação simultânea das linhas interestaduais e aplicou a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da Transpiauí e Januária.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 06/02, atendeu os pedidos das empresas Gontijo, Reunidas, Guerino Seiscento e Real Expresso.

Na Decisão Supas n° 56, de 2 de fevereiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Reunidas Transportes para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha CAÇADOR (SC) – FRANCISCO BELTRÃO (PR), prefixo 16-0037- 00; e

II – implantar a linha CAÇADOR (SC) – FRANCISCO BELTRÃO (PR), prefixo 16- 0037-60, com as seções de CAÇADOR (SC) para PALMAS (PR), CLEVELÂNDIA (PR), MARIÓPOLIS (PR), PATO BRANCO (PR) e MARMELEIRO (PR).

Na Decisão Supas n° 57, de 2 de fevereiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de SÃO PAULO (SP) para CURVELO (MG), na linha SÃO JOÃO DO PARAISO (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0159-60.

Na mesma Decisão, a ANTT deferiu a realização de operação simultânea das linhas interestaduais SÃO JOÃO DO PARAISO (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0159-60, e SÃO PAULO (SP) – CORDEIROS (BA), prefixo 08-0232-00, no trecho de SÃO PAULO (SP) para SALINAS (MG).

Na Decisão Supas n° 59, de 2 de fevereiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Guerino Seiscento Transportes para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixos nº 19-0121-00, 19-0121-41 e 19-0121-31, e TRÊS LAGOAS (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixos nº 19-0112-00, 19-0112-41 e 19-0112-31, no trecho de TRÊS LAGOAS/MS para SÃO PAULO/SP.

Na Decisão Supas n° 60, de 2 de fevereiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0198-00:

I – de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO);

II – de CATALÃO (GO) e CRISTALINA (GO) para ARAGUARI (MG), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG);

III – de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP);

IV – de UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

V – de VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO) para ARAGUARI (MG), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 58, de 2 de fevereiro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da Guerino Seiscento Transportes para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixos nºs 19-0122-00, 19-0122-31, 19-0122-41, e TRÊS LAGOAS (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixos nºs 19-0108-00, 19-0108-31 e 19-0108-41.

Na Portaria n° 15, de 2 de fevereiro de 2023, a ANTT aplicou a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas.

Segundo a Portaria, os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

A agência estabeleceu a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT 233/03, art. 1º, inciso IV, alínea “a”, para o caso de descumprimento.

Na Portaria n° 16, de 2 de fevereiro de 2023, a ANTT aplicou a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da JANUÁRIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas.

Segundo a Portaria, os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

A agência estabeleceu a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT 233/03, art. 1º, inciso IV, alínea “a”, para o caso de descumprimento.

Confira as Decisões e Portarias.

DECISÃO SUPAS Nº 56, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 16; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.013665/2023-15, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha CAÇADOR (SC) – FRANCISCO BELTRÃO (PR), prefixo 16-0037- 00; e

II – implantar a linha CAÇADOR (SC) – FRANCISCO BELTRÃO (PR), prefixo 16- 0037-60, com as seções de CAÇADOR (SC) para PALMAS (PR), CLEVELÂNDIA (PR), MARIÓPOLIS (PR), PATO BRANCO (PR) e MARMELEIRO (PR).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

DECISÃO SUPAS Nº 57, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.284251/2022-98, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de SÃO PAULO (SP) para CURVELO (MG), na linha SÃO JOÃO DO PARAISO (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0159-60.

Art. 2º Deferir a realização de operação simultânea das linhas interestaduais SÃO JOÃO DO PARAISO (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0159-60, e SÃO PAULO (SP) – CORDEIROS (BA), prefixo 08-0232-00, no trecho de SÃO PAULO (SP) para SALINAS (MG).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

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DECISÃO SUPAS Nº 58, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.235879/2022-60, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixos nºs 19-0122-00, 19-0122-31, 19-0122-41, e TRÊS LAGOAS (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixos nºs 19-0108-00, 19-0108-31 e 19-0108-41.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

DECISÃO SUPAS Nº 59, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.235862/2022-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixos nº 19-0121-00, 19-0121-41 e 19-0121-31, e TRÊS LAGOAS (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixos nº 19-0112-00, 19-0112-41 e 19-0112-31, no trecho de TRÊS LAGOAS/MS para SÃO PAULO/SP.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

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DECISÃO SUPAS Nº 60, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.025712/2023- 73, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0198-00:

I – de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO);

II – de CATALÃO (GO) e CRISTALINA (GO) para ARAGUARI (MG), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG);

III – de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP);

IV – de UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

V – de VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO) para ARAGUARI (MG), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

PORTARIA Nº 15, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.198491/2022-71, resolve:

Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, CNPJ 06.773.063/0001-67, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas.

Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT 233/03, art. 1º, inciso IV, alínea “a”, para o caso de descumprimento.

Art. 4º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS

PORTARIA Nº 16, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.031201/2020-48, resolve:

Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da JANUÁRIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 08.790.725/0001-32, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas.

Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT 233/03, art. 1º, inciso IV, alínea “a”, para o caso de descumprimento.

Art. 4º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS