ANTT atende pedido da empresa GTE para a supressão de seções

Agência autorizou 27 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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Conforme informa a Decisão Supas n° 70, de 7 de fevereiro de 2023, publicada na edição desta quinta-feira, 09/02, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu o pedido da GTA Locadora Logística para modificar a prestação de serviço, com a supressão das seções abaixo na linha BRUMADO (BA) – JAÚ (SP), prefixo 05-0259-00:

I – de BRUMADO (BA), CAETITE (BA), GUANAMBI (BA), PINDAI (BA) e URANDI (BA) para PATROCINIO (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), BARRETOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), BAURU (SP) e JAÚ (SP); e

II – de ESPINOSA (MG), MONTE AZUL (MG), MATO VERDE (MG), PORTEIRINHA (MG), JANAUBA (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), PATROCINIO (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para BARRETOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), BAURU (SP) e JAÚ (SP).

A agência autorizou as 27 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 71 e 72, ambas de 8 de fevereiro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 70, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 203; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.289144/2022-56, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da GTE LOCADORA TURÍSTICA LTDA., CNPJ nº 16.517.193/0001-92, para modificar a prestação de serviço, com a supressão das seções abaixo na linha BRUMADO (BA) – JAÚ (SP), prefixo 05-0259-00:

I – de BRUMADO (BA), CAETITE (BA), GUANAMBI (BA), PINDAI (BA) e URANDI (BA) para PATROCINIO (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), BARRETOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), BAURU (SP) e JAÚ (SP); e

II – de ESPINOSA (MG), MONTE AZUL (MG), MATO VERDE (MG), PORTEIRINHA (MG), JANAUBA (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), PATROCINIO (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para BARRETOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), BAURU (SP) e JAÚ (SP).

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados acima listados na Licença Operacional – LOP de número 203.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de março de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

D.O.U., 09/02/2023 – Seção 1

DECISÃO SUPAS Nº 71, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.029119/2023-04, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
I. B. DOS SANTOS LTDA00725748.080.010/0001-00
IMPACTO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA00725844.211.260/0001-81
JAIR DA CUNHA TEIXEIRA EIRELI-ME43812715.385.426/0001-88
KANGAROOS JOEY TRANSPORTES LTDA00725904.820.986/0001-05
LUIZ ANDRE BARRETO P. DE LUCENA LTDA00726026.642.308/0001-24
MAJTUR TRANSPORTES LTDA00004117.216.163/0001-09
MOVIMENTO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00726143.950.502/0001-96
RHAYNER TURISMO EIRELI – ME31978423.444.793/0001-33
SAINT LOUIS EXPRESS LTDA00726243.161.663/0001-09
SINTIMTUR VIAGENS E TURISMO LTDA00726349.289.526/0001-22
SOBRINHO OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA00726432.773.158/0001-90
TAGG SERVICES LTDA00726517.695.642/0001-55
TMN TURISMO E TRANSPORTES LTDA00726648.846.648/0001-00
VIAÇÃO SÃO JOSÉ DO GOIABAL LTDA00238717.526.781/0001-55

DECISÃO SUPAS Nº 72, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.029082/2023-14, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS EIRELI00249725.006.613/0001-67
ARRUDA TRANSJAPAO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOCIEDADE LTDA00325207.975.629/0001-04
ATLÂNTICO AGÊNCIA DE VIAJENS E TURISMO LTDA00725046.717.789/0001-05
BERCOT TRANSPORTES LTDA00725133.920.339/0001-65
COORPTRANS – COOPERATIVA RIO PRETENSE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS00725209.510.802/0001-16
CORTEZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00333824.921.224/0001-02
DILO TUR TRANSPORTE EIRELI00312312.150.406/0001-30
FERTAN TURISMO E FRETAMENTO LTDA00725336.393.024/0001-03
G E W PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA00725446.641.285/0001-40
G PASOLINI TURISMO E TRANSPORTE LTDA00335326.256.135/0001-06
GERALDINHO TURISMO LTDA31997414.310.875/0001-02
GRAMTOUR VIAGEM E TURISMO LTDA00725544.410.006/0001-02
GRANDAO TURISMO TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA00725648.798.360/0001-07