ANTT atende pedido da Ouro e Prata e Caravellas

Agência autoriza 30 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta terça-feira, 07/03, do Diário Oficial da União, atendeu o pedido das empresas Viação Ouro e Prata e Caravellas Transportes e Turismo.

Na Decisão Supas n° 123, de 2 de março de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção CHAPECÓ (SC) – PALMAS (PR), na linha FREDERICO WESTPHALEN (RS) – PIRACICABA (SP), prefixo 10-0014-00.

Na Decisão Supas n° 129, de 6 de março de 2023, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à Caravellas Transportes e Turismo, o TAR Nº 459 para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

A ANTT autorizou as 30 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões n° 127 e 127, ambas de 6 de março de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 123, DE 2 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.047296/2023-64, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção CHAPECÓ (SC) – PALMAS (PR), na linha FREDERICO WESTPHALEN (RS) – PIRACICABA (SP), prefixo 10-0014-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 127, DE 6 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055144/2023-35, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ADM TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA00735721.765.816/0001-86
CAMARGO TURISMO LTDA00103129.490.140/0001-77
D M DE OLIVEIRA ROSA LTDA00735835.962.775/0001-22
ELDIO L.R. PINHEIRO- EIRELI – ME00377605.757.671/0001-15
FRANCISCO DOS SANTOS ANGELO TURISMO LTDA00256525.529.294/0001-74
G.G. INVICTUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA00735904.427.271/0001-89
PLANALTO TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA – EPP00026605.656.221/0001-36
PLATANUS EXECUTIVE TRANSPORTES CAMPOS DO JORDAO LTDA00736048.714.996/0001-23
RODRIGUES TOUR SERVICO DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA00736145.161.077/0001-81
SARAH TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00736224.178.296/0001-01
STB TUR LTDA00736347.781.898/0001-46
TREVOTUR TRANSPORTES LTDA – ME41934007.936.865/0001-03
VITHA TURISMO LTDA00736434.808.175/0001-41
W M C TRANSPORTES LTDA00736537.380.157/0001-08
KW TRANSPORTES EXTREMA LTDA00736634.043.639/0001-76

DECISÃO SUPAS Nº 128, DE 6 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.052859/2023-36, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
BORGES TURISMO E TRANSPORTES LTDA00734346.206.806/0001-31
BRAVA TURISMO E TRANSP0RTES LTDA00734449.393.312/0001-00
E DE SOUZA LIMA LTDA00734544.544.704/0001-09
EXPRESSO WM TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA00734648.949.451/0001-04
GBS & F TRANSPORTE E TURISMO LTDA00734745.212.863/0001-60
J L F DO NASCIMENTO LTDA00734848.841.812/0001-96
JAIBA TURISMO E TRANSPORTE LTDA00734925.210.316/0001-39
LUCIANE TRANSPORTES E TURISMO LTDA00735025.149.586/0001-81
MANU TRANSPORTES LTDA00735145.825.776/0001-89
PABLO’S AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA00735209.566.721/0001-38
R A ALVES TURISMO LTDA00735330.022.697/0001-62
REALIZE TURISMO LOCACAO LTDA00735449.218.283/0001-31
VIACAO ANTARES TRANSPORTES E TURISMO LTDA00735549.433.981/0001-50
VIAÇAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA33529228.509.164/0001-68
YASMIM TURISMO LTDA00735644.241.806/0001-47

DECISÃO SUPAS Nº 129, DE 6 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.052890/2023-77, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à CARAVELLAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.078.022/0001-62, o TAR Nº 459 para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA