Pedidos das empresas Gontijo, Guerino Seiscento e Ouro e Prata são atendidos pela ANTT

Agência autorizou 19 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 30/03. do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Gontijo, Guerino Seiscento e Ouro e Prata.

Na Decisão Supas n° 183, de 28 de março de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para realizar operação simultânea das linhas interestaduais QUIXADÁ (CE) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 14-0005-00, e MOSSORÓ (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 03-0020-00, no trecho de MILAGRES (CE) para SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 184, de 29 de março de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Guerino Seiscento Transportes para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha CORNÉLIO PROCÓPIO (PR) – ASSIS (SP), prefixo nº 09-0157-00.

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), LEOPOLIS (PR) e SERTANEJA (PR), para ASSIS (SP), FLORÍNIA (SP) e TARUMA (SP), na Licença Operacional – LOP de número 82.

Na Decisão Supas n° 187, de 29 de março de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para a supressão das seções de TANGARA (SC) e MONTE CASTELO (SC) para CURITIBA (PR), na linha JOAÇABA(SC) – CURITIBA(PR), prefixo 16-0046-00.

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de TANGARA (SC) e MONTE CASTELO (SC) para CURITIBA (PR), na Licença Operacional – LOP de número 98.

A ANTT autorizou as 19 empresas relacionadas no Anexos das Decisões Supas n° 185 e 186, de 29 de março de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 183, DE 28 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.056006/2023-73, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais QUIXADÁ (CE) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 14-0005-00, e MOSSORÓ (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 03-0020-00, no trecho de MILAGRES (CE) para SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 184, DE 29 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.289457/2022-12, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha CORNÉLIO PROCÓPIO (PR) – ASSIS (SP), prefixo nº 09-0157-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), LEOPOLIS (PR) e SERTANEJA (PR), para ASSIS (SP), FLORÍNIA (SP) e TARUMA (SP), na Licença Operacional – LOP de número 82.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 185, DE 29 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.075176/2023-57, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A.F.T-TRANSPORTES DE TURISMO LTDA00161009.005.652/0001-93
CF TRANSPORTES LTDA – ME25748010.632.539/0001-17
L. R. L. DE MORAES LTDA00742544.617.901/0001-00
MOURA TRANSPORTES LTDA00742601.028.067/0001-05
VB TRANSPORTE E TURISMO LTDA00742749.314.296/0001-04
WALTER EDUARDO BELINSKI DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA00742815.140.501/0001-40

DECISÃO SUPAS Nº 186, DE 29 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.073984/2023-80, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
BLESSED TURISMO LTDA42208721.807.934/0001-00
D. M. PAES DE ASSIS & ASSIS LTDA – ME00304410.424.033/0001-12
DONNY TRANSPORTE E LOCACAO LTDA00742004.865.886/0001-97
J. A. DOS SANTOS EIRELI00394135.156.921/0001-22
JULIANO NARCISO TRANSPORTES LTDA00742120.221.708/0001-80
MOURA TRANSPORTE E TURIISMO LTDA00742233.903.951/0001-20
NL FRETAMENTO TURISMO E LOCADORA LTDA-ME00403922.243.823/0001-80
PK SERVICOS & LOCACOES LTDA00742342.819.401/0001-18
S & L VIAGENS E TURISMO EIRELI00395036.345.092/0001-99
SAMUEL TUR LTDA00742446.094.532/0001-36
SERRA E MAR TRANSPORTE TURISMO E LOCAÇÃO DE VEICULOS EIRELI – ME33996505.448.944/0001-40
TRANSPORTES EXECUTIVO LTDA42009002.964.408/0001-09
VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA – ME22520407.505.053/0001-03

DECISÃO SUPAS Nº 187, DE 29 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.067980/2023-62, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para a supressão das seções de TANGARA (SC) e MONTE CASTELO (SC) para CURITIBA (PR), na linha JOAÇABA(SC) – CURITIBA(PR), prefixo 16-0046-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de TANGARA (SC) e MONTE CASTELO (SC) para CURITIBA (PR), na Licença Operacional – LOP de número 98.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 13 de junho de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA