ANTT homologa prorrogação de licenças complementares entre o Paraguai e o Brasil

Agência extinguiu o TAR da empresa Paratins Transportes e Turismo.
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Através de duas Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 28/06, do Diário Oficial União. a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres homolgou a prorrogração de licenças complementares de linhas que ligam o Paraguai e o Brasil.

Na Decisão Supas n° 359, de 23 de junho de 2023, a ANTT homologou a prorrogação da Licença Complementar nº 045/2017, para operação entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha ASUNCIÓN (PY) – FLORIANÓPOLIS (BR), via CURITIBA e via CAÇADOR, com tráfego pela fronteira Ponte Internacional da Amizade.

O prazo de vigência da referida licença é até 27 de junho de 2030, com base na Resolução C.D. nº 372 de abril de 2023, expedida pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

Na Decisão Supas n° 360, de 23 de junho de 2023, a ANTT homologou a prorrogação da Licença Complementar nº 034/2012, para operação entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha CIUDAD DEL ESTE (PY) – SÃO PAULO (BR), com tráfego pela fronteira Ponte Internacional da Amizade.

O prazo de vigência da referida licença é até 31 de março de 2030, com base na Resolução C.D. nº 373 de abril de 2023, expedida pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

A ANTT autorizou as 23 empresas relacionadas no Anexo da Decisão n° 361, de 23 de junho de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Deliberação n° 190, de 23 de junho de 2023, a ANTT negou o recurso interposto pela empresa Marte Transportes e manteve o teor da Deliberação nº 262, de 12 de maio de 2020 que convalidou as Portarias SUPAS nº 83, nº 84 e nº 115, de 29 de outubro de 2019 que arquivou pedidos de autorização para operação de mercados.

Na Deliberação n° 190, de 23 de junho de 2023, a ANTT extinguiu, mediante cassação, o Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 147, da empresa Paratins Transporte e Turismo, por perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização.

Confira as Decisões e Deliberações.

DECISÃO SUPAS Nº 359, DE 23 DE JUNHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.158993/2023-40, decide:

Art. 1º Homologar a prorrogação da Licença Complementar nº 045/2017, para operação entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha ASUNCIÓN (PY) – FLORIANÓPOLIS (BR), via CURITIBA e via CAÇADOR, com tráfego pela fronteira Ponte Internacional da Amizade.

Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 27 de junho de 2030, com base na Resolução C.D. nº 372 de abril de 2023, expedida pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 360, DE 23 DE JUNHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.159027/2023-40, decide:

Art. 1º Homologar a prorrogação da Licença Complementar nº 034/2012, para operação entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha CIUDA DEL ESTE (PY) – SÃO PAULO (BR), com tráfego pela fronteira Ponte Internacional da Amizade.

Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 31 de março de 2030, com base na Resolução C.D. nº 373 de abril de 2023, expedida pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 361, DE 23 DE JUNHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.170980/2023-49, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AÇÃO E SOLUÇÃO VIAGENS E TURISMO LTDA33242113.069.668/0001-37
ADRIANA MARCILENE MARINI MARTINS LTDA00413111.534.552/0001-04
AR DA SILVA-TRANSPORTES LTDA00771236.425.172/0001-54
CT TURISMO LTDA00771349.946.259/0001-19
F L & H P J TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA00771436.215.766/0001-30
FABIANE FERNANDA L. MAGALHAES FERREIRA LTDA00771543.612.809/0001-87
ISETUR VIAGENS E TRANSPORTES LTDA – ME43275205.070.475/0001-78
IZABELA K. E. DA SILVA SOUZA LOCADORA E TURISMO LTDA00771649.997.103/0001-67
J. M TRANSPORTES E TURISMO & CIA LTDA00322222.643.352/0001-06
JOSE E. N. DOS SANTOS & CIA LTDA00771705.527.456/0001-28
LH TRANSPORTE E TURISMO LTDA00771825.970.103/0001-05
MONDARDO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00771931.371.185/0001-74
MURILO CAVALCANTI TURISMO E FRETAMENTO LTDA00772021.261.766/0001-08
PALMER TRANSPORTES E TURISMO LTDA00772136.597.648/0001-34
PARAMINENSE TURISMO E TRANSPORTE LTDA00772219.312.473/0001-52
PONTUAL VIAGENS E TURISMO LTDA00772319.030.189/0001-93
PS TRANSPORTES LTDA00772425.332.819/0001-87
RAFATUR TURISMO LTDA00772549.725.600/0001-06
SALIBA VIAGENS LTDA00772628.300.453/0001-52
SIERRABUS VIAGENS E TURISMO LTDA00772750.815.688/0001-36
TIO NEGAO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.00772891.827.394/0001-01
WOSDNAY S DE CARVALHO LTDA00772929.569.680/0001-40
YEDA LUCIANE NASCIMENTO DE ALMEIDA LTDA00027714.099.222/0001-18

DELIBERAÇÃO Nº 190, DE 23 DE JUNHO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 040, de 19 de junho de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.388074/2016-70, delibera:

Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela empresa Marte Transportes Ltda., CNPJ nº 08.374.919/0001-57, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Deliberação nº 262, de 12 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 192, DE 23 DE JUNHO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 057, de 19 de junho de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.328990/2015-70, delibera:

Art. 1º Extinguir, mediante cassação, o Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 147, da empresa Paratins Transporte e Turismo Ltda., CNPJ nº 05.571.433/0001-10, por perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) que notifique a interessada acerca dos termos da decisão aprovada pela Diretoria Colegiada, em atendimento ao inc. II do art. 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral


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