ANTT atende pedidos da Santa Cruz e Auto Viação Bragança

Agência nega pedido de reconsideração da Trans Brasil.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 07/07, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Viação Santa Cruz e Auto Viação Bragança para a supressão de seções e paralisação de mercados.

Na Decisão Supas n° 381, de 5 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Bragança para a supressão das seções a seguir, da linha SÃO PAULO(SP) – OURO FINO(MG), prefixo 08-0041-00:

I – de MAIRIPORÃ (SP) e ATIBAIA (SP) para OURO FINO (MG); e

II – de ATIBAIA (SP) para MONTE SIÃO (MG).

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 69:

I – de MAIRIPORÃ (SP) e ATIBAIA (SP) para OURO FINO (MG); e

II – de ATIBAIA (SP) para MONTE SIÃO (MG).

A Decisão tem validade a partir de 20 de setembro de 2023.

Na Decisão Supas n° 382, de 5 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Santa Cruz para a supressão das seções de VARGEM (SP) para SANTA RITA DO SAPUCAI (MG), SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CRISTINA (MG), SÃO LOURENCO (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLIMPIO NORONHA (MG), JESUANIA (MG) e LAMBARI (MG), da linha SÃO PAULO (SP) – LAMBARI (MG), via JESUANIA (MG), prefixo 08-0105-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de VARGEM (SP) para SANTA RITA DO SAPUCAI (MG), SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CRISTINA (MG), SÃO LOURENCO (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLIMPIO NORONHA (MG), JESUANIA (MG) e LAMBARI (MG), na Licença Operacional – LOP de número 71.

Na Decisão Supas n° 384, de 5 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Santa Cruz, para a supressão das seções de MAIRIPORA (SP) para POUSO ALEGRE (MG), CAMPANHA (MG), CAMBUQUIRA (MG) e TRÊS CORAÇÕES (MG), das linhas SÃO PAULO (SP) – TRÊS CORAÇÕES (MG), via LAMBARI (MG), prefixo 08-0350-60, e SÃO PAULO (SP) – TRÊS CORAÇÕES (MG), prefixo 08-0103-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de MAIRIPORA (SP) para POUSO ALEGRE (MG), CAMPANHA (MG), CAMBUQUIRA (MG) e TRÊS CORAÇÕES (MG), na Licença Operacional – LOP de número 71.

A ANTT autorizou as 26 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 380, 386 e 389, todas de 5 de julho de 2023 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 391, de 5 de julho de 2023, a ANTT extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.0054, concedido à Fune Transporte e Turismo.

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Na Deliberação n° 206, de 6 de julho de 2023, a ANTT negou o pedido de reconsideração interposto pela empresa Transporte Coletivo Brasil Ltda.

Confira as Decisões e Deliberações.

DECISÃO SUPAS Nº 380, DE 5 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.185178/2023-53, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ABBATUR TRANSPORTE, TURISMO E LOCACAO LTDA41800507.293.334/0001-40
ANDRADE E SANCHES LTDA00776750.524.777/0001-23
CAAT TRANSPORTES ANGRA DOS REIS LTDA00776818.023.387/0001-67
CARNEIRO FILHO & SOUSA LTDA00776927.665.505/0001-21
D+ TRANSPORTE E TURISMO LTDA00777035.808.012/0001-21

DECISÃO SUPAS Nº 381, DE 5 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 69; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.177777/2023-01, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA., CNPJ nº 45.605.755/0001-58, para a supressão das seções a seguir, da linha SÃO PAULO(SP) – OURO FINO(MG), prefixo 08-0041-00:

I – de MAIRIPORÃ (SP) e ATIBAIA (SP) para OURO FINO (MG); e

II – de ATIBAIA (SP) para MONTE SIÃO (MG).

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 69:

I – de MAIRIPORÃ (SP) e ATIBAIA (SP) para OURO FINO (MG); e

II – de ATIBAIA (SP) para MONTE SIÃO (MG).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 20 de setembro de 2023.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 382, DE 5 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 71; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.175621/2023-88, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para a supressão das seções de VARGEM (SP) para SANTA RITA DO SAPUCAI (MG), SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CRISTINA (MG), SÃO LOURENCO (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLIMPIO NORONHA (MG), JESUANIA (MG) e LAMBARI (MG), da linha SÃO PAULO (SP) – LAMBARI (MG), via JESUANIA (MG), prefixo 08-0105-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de VARGEM (SP) para SANTA RITA DO SAPUCAI (MG), SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CRISTINA (MG), SÃO LOURENCO (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLIMPIO NORONHA (MG), JESUANIA (MG) e LAMBARI (MG), na Licença Operacional – LOP de número 71.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de setembro de 2023.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 384, DE 5 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 71; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.175643/2023-48, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para a supressão das seções de MAIRIPORA (SP) para POUSO ALEGRE (MG), CAMPANHA (MG), CAMBUQUIRA (MG) e TRÊS CORAÇÕES (MG), das linhas SÃO PAULO (SP) – TRÊS CORAÇÕES (MG), via LAMBARI (MG), prefixo 08-0350-60, e SÃO PAULO (SP) – TRÊS CORAÇÕES (MG), prefixo 08-0103-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de MAIRIPORA (SP) para POUSO ALEGRE (MG), CAMPANHA (MG), CAMBUQUIRA (MG) e TRÊS CORAÇÕES (MG), na Licença Operacional – LOP de número 71.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de setembro de 2023.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 386, DE 5 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.181705/2023-51, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
MOVITA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00775450.834.310/0001-80
PARA LOCACOES LTDA00775521.110.488/0001-80
PAULO TURISMO LTDA00775633.710.723/0001-33
SAVANA COLETIVOS LTDA00775709.595.747/0001-04
TALISMA TRANSPORTES LTDA00775828.843.317/0001-09
TRANSPORTADORA BRUNIZO LTDA00775942.243.075/0001-43
TRIP ECOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.00776050.624.880/0001-45
VALDICE CIPRIANO LTDA00776132.111.116/0001-94
VENANCIO TRANSPORTES LTDA00776220.231.066/0001-08
VTR TURISMO LTDA00776333.924.450/0001-20
WINNER TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E LOCADORA LTDA00776410.379.615/0001-24
YESHUA TURISMO E FRETAMENTO LTDA00776551.047.007/0001-08
ZERO TREZE TRANSPORTES LTDA00776627.799.265/0001-58

DECISÃO SUPAS Nº 389, DE 5 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.189068/2023-61, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
MSVANS TRANSPORTE E TURISMO LTDA00779149.670.790/0001-01
RAPIDO SUDOESTINO LTDA00779217.844.176/0001-22
ROCHA VANS TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA00408423.937.646/0001-03
SANTA INES VIAGENS E TURISMO LTDA00779336.929.691/0001-50
SIATUR TRANSPORTES LTDA00779450.050.577/0001-86
STELLATUR TURISMO LTDA00779550.635.699/0001-34
TUCUNA TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA00779650.068.458/0001-50
W & M TRANSPORTES LTDA00779748.756.345/0001-04

DECISÃO SUPAS Nº 391, DE 5 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.182646/2023-38, decide:

Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.0054, concedido à FUNE TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 28.478.843/0001-17.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DELIBERAÇÃO Nº 206, DE 6 DE JULHO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 060, de 6 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 50500.033613/2022-84, delibera:

Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa Transporte Coletivo Brasil Ltda., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral