ANTT atende pedidos da Gontijo, Ouro e Prata e Lopes e Oliveira

Agência autorizou 56 empresas relacionadas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de duas decisões publicadas na edição desta terça-feira, 01/08, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Gontijo, Ouro e Prata, Lopes e Oliveira e negou o pedido da empresa Basílio & Basílio, além de negar um recurso interposto pela Gontijo.

Na Decisão Supas n° 425, de 28 de julho de 2023, a ANTT negou o pedido da empresa Basílio & Basílio para modificar a prestação do serviço com a realização de operação simultânea das linhas interestaduais PACARAIMA (RR) – ITACOATIARA (AM), prefixo 01-9503-60, e BONFIM (RR) – MANACAPURU (AM), prefixo 01-9502-60, com os serviços intermunicipais de CAROEBE (RR) – PACARAIMA (RR) e JUNDIÁ (RR) – BONFIM (RR).

Na Decisão Supas n° 426, de 28 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha NATAL (RN) – SAO PAULO (SP), prefixo nº 14-0039-60, com as seguintes seções:

I – de NATAL (RN) para SOUSA (PB), CAJAZEIRAS (PB), MILAGRES (CE) e JEQUIE (BA);

II – de SAO PAULO (SP) para: CURRAIS NOVOS (RN), CAICO (RN), POMBAL (PB), SOUSA (PB), CAJAZEIRAS (PB), SALGUEIRO (PE), FEIRA DE SANTANA (BA), EUCLIDES DA CUNHA (BA), TUCANO (BA), ARACI (BA), SERRINHA (BA), SANTO ESTEVAO (BA), JEQUIE (BA), POCOES (BA), VITORIA DA CONQUISTA (BA) e SALINAS (MG);

III – de CAICO (RN) para SOUSA (PB), CAJAZEIRAS (PB), BARRO (CE) e MILAGRES (CE);

IV – de SOUSA (PB) e CAJAZEIRAS (PB) para BARRO (CE) e MILAGRES (CE);

V – de FEIRA DE SANTANA (BA) e MILAGRES (BA) para SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), ARAXA (MG) e CAMPINAS (SP);

VI – de JEQUIE (BA) para SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), ARAXA (MG), RIBEIRAO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);

VII – de POCOES (BA) para CAMPINAS (SP);

VIII – de VITORIA DA CONQUISTA (BA) para SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), ARAXA (MG) e RIBEIRAO PRETO (SP);

IX – de MONTES CLAROS (MG) e PIRAPORA (MG) para FRANCA (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP) e SAO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 427, de 28 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SANTA ROSA (RS) – BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), via LAGES (SC), prefixo 10-0166-00.

Na Deliberação n° 233, de 28 de julho de 2023, a ANTT conheceu o recurso interposto pela Lopes e Oliveira Transportes e Turismo e no mérito, dar-lhe provimento, revogando a Portaria SUPAS nº 34, de 7 de março de 2022, que indeferiu o pedido de mercados, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Na Deliberação n° 234, de 28 de julho de 2023, a ANTT julgou improcedente o recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes e manteve a Decisão SUPAS nº 180, de 28 de março de 2023 que atendeu o pedido da TRANS-TURISMO 2000 para emissão da Licença Operacional – LOP de nº 226 com a inclusão do mercado SÃO JOSÉ DE RIBAMAR (MA) – SÃO PAULO (SP).

A ANTT autorizou as 56 empresas relacionadas no Anexo das Decisões Supas n° 428, 429, 430, 431 e 432, todas de 28 de julho de 2023 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões e Deliberações.

DECISÃO SUPAS Nº 425, DE 28 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional – LOP de nº 209; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.187940/2023-36, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da BASILIO & BASILIO LTDA., CNPJ nº 08.430.408/0001-05, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação simultânea das linhas interestaduais PACARAIMA (RR) – ITACOATIARA (AM), prefixo 01-9503-60, e BONFIM (RR) – MANACAPURU (AM), prefixo 01-9502-60, com os serviços intermunicipais de CAROEBE (RR) – PACARAIMA (RR) e JUNDIÁ (RR) – BONFIM (RR).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 426, DE 28 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.226006/2023-47, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha NATAL (RN) – SAO PAULO (SP), prefixo nº 14-0039-60, com as seguintes seções:

I – de NATAL (RN) para SOUSA (PB), CAJAZEIRAS (PB), MILAGRES (CE) e JEQUIE (BA);

II – de SAO PAULO (SP) para: CURRAIS NOVOS (RN), CAICO (RN), POMBAL (PB), SOUSA (PB), CAJAZEIRAS (PB), SALGUEIRO (PE), FEIRA DE SANTANA (BA), EUCLIDES DA CUNHA (BA), TUCANO (BA), ARACI (BA), SERRINHA (BA), SANTO ESTEVAO (BA), JEQUIE (BA), POCOES (BA), VITORIA DA CONQUISTA (BA) e SALINAS (MG);

III – de CAICO (RN) para SOUSA (PB), CAJAZEIRAS (PB), BARRO (CE) e MILAGRES (CE);

IV – de SOUSA (PB) e CAJAZEIRAS (PB) para BARRO (CE) e MILAGRES (CE);

V – de FEIRA DE SANTANA (BA) e MILAGRES (BA) para SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), ARAXA (MG) e CAMPINAS (SP);

VI – de JEQUIE (BA) para SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), ARAXA (MG), RIBEIRAO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);

VII – de POCOES (BA) para CAMPINAS (SP);

VIII – de VITORIA DA CONQUISTA (BA) para SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), ARAXA (MG) e RIBEIRAO PRETO (SP);

IX – de MONTES CLAROS (MG) e PIRAPORA (MG) para FRANCA (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP) e SAO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 427, DE 28 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.220726/2023-07, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SANTA ROSA (RS) – BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), via LAGES (SC), prefixo 10-0166-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 428, DE 28 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.213654/2023-33, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
APARECIDA TOUR LIMITADA00784147.185.003/0001-00
D & F VIAGENS E TRANSPORTES LTDA00784221.658.842/0001-05
DM TURISMO LIMITADA00784345.605.925/0001-02
EMJ TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA00784421.752.499/0001-63
F BORGES PILARSKI LTDA00393806.115.402/0001-18
F M DE LIMA TRANSPORTES LTDA00784650.113.918/0001-15
FABIANA LIVRAMENTO DA SILVA LTDA00784731.044.675/0001-66
FABIO CRISTIANO MARGOTTI LTDA00784831.139.102/0001-16
GLOBAL EXPRESS TRANSPORTES LTDA00784950.304.055/0001-63
JOELSON FIRMO DE OLIVEIRA LTDA00785051.084.752/0001-19
LAURA TUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00785151.187.878/0001-19

DECISÃO SUPAS Nº 429, DE 28 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.213839/2023-48, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
LIMA TUR TRANSPORTE DE TURISMO LTDA00785251.126.398/0001-48
M Q R LOCACAO DE VEICULOS LTDA00785317.392.381/0001-02
MALBER TRANSPORTES LTDA00785436.304.888/0001-01
MAMEDE FERREIRA ARNAOUTTE FILHO LTDA00785513.127.637/0001-95
MS LOCADORA DE VEICULOS LTDA00785610.545.098/0001-16
MUNDIAL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA00785711.907.591/0001-00
PATRIA TURISMO LTDA00785851.360.585/0001-91
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA LTDA00217317.304.527/0001-02
R PUKOSKI TUR LTDA00785950.958.064/0001-78
ROSA TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA00786004.168.728/0001-88
S & V TRANSPORTES LTDA00786114.571.783/0001-78
TURISMO ANTENOR LTDA00786225.032.876/0001-40
WAGUINHO GUITAR TRANSPORTE TURISMO E FRETAMENTO LTDA00786350.990.804/0001-53

DECISÃO SUPAS Nº 430, DE 28 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.216784/2023-28, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANJOS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00402331.545.032/0001-04
COORDEIRO TRANSPORTES LTDA00786636.601.113/0001-90
E. DE MATOS & CIA LTDA00786751.283.352/0001-32
EMPRESA DE TRANSPORTES G.J. LTDA00048304.671.592/0001-24
F & C AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA00786818.355.703/0001-06
HR CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA00786924.311.963/0001-74
IPIABAS TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA00787019.171.673/0001-32
JTE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA00783448.390.434/0001-71
L H R CORREA TRANSPORTES LTDA00787119.079.364/0001-37
OSMAR DE CARVALHO LTDA00787213.185.577/0001-67
PUMATUR LTDA00787343.690.417/0001-36
TRANSLAZZERI AGENCIA DE VIAGENS LTDA00787409.471.226/0001-45

DECISÃO SUPAS Nº 431, DE 28 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.220903/2023-47, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANDREBUS LTDA00787550.937.033/0001-30
AREND GEHLEN LTDA00787695.142.006/0001-00
DORCAM LTDA00787719.946.727/0001-94
EUROVAN AGENCIA DE VIAGENS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA35866419.842.283/0001-47
EXPRESSO BELO HORIZONTE E TURISMO LTDA00787828.064.281/0001-65
GILBERTO F DA SILVA TRANSPORTES LTDA00313735.157.216/0001-40
WJM TRANSPORTE E TURISMO LTDA00787925.364.126/0001-76
MAURI ADAMCZESKI LTDA00788018.211.260/0001-71
SOYAMA TURISMO LTDA35038749.080.393/0001-80
VANTURISMO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA00788151.077.383/0001-37

DECISÃO SUPAS Nº 432, DE 28 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.225347/2023-03, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGENCIA W8 LTDA00788232.782.774/0001-08
AQUARELLA TUR LTDA00788350.413.040/0001-33
BRAVATUR CMP AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO & EVENTOS LTDA42259714.668.619/0001-83
JULYTUR TURISMO E RECEPTIVO LTDA00788427.199.087/0001-24
LEVTUR – FRETAMENTO E TURISMO LTDA00788551.448.893/0001-73
MANHUACU VIAGENS LTDA00788623.504.910/0001-07
OTONIEL FOLHA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA00382331.825.594/0001-01
R B S TRANSPORTES LTDA00788711.951.529/0001-07
RODRIGUES TURISMO LTDA00318733.500.039/0001-27
SILVIA CRISTINA TURISMO LTDA00788844.157.617/0001-90

DELIBERAÇÃO Nº 233, DE 28 DE JULHO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 052, de 6 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 50500.095272/2020-79, delibera:

Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Lopes e Oliveira Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, e no mérito, dar-lhe provimento para:

I – revogar a Portaria SUPAS nº 34, de 7 de março de 2022, que indeferiu o pedido de mercados, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020; e

II – determinar que a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (Supas) dê seguimento ao requerimento da empresa Lopes e Oliveira Transportes e Turismo Ltda., observando o arcabouço normativo vigente.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 234, DE 28 DE JULHO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 053, de 6 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 50500.090885/2021-09, delibera:

Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda., e no mérito julgar-lhe improcedente mantendo hígida a Decisão SUPAS nº 180, de 28 de março de 2023.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral