A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestes, por meio da Decisão Supas n° 470. de 15 de agosto de 2023, atendeu o pedido da Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha para a implantação da linha PORTO ALEGRE (RS) – BLUMENAU (SC) – VIA BR 116, prefixo 10-0176- 00, com as seguintes seções:
I – de CAXIAS DO SUL (RS) para BLUMENAU (SC), CAPÃO ALTO (SC), LAGES (SC) e RIO DO SUL (SC);
II – de INDAIAL (SC) para CAXIAS DO SUL (RS), PORTO ALEGRE (RS), SÃO LEOPOLDO (RS) e VACARIA (RS);
III – de LAGES (SC) para PORTO ALEGRE (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS);
IV – de NOVO HAMBURGO (RS) para BLUMENAU (SC), LAGES (SC), OTACILIO COSTA (SC) e RIO DO SUL (SC);
V – de PORTO ALEGRE (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS) para CAPÃO ALTO (SC), OTACILIO COSTA (SC) e RIO DO SUL (SC);
VI – de SÃO MARCOS (RS) para CAPÃO ALTO (SC) e LAGES (SC); e
VII – de VACARIA (RS) para BLUMENAU (SC), CAPÃO ALTO (SC), LAGES (SC) e RIO DO SUL (SC).
A agência autorizou as 25 empresas relacionadas no Anexo das Decisões Supas n° 475 e 476. de 17 de agosto de 2023 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Deliberação n° 252, de 17 de agosto de 2023, a ANTT negou o pedido de reconsideração interposto pela empresa São João Turismo.
Na Deliberação n° 253, de 17 de agosto de 2023, a ANTT negou o pedido de reconsideração pela empresa Politur Transporte e Agência de Turismo Ltda.
Na Deliberação n° 254, de 17 de agosto de 2023, a ANTT aplicou à empresa Fornasa Transportes e Turismo, a pena de cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Na Deliberação n° 255, de 17 de agosto de 2023, a ANTT aplicou à empresa C.M.W. Transportes, a pena de cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Na Deliberação n° 257, de 17 de agosto de 2023, a ANTT arquivou o processo administrativo, instaurado em desfavor da empresa Viação Motta.
Confira as Decisões e Deliberações.
DECISÃO SUPAS Nº 470, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 132; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.243055/2023-44, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha PORTO ALEGRE (RS) – BLUMENAU (SC) – VIA BR 116, prefixo 10-0176- 00, com as seguintes seções:
I – de CAXIAS DO SUL (RS) para BLUMENAU (SC), CAPÃO ALTO (SC), LAGES (SC) e RIO DO SUL (SC);
II – de INDAIAL (SC) para CAXIAS DO SUL (RS), PORTO ALEGRE (RS), SÃO LEOPOLDO (RS) e VACARIA (RS);
III – de LAGES (SC) para PORTO ALEGRE (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS);
IV – de NOVO HAMBURGO (RS) para BLUMENAU (SC), LAGES (SC), OTACILIO COSTA (SC) e RIO DO SUL (SC);
V – de PORTO ALEGRE (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS) para CAPÃO ALTO (SC), OTACILIO COSTA (SC) e RIO DO SUL (SC);
VI – de SÃO MARCOS (RS) para CAPÃO ALTO (SC) e LAGES (SC); e
VII – de VACARIA (RS) para BLUMENAU (SC), CAPÃO ALTO (SC), LAGES (SC) e RIO DO SUL (SC).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 475, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.264465/2023-29, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
LOCADORA VIVA LTDA | 282425 | 09.440.071/0001-80 |
LUAN TURISMO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – EPP | 351145 | 38.809.539/0001-69 |
LUND VICTOR SILVA & CIA LTDA | 007954 | 44.224.206/0001-70 |
MAGNOS TUR TURISMO E PASSEIOS LTDA | 007955 | 40.444.097/0001-46 |
MCK HORTIFRUTI E TRANSPORTES LTDA | 007956 | 47.646.387/0001-11 |
MODESTO FRETAMENTOS LTDA | 004245 | 14.716.581/0001-77 |
PEROLA TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007957 | 51.134.579/0001-16 |
R.R. LOPES CAMARGO LOCADORA LTDA | 007958 | 07.197.796/0001-63 |
RAFAEL JUNIOR RODRIGUES DE MORAIS LTDA | 003828 | 24.145.361/0001-94 |
RIDEIN AGENCIA DE VIAGENS LTDA | 007959 | 19.194.149/0001-87 |
SS FRETAMENTOS LTDA | 003961 | 20.489.210/0001-00 |
WLL TRANSPORTES LTDA | 002973 | 27.374.359/0001-85 |
DECISÃO SUPAS Nº 476, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.264369/2023-81, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ACCE TRANSPORTES LTDA | 007944 | 44.164.316/0001-94 |
ALPHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007945 | 49.509.690/0001-06 |
ANDERSON ALEXANDRE MARTINS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 004134 | 36.443.720/0001-79 |
ARANARDO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA | 007946 | 06.008.442/0001-60 |
ATLANTICO TRANSPORTES LTDA | 296145 | 08.380.889/0001-91 |
CM MENEZES LTDA | 003807 | 29.317.026/0001-40 |
DR FRETAMENTO LTDA | 007947 | 39.304.559/0001-40 |
EXCELLENCE TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007948 | 48.552.305/0001-32 |
EXPRESSO MARITIMA LTDA | 007949 | 51.656.975/0001-03 |
GAIO AZUL LTDA | 007950 | 35.574.732/0001-70 |
GILMAR BARRETO DA CUNHA LTDA | 007951 | 43.170.821/0001-89 |
ITAMARANDIBA TRANSPORTES LTDA | 007952 | 08.670.155/0001-47 |
JULIO CESAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007953 | 46.535.849/0001-60 |
DELIBERAÇÃO Nº 252, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 064, de 17 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.035321/2022-86, delibera:
Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa São João Turismo Ltda., CNPJ nº 00.900.286/0001-61, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 253, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 066, de 17 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50525.005446/2016-55, delibera:
Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa Politur Transporte e Agência de Turismo Ltda., CNPJ nº 11.772.761/0001-88, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 254, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 067, de 17 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.018403/2022-66, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Fornasa Transportes e Turismo Ltda, CNPJ nº 06.181.973/0001-50, a pena de cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 255, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ – 057, de 17 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.012713/2022-77, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa C.M.W. Transportes Ltda., CNPJ nº 03.120.545/0001-20, a pena de cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 257, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 058, de 17 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50501.355587/2018-56, delibera:
Art. 1º Fica determinado o arquivamento do presente processo administrativo, instaurado em desfavor da empresa Viação Motta LTDA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral