ANTT atende pedido da Guanabara para operar linha que já foi da Viação Nordeste

Agência autorizou a Riodoce a voltar a operar o mercado entre Rio de Janeiro e São Paulo.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio da Decisão Supas n° 503, de 29 de agosto de 2023, publicada na edição desta sexta-feira, 01/09, do Diário Oficial da União, atendeu o pedido da Expresso Guanabara para a implantação da linha FORTALEZA (CE) – JOÃO PESSOA (PB), prefixo 03-0134-00, com as seguintes seções:

I – de FORTALEZA (CE) para AÇU (RN) e MOSSORÓ (RN);

II – de JOÃO PESSOA (PB) para MOSSORÓ (RN).

A linha já foi operada pela Viação Nordeste, de Natal, RN, porém suas linhas foram cassadas no último mês de junho e desde então a linha não é mais operada.

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Na Decisão Supas n° 510, de 30 de agosto de 2023, a ANTT revogou a Decisão SUPAS nº 246, de 11 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13/04/2022 que suspendeu a Portaria SUPAS nº 1.034, de 17 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27/11/2020 que atendia o pedido da Viação Riodoce para a inclusão do mercado entre as cidades do Rio de Janeiro e São Paulo.

Com isso, a empresa fica autorizada a voltar a operar o mercado.

A ANTT autorizou as 37 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 508, 511, 512 de 30 de agosto de 2023 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 513, de 30 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à DOURADO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., o TAR Nº 485, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 503, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.286219/2023-28, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FORTALEZA (CE) – JOÃO PESSOA (PB), prefixo 03-0134-00, com as seguintes seções:

I – de FORTALEZA (CE) para AÇU (RN) e MOSSORÓ (RN);

II – de JOÃO PESSOA (PB) para MOSSORÓ (RN).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 508, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.277936/2023-69, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A M DE FREITAS SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA00797113.729.716/0001-76
A.L.A. TURISMO & CIA LTDA00797247.662.256/0001-28
BASTOS TRANSPORTES LTDA00797349.942.944/0001-77
CAMARGOS TURISMO LTDA00797426.325.090/0001-84
CM&MS TRANSPORTES LTDA00797532.429.278/0001-75
DJALMA SILVA LTDA00797642.233.738/0001-49
DL TUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA41170125.382.030/0001-30
EDSON SILVA DE GOIS LTDA00797743.809.853/0001-81
F. FERRARI TRANSPORTES LTDA00796614.090.440/0001-91
FRANCISCO DOS SANTOS DE GODOY LTDA00797834.763.491/0001-44
GRAN REAL TURISMO LTDA00016512.569.368/0001-54
JM TOUR EXPRESS LTDA00797949.247.423/0001-08

DECISÃO SUPAS Nº 510, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo judicial nº 5007734-41.2020.4.02.5102, constante do processo nº 00547.015211/2020-21, e

considerando o que consta no processo nº 50500.373864/2019- 01, decide:

Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 246, de 11 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13/04/2022, e restabelecer os efeitos da Portaria SUPAS nº 1.034, de 17 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27/11/2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 511, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.290029/2023-13, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ALFAVILLE OPERADORA TURISTICA LTDA00799410.366.518/0001-05
AMARATUR-AMARAL TURISMO E LOCACAO LTDA00799511.469.322/0001-09
ANA EXCURSOES E TRANSPORTES LTDA00799640.234.231/0001-84
AUSTYNN MARTINS PEREIRA DA SILVA LTDA00796110.422.851/0001-86
BE & BI TUR LTDA00799744.898.333/0001-55
COOPERATIVA DE TRANSPORTE, TURISMO E ALTERNATIVO DE FOZ DO IGUACU00799802.223.178/0001-27
CRIEI RAIZ PRODUCOES ARTISTICAS LTDA00799947.060.247/0001-67
D & G TURISMO LTDA00800051.694.409/0001-96
DOIS IRMAOS TURISMO E TRANSPORTE LTDA00800150.231.793/0001-28
EXCURSOES VIA NORTE LTDA00800251.208.945/0001-34
F & B TRANSPORTE E TURISMO LTDA00800345.631.428/0001-70
FELIPPETUR TRANSPORTES LTDA00185971.294.904/0001-15
GD FRETAMENTO E TURISMO LTDA00800443.895.808/0001-97

DECISÃO SUPAS Nº 512, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.290050/2023-19, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
HF TECNOLOGIA LTDA00800508.545.186/0001-76
J L VIAGENS E TURISMO LTDA00800638.115.750/0001-81
JP TRANSPORTE LTDA00800749.499.533/0001-59
L C F PEREIRA LTDA00800825.376.637/0001-08
LAGOS SERVICOS DE TRANSPORTES E AGENCIA LTDA00800947.132.446/0001-33
LEOTUR TURISMO LTDA00801050.635.369/0001-49
LM TRANSPORTES PARACATU LTDA00801138.424.553/0001-44
LM TURISMO LTDA00801219.893.000/0001-96
LUIZ LARA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA.00801317.950.933/0001-42
MATEUS TURISMO LTDA00801422.086.717/0001-30
MKS SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA00801504.824.794/0001-69
NUNINHOS TRANSPORTES LTDA00801646.495.171/0001-30

DECISÃO SUPAS Nº 513, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.290178/2023-74, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à DOURADO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., 17.119.334/0001-81, o TAR Nº 485, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR