ANTT concede autorização para empresas de fretamento e transporte regular

Agência concedeu habilitou três empresas para a operação do transporte regular.
Image

Por meio de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 08/09, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres concedeu autorizações para à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização para três e para 32 em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 525, de 5 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido e concede às empresas EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA EIRELI e GF TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, os TAR Nº 486 e 487, respectivamente, para habilitar as transportadoras a solicitarem Licenças Operacionais para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Na Decisão Supas n° 528, de 5 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido e conceder à CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., o TAR Nº 489, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

A ANTT autorizou as 32 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 526, 527 e 529, de 5 de setembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 525, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.291729/2023-17, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder às empresas listadas no anexo, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA EIRELI27.241.984/0001-590486
GF TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA13.102.567/0001-100487

DECISÃO SUPAS Nº 526, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.291838/2023-34, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AC GLOBAL TRAVEL LTDA00803617.192.150/0001-47
ANDRE DE SOUSA PIMENTA LTDA31690111.917.516/0001-11
CLASSIC BUS SERVICOS DE TRANSPORTE E EXCURSOES LTDA00803750.216.943/0001-24
CRISTIANO T. DE ALBUQUERQUE LTDA00803833.299.899/0001-44
E. S. LOPES TRANSPORTES LTDA00369502.163.750/0001-00
EDY TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00803932.877.044/0001-90
ELITE CLASS RIO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA00350612.420.198/0001-41
GRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00804021.472.346/0001-62
J R E SILVA LTDA00804151.795.447/0001-35
JERONIMO E PEREIRA LTDA00804241.508.151/0001-32

DECISÃO SUPAS Nº 527, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.291824/2023-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
JJ VIEIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00802847.005.443/0001-39
L J L DE SOUZA LOCADORA LTDA00077408.140.690/0001-96
LEAL MENDES TRANSPORTE E TURISMO LTDA00802951.727.072/0001-76
LIBERTA TURISMO LTDA00803050.536.809/0001-00
MARMO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00803131.053.760/0001-90
MIRAYA TRANSPORTES LTDA00803245.596.792/0001-47
NAGIBE SANTOS WANUS VIAGENS E TURISMO LTDA00803313.985.415/0001-03
PHOENIX SEA TRANSPORTES LTDA00803451.159.132/0001-00
VANCLAU TUR TRANSPORTES LTDA.00320724.547.042/0001-05
VIACAO MARIA CLARA LTDA00803547.728.617/0001-91

DECISÃO SUPAS Nº 528, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.293453/2023-10, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., 38.478.982/0001-02, o TAR Nº 489, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 529, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.293436/2023-74, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
BRITO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00804927.464.374/0001-14
CRISTALINA TRANSPORTES DE LUXO E SERVICOS LTDA00805037.651.474/0001-03
ELITT CAR JF AUTOMOVEIS LTDA00805126.108.292/0001-74
FERREIRA PATRICIO EMPREENDIMENTOS LTDA00805236.171.884/0001-94
GCR TURISMO LTDA00805351.866.206/0001-30
INFINITY TRANSPORTE & TURISMO LTDA00805448.796.409/0001-92
LJAG TRANSPORTE E TURISMO LTDA00805503.313.407/0001-67
LOGTOP EXPRESSO TRANSPORTES LTDA00805642.193.677/0001-33
MATEUS RIBEIRO DA COSTA TRANSPORTES LTDA00805722.638.634/0001-07
MOVE IT TRANSPORTE EXECUTIVO PREMIUM LTDA00805823.563.290/0001-87
TRANS MAGNAGNAGNO LTDA00805923.878.743/0001-64
TURISA TURISMO SANTANENSE LTDA43006888.382.049/0001-05