Justiça do Estado de São Paulo autoriza a Artesp a fiscalizar empresas de ônibus de “fretamento colaborativo” por aplicativo

Justiça paulista reafirma, em novas decisões, que empresas associadas à Buser devem ser submetidas às regras do transporte regular de passageiros em viagens intermunicipais
Image

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou mais três ações de empresas parceiras e de associação ligadas à Buser contra a ARTESP – Agência de Transporte do Estado de São Paulo, e declarou o órgão regulador a autoridade competente por fiscalizar empresas que não estejam dentro do setor regular em viagens intermunicipais de São Paulo, conforme Decreto Estadual no 29.912/89.

No processo 1008501-67.2023.8.26.0438, o qual a impetrante é a Brt Transp. E Turismo Ltda, o TJ-SP concluiu que “…aplicativos como a Buser, aparentemente, parecem desvirtuar a prestação de serviço de transporte sob fretamento, uma vez que nesse caso a autora passaria a oferecer o serviço de forma aberta ao público e com cobrança individual de passagem, o que é vedado por lei de regência.” 

No processo 1030041-02.2022.8.26.0053, o qual a impetrante é a Lopes Transportadora Turística, o TJ-SP concluiu que “o serviço prestado não pode ser considerado transporte coletivo de passageiros sob fretamento, na medida em que há cobrança individual de passagem e é aberto ao público”.

Já referente ao processo 1052419-49.2022.8.26.0053, em que a requerente é a Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec), que representa a Buser, a Justiça paulista declarou que “a parte autora não tem legitimidade para ajuizar ação coletiva em favor de seus associados, pois foi constituída há menos de um ano, busca em ação civil pública a defesa de interesses individuais, inexiste autorização expressa dos associados para ajuizamento da presente ação coletiva, a petição inicial mostra-se inepta, pois deduz pedido genérico, de impossível materialização, e busca o controle abstrato de constitucionalidade do Decreto nº 29.912/89 e do Decreto nº 29.913/89”. O juiz ainda entendeu que este tipo de transporte que os aplicativos e as empresas de fretamento fazem só deve ser prestado pelas companhias de linhas regulares, de acordo com a lei. 

As sentenças acima se somam a mais de uma dezena de decisões proferidas nos últimos meses contra a Buser, demonstrando a irregularidade na prática de suas atividades, além do parecer do próprio Governo do Estado de São Paulo, que concluiu que a atividade da Buser é irregular e clandestina. O conteúdo das decisões pode ser consultado nos seguintes processos:

  • Processo nº 1056527-24.2022.8.26.0053
  • Processo nº 1028577-40.2022.8.26.0053
  • Processo nº 1054755-26.2022.8.26.0053
  • Processo nº 2240095-88.2022.8.26.0000
  • Processo nº: 1005327-41.2023.8.26.0053
  • Processo nº: 1056521-17.2022.8.26.0053
  • Processo nº: 1012356-38.2022.8.26.0196
  • Processo nº: 1028406-83.2022.8.26.0053
  • Processo nº: 1059589-72.2022.8.26.0053
  • Processo nº: 2109020-86.2023.8.26.0000
  • Processo nº 1004664-03.2022.8.26.0482
  • Processo nº 1030041-02.2022.8.26.0053
  • Processo nº 1052419-49.2022.8.26.0053
  • Processo nº 1045866-49.2023.8.26.0053
  • Processo nº 1008501-67.2023.8.26.0438

Para as companhias que operam no setor regular, a fiscalização por parte da Artesp visa proteger os usuários. As empresas de aplicativo percebem que não têm como encarar esse contexto com o argumento simplista de que são “contra a concorrência”, uma vez que a concorrência só pode existir em condições de igualdade, o que não é o caso. Mesmo diante de todas as decisões acima, a Buser mantém sua atuação de desrespeito às regras essenciais de segurança e de operação, ao contrário do sistema de transporte coletivo público, que é referência mundial e que, além do comprometimento com a população, está em dia com os compromissos trabalhistas, tributários, ambientais e com a vigilância sanitária.


Receba os posts do site em seu e-mail!

Quando uma matéria for publicada, você fica sabendo na hora.