ANTT atende pedido da Auto Viação Cruzeiro, do Grupo ADTSA

Agência autorizou 42 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 626, de 22 de setembro de 2023, publicada na edição desta quarta-feira, 27/09, do Diário Oficial da União, atendeu o pedido da Auto Viação Cruzeiro, integrante do Grupo ADTSA para suprimir a linha PAO DE ACUCAR (AL) – RECIFE (PE), prefixo 20-0003-00 e ainda autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 27:

I – de PAO DE ACUCAR (AL) para RECIFE (PE), BOM CONSELHO (PE), TEREZINHA (PE), GARANHUNS (PE), LAJEDO (PE), CACHOEIRINHA (PE) e CARUARU (PE); e

II – de SANTANA DO IPANEMA (AL) e CACIMBINHAS (AL) para BOM CONSELHO (PE), GARANHUNS (PE), CARUARU (PE) e RECIFE (PE).

Na mesma Decisão, a agência autorizou a implantação das seções de PALMEIRA DOS INDIOS (AL) para TEREZINHA (PE), LAJEDO (PE) e CACHOEIRINHA (PE), na linha PENEDO (AL) – RECIFE (PE), prefixo 20-0004-00.

Esta Decisão entra em vigor em 30 de outubro de 2023.

Na Decisão Supas n° 629, de 25 de setembro de 2023, a ANTT homologou a expedição de licenças originárias à EASYBUS TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.823.921/0002-54, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário internacional semiurbano de passageiros FOZ DO IGUAÇU (BR) – CIUDAD DEL ESTE (PY), FOZ DO IGUAÇU (BR) – PUERTO IGUAZU (AR) E CONJUNTO HABITACIONAL ITAIPU (BR) – CONJUNTO HABITACIONAL ITAIPU (PY).

O prazo de vigência das referidas licenças é de 10 anos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União – D.O.U., podendo expirar antes, nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.

A ANTT autorizou as 42 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 627, 630 e 631 de 25 de setembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 626, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 27; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.236351/2023-99, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA., CNPJ nº 10.791.861/0001-99, para modificar a prestação do serviço e suprimir a linha PAO DE ACUCAR (AL) – RECIFE (PE), prefixo 20-0003-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 27:

I – de PAO DE ACUCAR (AL) para RECIFE (PE), BOM CONSELHO (PE), TEREZINHA (PE), GARANHUNS (PE), LAJEDO (PE), CACHOEIRINHA (PE) e CARUARU (PE); e

II – de SANTANA DO IPANEMA (AL) e CACIMBINHAS (AL) para BOM CONSELHO (PE), GARANHUNS (PE), CARUARU (PE) e RECIFE (PE).

Art. 3º Implantar as seções de PALMEIRA DOS INDIOS (AL) para TEREZINHA (PE), LAJEDO (PE) e CACHOEIRINHA (PE), na linha PENEDO (AL) – RECIFE (PE), prefixo 20-0004-00.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor em 30 de outubro de 2023.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 627, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.299862/2023-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
CADORE LTDA00809817.321.376/0001-09
CTS TRANSPORTES E TURISMO LTDA00809920.792.887/0001-05
DOIS IRMAOS TRANSPORTES & TURISMO LTDA00810051.993.401/0001-20
EDIVAN GOMES DA SILVA & CIA LTDA50089702.339.003/0001-80
EXPRESSO ADAMANTINA LTDA00810143.004.159/0001-97
FABI TRANSPORTES LTDA00810227.369.832/0001-36
G & G TRANSPORTES E TURISMO LTDA00423834.600.394/0001-30
IRINEU FERREIRA DE OLIVEIRA NETO TRANSPORTE E TURISMO – LTDA00810302.823.909/0001-75
IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00810472.592.215/0001-50
M & D TURISMO LTDA00346508.323.251/0001-19
MASSON TURISMO E TRANSPORTES LTDA00810503.297.623/0001-66
MOACIR JOAO DALBERTO LTDA00810632.823.414/0001-07
PERINELLI & SOUZA LTDA00810731.011.381/0001-38
POMPEI TURISMO LTDA00810833.952.780/0001-29
PP TRANSPORTES LTDA00115820.161.987/0001-33
QUINTERO E OLIVEIRA LTDA – ME43093120.053.795/0001-03
TRANSLELES TRANSPORTE E TURISMO LTDA – EPP52347702.337.254/0001-25
VIAÇÃO DOIS AMIGOS LTDA31542471.156.343/0001-98
VIACAO NOVA PARATY FRETAMENTO E TURISMO LTDA.00810948.643.400/0001-41

DECISÃO SUPAS Nº 629, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.002516/2020-88, decide:

Art. 1º Homologar a expedição de licenças originárias à EASYBUS TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.823.921/0002-54, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário internacional semiurbano de passageiros FOZ DO IGUAÇU (BR) – CIUDAD DEL ESTE (PY), FOZ DO IGUAÇU (BR) – PUERTO IGUAZU (AR) E CONJUNTO HABITACIONAL ITAIPU (BR) – CONJUNTO HABITACIONAL ITAIPU (PY).

Parágrafo único. O prazo de vigência das referidas licenças é de 10 anos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União – D.O.U., podendo expirar antes, nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 630, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.301280/2023-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
MARIA EXCURSOES E TURISMO LTDA00811727.544.179/0001-02
MARIAH OLIVEIRA TURISMO LTDA00811852.027.199/0001-45
PEDRINHO TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA00811951.716.301/0001-57
R. L. F. DE SOUZA LTDA00812048.389.664/0001-10
RM TRANSPORTES MAMBAI LTDA00812123.244.520/0001-45
TAXIBUS TRANSPORTES LTDA00812232.483.903/0001-67
TONHINHO TUR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA00812344.511.621/0001-05
VIACAO VALE DO CRICARE LTDA00812403.049.383/0001-80
VIEIRA & SILVA TRANSPORTES LTDA00812539.330.108/0001-88
W. R. ALMEIDA LTDA00812603.860.009/0001-60
WANDERTUR TURISMO LTDA00422407.618.656/0001-11

DECISÃO SUPAS Nº 631, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.301256/2023-73, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO SAYONARATUR LTDA00272900.350.813/0001-01
AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA14222034.805.903/0001-61
ANAPRI LOCADORA DE VEICULOS LTDA00811010.607.730/0001-09
AVINNY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA00811149.460.340/0001-94
CESAR TURISMO E FRETAMENTO LTDA – ME00010426.662.238/0001-76
COSTA NORTE FRETAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA00811231.069.860/0001-05
EMANUELLY VITORIA TURISMO LTDA00811348.898.329/0001-48
ESTRADA DE MINAS TURISMO LTDA00299521.912.905/0001-08
G D DO NASCIMENTO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00811432.184.617/0001-09
JN ALBERTO TRANSPORTES LTDA00811531.912.019/0001-38
JRT TURISMO LTDA00811611.289.427/0001-78
MACENO & DUTRA LTDA – ME00386907.150.106/0001-10