A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 788, de 13 de novembro de 2023, publicada na edição desta quinta-feira, 16/11, do Diário Oficial da União, negou pedido da Real Maia Transportes Terrestres para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO).
A ANTT autorizou as empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 783, 784, 785, 786, 787 e 789, todas de 13 de novembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas n° 790, de 13 de novembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à Joel Transportes e Turismo, o TAR Nº 493, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 783, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.334293/2023-68, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A J DIAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008255 | 28.473.696/0001-92 |
A. C. GATTI ROCHA EVENTOS LTDA | 004262 | 23.465.452/0001-44 |
ADMIR PEREIRA TRANSPORTE LTDA | 008256 | 17.380.305/0001-79 |
ARAMADOS BELLO VALLE LTDA | 008257 | 34.192.712/0001-71 |
AUTO ONIBUS SABADINI LTDA | 359243 | 11.089.974/0001-00 |
BLINDAQUO LOCACAO DE VEICULOS LTDA | 331924 | 09.397.481/0001-95 |
C.B.A TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008258 | 52.039.786/0001-54 |
C.R.D.B. TRANS HORIZONTE LTDA. | 008259 | 41.095.806/0001-98 |
CAIO TURISMO LTDA | 008260 | 28.402.994/0001-91 |
CANEDO TURISMO LTDA | 526891 | 12.395.132/0001-49 |
CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA JUNIOR LTDA | 008261 | 27.685.339/0001-25 |
CICERO APARECIDO PARTEZANI LTDA | 003914 | 33.339.305/0001-81 |
DECISÃO SUPAS Nº 784, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.327024/2023-45, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
OKLAHOMA STUDIO MUSIC LTDA | 008240 | 13.654.758/0001-95 |
OTAVIO DE SOUSA DIAS LTDA | 008241 | 13.338.778/0001-57 |
RENOTUR TRANSPORTE TURISTICO LTDA | 003279 | 04.763.318/0001-85 |
RIZALVA GUEDES TEIXEIRA LTDA | 004403 | 37.195.603/0001-04 |
S H TRANSPORTES LTDA | 318736 | 19.073.724/0001-93 |
S.A LOCADORA DE ONIBUS E TURISMO LTDA | 008242 | 30.968.003/0001-84 |
TEREZINHA CANDIDA DE OLIVEIRA FAGUNDES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 008243 | 41.075.435/0001-82 |
TRANSNERES TRANSPORTES LTDA | 008244 | 52.229.977/0001-89 |
TRANSPORTE MARLENE LTDA | 004384 | 08.093.789/0001-84 |
TRANSPORTES JOAOZINHO LTDA | 002195 | 19.126.461/0001-33 |
TRANSPORTES KOPPE LTDA | 008245 | 02.028.638/0001-66 |
TRIPLE P TRANSPORTES LTDA | 008246 | 47.603.280/0001-96 |
VISENTINI ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA | 008247 | 31.093.007/0001-29 |
WEU TRANSPORTE LTDA | 008248 | 23.019.119/0001-01 |
DECISÃO SUPAS Nº 785, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.326993/2023-89, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ANC TURISMO E TRANSPORTES LTDA | 008227 | 52.318.404/0001-21 |
EDILAINE A. D. VANZELA LTDA | 410202 | 17.330.451/0001-90 |
FERIAS, FOLGA E FERIADO TURISMO LTDA | 008228 | 52.362.567/0001-01 |
JAQUELINE MARTINS DE SOUSA LTDA | 008229 | 23.739.751/0001-20 |
JOTA W TURISMO LTDA | 008230 | 52.183.630/0001-42 |
KR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA | 008231 | 52.237.094/0001-10 |
LCM TRANSPORTES E VIAGENS LTDA | 008232 | 46.161.752/0001-35 |
LIFE TRAINING CENTER SEGURANCA & EMERGENCIAS MEDICAS LTDA | 008233 | 26.079.064/0001-13 |
LOCADORA PLAY TUR TURISMO LTDA | 000036 | 22.448.184/0001-90 |
LOGOS TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008234 | 47.086.201/0001-17 |
M J RECEPTIVO LTDA | 008235 | 19.383.995/0001-45 |
MANTIQUEIRA EXPRESS LTDA | 008236 | 02.061.507/0001-80 |
MINAS BUSS TURISMO E FRETAMENTO LTDA | 008237 | 52.443.097/0001-00 |
MOTTA FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 008238 | 15.100.344/0001-40 |
MS TUR LTDA | 008239 | 52.166.057/0001-69 |
DECISÃO SUPAS Nº 786, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.334327/2023-14, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
CIPRI TURISMO LTDA | 008262 | 50.383.576/0001-53 |
DEIVYS CAR LTDA | 008263 | 29.116.534/0001-60 |
DIOBATY & DIOBATY TRANSPORTES LTDA | 008264 | 26.668.747/0001-06 |
F & F TRANSPORTADORA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA | 008265 | 25.131.845/0001-47 |
GM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | 008266 | 42.910.236/0001-05 |
GRAVA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA | 008267 | 38.130.632/0001-42 |
JROCHA TRANSPORTE LTDA | 008268 | 51.934.360/0001-00 |
NILTOUR TRANSPORTE TURISTICO E AGENCIA DE VIAGENS LTDA | 003535 | 17.568.644/0001-83 |
OLIVEIRA TUR LTDA | 008269 | 49.802.025/0001-06 |
R&M TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008270 | 52.451.921/0001-74 |
R. DE S. AVILA LTDA | 008271 | 51.535.832/0001-43 |
DECISÃO SUPAS Nº 787, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.334346/2023-41, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
SANTOS TOUR LTDA | 004399 | 22.980.185/0001-80 |
SAO MIGUEL TRANSPORTE COLETIVO RODOVIARIO LTDA | 008272 | 21.425.750/0001-85 |
SOLANGE DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA | 008273 | 14.723.410/0001-75 |
THIAGO HENRIQUE DA COSTA TRANSPORTES LTDA | 004402 | 24.709.654/0001-57 |
TRANSPAIVA TRANSPORTE TERRESTRE LTDA | 008274 | 52.354.824/0001-63 |
TRANSTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA | 313239 | 18.035.014/0001-06 |
TSM TRANSPORTES LOCACOES E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA | 008275 | 29.920.547/0001-97 |
TURISTANDO EM FLORIPA LTDA | 008276 | 47.579.464/0001-68 |
V&V TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008277 | 50.776.620/0001-95 |
VIACAO AVANTI LTDA | 004445 | 35.713.579/0001-14 |
ZENILDA DE ANDRADE DE JESUS SANTOS & CIA LTDA | 008278 | 18.834.025/0001-56 |
DECISÃO SUPAS Nº 788, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 121; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.342869/2023-61, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 789, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.328313/2023-61, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ | PROCESSO |
CLAUDINEI GOMES CORREA TRANSPORTE LTDA | 004117 | 30.790.175/0001-00 | 50500.328323/2023-05 |
DUTRA TUR TURISMO DE PRADOS LTDA | 004390 | 35.983.515/0001-33 | 50500.328320/2023-63 |
EVERALDO DO AMARAL E CIA LTDA | 008249 | 04.455.073/0001-29 | 50500.328317/2023-40 |
FARIAS VIAGENS E TURISMO LTDA | 008250 | 52.529.124/0001-62 | 50500.328326/2023-31 |
FERREIRA & ARAUJO TRANSPORTES LTDA | 008251 | 09.369.689/0001-09 | 50500.328325/2023-96 |
FREITAS TURISMO E VIAGENS LTDA | 008252 | 36.251.196/0001-34 | 50500.328327/2023-85 |
HJ TURISMO LTDA | 310567 | 23.304.210/0001-79 | 50500.328319/2023-39 |
IRAQUARA LOCACAO E TRANSPORTES LTDA | 001592 | 06.055.072/0001-12 | 50500.328324/2023-41 |
JACKSON ROBERTO DA SILVEIRA LTDA | 003001 | 32.639.731/0001-78 | 50500.328321/2023-16 |
RM TURISMO E VIAGENS LTDA | 008253 | 52.470.794/0001-50 | 50500.328328/2023-20 |
S A CARVALHO LTDA | 008254 | 46.032.386/0001-14 | 50500.328318/2023-94 |
TRANSBRAGANCA AUTO ONIBUS LTDA | 359117 | 68.428.184/0001-29 | 50500.328322/2023-52 |
TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA | 003859 | 35.687.985/0001-50 | 50500.328316/2023-03 |
TRANSILVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 004424 | 09.658.226/0001-59 | 50500.328329/2023-74 |
VINITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 004180 | 82.380.387/0001-13 | 50500.328314/2023-14 |
DECISÃO SUPAS Nº 790, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.331257/2023-42, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à JOEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.607.986/0001-01, o TAR Nº 493, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR