ANTT nega pedido da Real Maia

Agência concedeu TAR para a empresa Joel Transporte e Turismo.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 788, de 13 de novembro de 2023, publicada na edição desta quinta-feira, 16/11, do Diário Oficial da União, negou pedido da Real Maia Transportes Terrestres para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO).

A ANTT autorizou as empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 783, 784, 785, 786, 787 e 789, todas de 13 de novembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 790, de 13 de novembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à Joel Transportes e Turismo, o TAR Nº 493, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 783, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.334293/2023-68, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A J DIAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA00825528.473.696/0001-92
A. C. GATTI ROCHA EVENTOS LTDA00426223.465.452/0001-44
ADMIR PEREIRA TRANSPORTE LTDA00825617.380.305/0001-79
ARAMADOS BELLO VALLE LTDA00825734.192.712/0001-71
AUTO ONIBUS SABADINI LTDA35924311.089.974/0001-00
BLINDAQUO LOCACAO DE VEICULOS LTDA33192409.397.481/0001-95
C.B.A TRANSPORTES E TURISMO LTDA00825852.039.786/0001-54
C.R.D.B. TRANS HORIZONTE LTDA.00825941.095.806/0001-98
CAIO TURISMO LTDA00826028.402.994/0001-91
CANEDO TURISMO LTDA52689112.395.132/0001-49
CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA JUNIOR LTDA00826127.685.339/0001-25
CICERO APARECIDO PARTEZANI LTDA00391433.339.305/0001-81

DECISÃO SUPAS Nº 784, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.327024/2023-45, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
OKLAHOMA STUDIO MUSIC LTDA00824013.654.758/0001-95
OTAVIO DE SOUSA DIAS LTDA00824113.338.778/0001-57
RENOTUR TRANSPORTE TURISTICO LTDA00327904.763.318/0001-85
RIZALVA GUEDES TEIXEIRA LTDA00440337.195.603/0001-04
S H TRANSPORTES LTDA31873619.073.724/0001-93
S.A LOCADORA DE ONIBUS E TURISMO LTDA00824230.968.003/0001-84
TEREZINHA CANDIDA DE OLIVEIRA FAGUNDES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00824341.075.435/0001-82
TRANSNERES TRANSPORTES LTDA00824452.229.977/0001-89
TRANSPORTE MARLENE LTDA00438408.093.789/0001-84
TRANSPORTES JOAOZINHO LTDA00219519.126.461/0001-33
TRANSPORTES KOPPE LTDA00824502.028.638/0001-66
TRIPLE P TRANSPORTES LTDA00824647.603.280/0001-96
VISENTINI ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA00824731.093.007/0001-29
WEU TRANSPORTE LTDA00824823.019.119/0001-01

DECISÃO SUPAS Nº 785, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.326993/2023-89, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANC TURISMO E TRANSPORTES LTDA00822752.318.404/0001-21
EDILAINE A. D. VANZELA LTDA41020217.330.451/0001-90
FERIAS, FOLGA E FERIADO TURISMO LTDA00822852.362.567/0001-01
JAQUELINE MARTINS DE SOUSA LTDA00822923.739.751/0001-20
JOTA W TURISMO LTDA00823052.183.630/0001-42
KR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00823152.237.094/0001-10
LCM TRANSPORTES E VIAGENS LTDA00823246.161.752/0001-35
LIFE TRAINING CENTER SEGURANCA & EMERGENCIAS MEDICAS LTDA00823326.079.064/0001-13
LOCADORA PLAY TUR TURISMO LTDA00003622.448.184/0001-90
LOGOS TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00823447.086.201/0001-17
M J RECEPTIVO LTDA00823519.383.995/0001-45
MANTIQUEIRA EXPRESS LTDA00823602.061.507/0001-80
MINAS BUSS TURISMO E FRETAMENTO LTDA00823752.443.097/0001-00
MOTTA FRETAMENTO E TURISMO LTDA00823815.100.344/0001-40
MS TUR LTDA00823952.166.057/0001-69

DECISÃO SUPAS Nº 786, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.334327/2023-14, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
CIPRI TURISMO LTDA00826250.383.576/0001-53
DEIVYS CAR LTDA00826329.116.534/0001-60
DIOBATY & DIOBATY TRANSPORTES LTDA00826426.668.747/0001-06
F & F TRANSPORTADORA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA00826525.131.845/0001-47
GM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA00826642.910.236/0001-05
GRAVA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00826738.130.632/0001-42
JROCHA TRANSPORTE LTDA00826851.934.360/0001-00
NILTOUR TRANSPORTE TURISTICO E AGENCIA DE VIAGENS LTDA00353517.568.644/0001-83
OLIVEIRA TUR LTDA00826949.802.025/0001-06
R&M TRANSPORTE E TURISMO LTDA00827052.451.921/0001-74
R. DE S. AVILA LTDA00827151.535.832/0001-43

DECISÃO SUPAS Nº 787, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.334346/2023-41, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
SANTOS TOUR LTDA00439922.980.185/0001-80
SAO MIGUEL TRANSPORTE COLETIVO RODOVIARIO LTDA00827221.425.750/0001-85
SOLANGE DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA00827314.723.410/0001-75
THIAGO HENRIQUE DA COSTA TRANSPORTES LTDA00440224.709.654/0001-57
TRANSPAIVA TRANSPORTE TERRESTRE LTDA00827452.354.824/0001-63
TRANSTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA31323918.035.014/0001-06
TSM TRANSPORTES LOCACOES E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA00827529.920.547/0001-97
TURISTANDO EM FLORIPA LTDA00827647.579.464/0001-68
V&V TRANSPORTE E TURISMO LTDA00827750.776.620/0001-95
VIACAO AVANTI LTDA00444535.713.579/0001-14
ZENILDA DE ANDRADE DE JESUS SANTOS & CIA LTDA00827818.834.025/0001-56

DECISÃO SUPAS Nº 788, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 121; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.342869/2023-61, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 789, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.328313/2023-61, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJPROCESSO
CLAUDINEI GOMES CORREA TRANSPORTE LTDA00411730.790.175/0001-0050500.328323/2023-05
DUTRA TUR TURISMO DE PRADOS LTDA00439035.983.515/0001-3350500.328320/2023-63
EVERALDO DO AMARAL E CIA LTDA00824904.455.073/0001-2950500.328317/2023-40
FARIAS VIAGENS E TURISMO LTDA00825052.529.124/0001-6250500.328326/2023-31
FERREIRA & ARAUJO TRANSPORTES LTDA00825109.369.689/0001-0950500.328325/2023-96
FREITAS TURISMO E VIAGENS LTDA00825236.251.196/0001-3450500.328327/2023-85
HJ TURISMO LTDA31056723.304.210/0001-7950500.328319/2023-39
IRAQUARA LOCACAO E TRANSPORTES LTDA00159206.055.072/0001-1250500.328324/2023-41
JACKSON ROBERTO DA SILVEIRA LTDA00300132.639.731/0001-7850500.328321/2023-16
RM TURISMO E VIAGENS LTDA00825352.470.794/0001-5050500.328328/2023-20
S A CARVALHO LTDA00825446.032.386/0001-1450500.328318/2023-94
TRANSBRAGANCA AUTO ONIBUS LTDA35911768.428.184/0001-2950500.328322/2023-52
TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA00385935.687.985/0001-5050500.328316/2023-03
TRANSILVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00442409.658.226/0001-5950500.328329/2023-74
VINITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00418082.380.387/0001-1350500.328314/2023-14

DECISÃO SUPAS Nº 790, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.331257/2023-42, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à JOEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.607.986/0001-01, o TAR Nº 493, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR