ANTT autoriza 44 empresas para a prestação de serviços de fretamento

Agência concedeu á Taxibus Transportes o TAR n° 494.
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Conforme publicado nas Decisões Supas n° 791, 793 e 795, todas de 14 de novembro de 2023, a ANTT autorizou as 44 empresas relacionadas nos Anexos destas Decisões para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 792, de 14 de novembro de 2023, a ANTT extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.1086, concedido à RCA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.

Na Decisão Supas n° 794, de 14 de novembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à TAXIBUS TRANSPORTES, o TAR Nº 494, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Todas as Decisões foram publicadas na edição desta sexta-feira, 17/11, do Diário Oficial da União.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 791, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.343863/2023-19, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
NANDOTUR AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA00830451.600.904/0001-99
NOSSO RIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00830552.643.003/0001-47
ONDEVOU TURISMO LTDA00443823.899.186/0001-68
OZIAS ANGELO FERREIRA TRANSPORTES LTDA00242432.782.869/0001-21
STYLLO UP AUTO LOCADORA LTDA35083816.423.037/0001-62
T Y JERONIMO E SILVA LTDA00830613.804.874/0001-43
TRANSPORTES PARASOL TUR LTDA – ME43981712.827.700/0001-33
TRANSRENASCER TRANSPORTES LTDA00830706.338.079/0001-41
V&C TOUR AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA00830845.545.722/0001-60
VALE DO IGUACU TRANSPORTES LTDA00830908.248.339/0001-13

DECISÃO SUPAS Nº 792, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.338895/2023-94, decide:

Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.1086, concedido à RCA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 19.764.585/0001-44.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 793, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.340191/2023-81, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
BRAGA VIAGENS E TURISMO LTDA00827952.262.848/0001-92
BRAINCO & SERVICOS LTDA00828052.310.897/0001-53
CHAPE TOUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA00828100.855.823/0001-07
EXATO SERVICOS EM GERAL LTDA52326519.289.764/0001-77
F DE J SOARES TRANSPORTES LTDA00828217.340.708/0001-94
J M TRANSPORTE E TURISMO 691 LTDA .00828320.430.431/0001-03
J.R. OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA – ME00025426.710.436/0001-68
JJMG TRANSPORTES LTDA00828412.227.965/0001-09
LUANA TUR PASSEIOS, FRETES E VIAGENS LTDA00828552.475.306/0001-06
MAPE TRANSPORTES LTDA23466203.431.716/0001-31
MARCELO ELIAS TUR LTDA00828647.061.033/0001-05
MARCIO DIVINO AVILA TURISMO LTDA00828741.820.507/0001-79
PAULISTA TUR LTDA00828851.751.872/0001-22
R S C TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00828948.414.750/0001-36
REGIS EXCURSOES E TURISMO LTDA00829022.521.858/0001-34
ROMAO A. BARBOSA LIMA TRANSPORTES LTDA00829139.822.930/0001-66
SRM TRANSPORTE E TURISMO LTDA00829222.555.377/0001-40
SUPREMA LOCADORA E TURISMO LTDA53611505.666.393/0001-90
TAINAN TOURISM WEKEEND LTDA00829352.267.031/0001-07
ZAQUEU TURISMO LTDA00829433.381.931/0001-36

DECISÃO SUPAS Nº 794, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.343909/2023-91, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à TAXIBUS TRANSPORTES LTDA., 32.483.903/0001-67, o TAR Nº 494, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 795, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.343689/2023-04, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANNY DOWAN MARTINS SILVA LTDA00829526.831.314/0001-20
BF TURISMO E TRANSPORTES LTDA00829634.823.347/0001-56
COPERTAI TRANSPORTES LTDA00445532.452.024/0001-78
DOIS- S TURISMO LTDA00829741.903.627/0001-30
E W B RODANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA – ME41979602.385.055/0001-92
ELITE FRETAMENTO LTDA00829808.641.443/0001-73
FL LOGISTICA LTDA00000215.420.591/0001-23
FRETUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA00829933.667.515/0001-07
GIVANILDO FERNANDES VERAO LTDA00830052.673.949/0001-56
GV EXPRESS SERVICOS LTDA00830102.377.650/0001-86
HELAUTUR TRANSPORTES LTDA00830204.433.012/0001-60
J DOS SANTOS RODRIGUES LOCADORA E TRANSPORTE LTDA33216820.399.467/0001-63
J M TRANSPORTE E TURISMO 691 LTDA .00828320.430.431/0001-03
JOSE C. C. ALMEIDA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00830303.948.000/0001-06