Conforme publicado nas Decisões Supas n° 791, 793 e 795, todas de 14 de novembro de 2023, a ANTT autorizou as 44 empresas relacionadas nos Anexos destas Decisões para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas n° 792, de 14 de novembro de 2023, a ANTT extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.1086, concedido à RCA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Na Decisão Supas n° 794, de 14 de novembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à TAXIBUS TRANSPORTES, o TAR Nº 494, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Todas as Decisões foram publicadas na edição desta sexta-feira, 17/11, do Diário Oficial da União.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 791, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.343863/2023-19, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
NANDOTUR AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA | 008304 | 51.600.904/0001-99 |
NOSSO RIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008305 | 52.643.003/0001-47 |
ONDEVOU TURISMO LTDA | 004438 | 23.899.186/0001-68 |
OZIAS ANGELO FERREIRA TRANSPORTES LTDA | 002424 | 32.782.869/0001-21 |
STYLLO UP AUTO LOCADORA LTDA | 350838 | 16.423.037/0001-62 |
T Y JERONIMO E SILVA LTDA | 008306 | 13.804.874/0001-43 |
TRANSPORTES PARASOL TUR LTDA – ME | 439817 | 12.827.700/0001-33 |
TRANSRENASCER TRANSPORTES LTDA | 008307 | 06.338.079/0001-41 |
V&C TOUR AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA | 008308 | 45.545.722/0001-60 |
VALE DO IGUACU TRANSPORTES LTDA | 008309 | 08.248.339/0001-13 |
DECISÃO SUPAS Nº 792, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.338895/2023-94, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.1086, concedido à RCA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 19.764.585/0001-44.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 793, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.340191/2023-81, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
BRAGA VIAGENS E TURISMO LTDA | 008279 | 52.262.848/0001-92 |
BRAINCO & SERVICOS LTDA | 008280 | 52.310.897/0001-53 |
CHAPE TOUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA | 008281 | 00.855.823/0001-07 |
EXATO SERVICOS EM GERAL LTDA | 523265 | 19.289.764/0001-77 |
F DE J SOARES TRANSPORTES LTDA | 008282 | 17.340.708/0001-94 |
J M TRANSPORTE E TURISMO 691 LTDA . | 008283 | 20.430.431/0001-03 |
J.R. OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA – ME | 000254 | 26.710.436/0001-68 |
JJMG TRANSPORTES LTDA | 008284 | 12.227.965/0001-09 |
LUANA TUR PASSEIOS, FRETES E VIAGENS LTDA | 008285 | 52.475.306/0001-06 |
MAPE TRANSPORTES LTDA | 234662 | 03.431.716/0001-31 |
MARCELO ELIAS TUR LTDA | 008286 | 47.061.033/0001-05 |
MARCIO DIVINO AVILA TURISMO LTDA | 008287 | 41.820.507/0001-79 |
PAULISTA TUR LTDA | 008288 | 51.751.872/0001-22 |
R S C TRANSPORTES E SERVICOS LTDA | 008289 | 48.414.750/0001-36 |
REGIS EXCURSOES E TURISMO LTDA | 008290 | 22.521.858/0001-34 |
ROMAO A. BARBOSA LIMA TRANSPORTES LTDA | 008291 | 39.822.930/0001-66 |
SRM TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008292 | 22.555.377/0001-40 |
SUPREMA LOCADORA E TURISMO LTDA | 536115 | 05.666.393/0001-90 |
TAINAN TOURISM WEKEEND LTDA | 008293 | 52.267.031/0001-07 |
ZAQUEU TURISMO LTDA | 008294 | 33.381.931/0001-36 |
DECISÃO SUPAS Nº 794, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.343909/2023-91, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à TAXIBUS TRANSPORTES LTDA., 32.483.903/0001-67, o TAR Nº 494, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 795, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.343689/2023-04, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ANNY DOWAN MARTINS SILVA LTDA | 008295 | 26.831.314/0001-20 |
BF TURISMO E TRANSPORTES LTDA | 008296 | 34.823.347/0001-56 |
COPERTAI TRANSPORTES LTDA | 004455 | 32.452.024/0001-78 |
DOIS- S TURISMO LTDA | 008297 | 41.903.627/0001-30 |
E W B RODANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA – ME | 419796 | 02.385.055/0001-92 |
ELITE FRETAMENTO LTDA | 008298 | 08.641.443/0001-73 |
FL LOGISTICA LTDA | 000002 | 15.420.591/0001-23 |
FRETUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 008299 | 33.667.515/0001-07 |
GIVANILDO FERNANDES VERAO LTDA | 008300 | 52.673.949/0001-56 |
GV EXPRESS SERVICOS LTDA | 008301 | 02.377.650/0001-86 |
HELAUTUR TRANSPORTES LTDA | 008302 | 04.433.012/0001-60 |
J DOS SANTOS RODRIGUES LOCADORA E TRANSPORTE LTDA | 332168 | 20.399.467/0001-63 |
J M TRANSPORTE E TURISMO 691 LTDA . | 008283 | 20.430.431/0001-03 |
JOSE C. C. ALMEIDA TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008303 | 03.948.000/0001-06 |