ANTT autoriza retorno das operações das empresas Cetro e Evolução

Ambas as empresas podem voltar a operar por 120 dias.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio das Portarias n° 56 e 57, ambas de 17 de novembro de 2023, suspendeu os efeitos da PORTARIA – SUFIS 52 (SEI nº 19637067) referentes às empresas JS Turismo LTDA (Viação Cetro Mover) e Evolução Transportes e Turismo durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria.

Conforme informa as Portarias, as duas empresas serão fiscalizadas quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar.

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Ainda de acordo com as Portarias, em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, as empresas deverão atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações.

A contar da publicação desta portaria, tanto a Cetro quanto a Evolução deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015.

Caso as empresas descumpram os artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão.

Confira as Portarias.

PORTARIA Nº 56, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.327714/2023-02, resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos da PORTARIA – SUFIS 52 (SEI nº 19637067) referentes à empresa JS TURISMO LTDA (VIAÇÃO CETRO MOVER) durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria.

Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar.

Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações.

Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015.

Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS

PORTARIA Nº 57, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.328737/2023-26, resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos da PORTARIA – SUFIS 52 (SEI nº 19637067) referentes à empresa Evolução Transportes e Turismo Ltda durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria.

Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar.

Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações.

Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015.

Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS