ANTT atende pedido da Viação Santa Cruz

Agência suspendeu efeitos de Portaria e autorizou retorno das operações das empresas Viação Trans Araxá e Auto Viação Porto Rico.
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Por meio da Decisão Supas número 799, de 20 de novembro de 2023, publicada na edição desta quarta-feira, 22/11, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, atendeu o pedido da Viação Santa Cruz para a supressão das seções a seguir, da linha SÃO PAULO (SP) – LAMBARI (MG), prefixo 08-0105-00:

I – de SÃO PAULO (SP) para SANTA RITA DO SAPUCAÍ (MG), SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLÍMPIO NORONHA (MG) e JESUANIA (MG); e

II – de BRAGANÇA PAULISTA (SP) para SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CRISTINA (MG), SÃO LOURENÇO (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLÍMPIO NORONHA (MG), JESUÂNIA (MG) e LAMBARI (MG).

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 99:

I – de SÃO PAULO (SP) para SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLÍMPIO NORONHA (MG) e JESUANIA (MG); e

II – de BRAGANÇA PAULISTA (SP) para SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CRISTINA (MG), SÃO LOURENÇO (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLÍMPIO NORONHA (MG) e JESUÂNIA (MG).

A ANTT autorizou as empresas relacionadas no Anexo das Decisões Supas 800 e 801, ambas de 20 de novembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A ANTT suspendeu os efeitos da PORTARIA – SUFIS 52 (SEI nº 19637067) referentes às empresas Auto Viação Porto Rico Eireli e Viação Trans Araxá durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria.

Confira as Decisões e Portarias.

DECISÃO SUPAS Nº 799, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 99; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.327742/2023-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para a supressão das seções a seguir, da linha SÃO PAULO (SP) – LAMBARI (MG), prefixo 08-0105-00:

I – de SÃO PAULO (SP) para SANTA RITA DO SAPUCAÍ (MG), SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLÍMPIO NORONHA (MG) e JESUANIA (MG); e

II – de BRAGANÇA PAULISTA (SP) para SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CRISTINA (MG), SÃO LOURENÇO (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLÍMPIO NORONHA (MG), JESUÂNIA (MG) e LAMBARI (MG).

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 99:

I – de SÃO PAULO (SP) para SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLÍMPIO NORONHA (MG) e JESUANIA (MG); e

II – de BRAGANÇA PAULISTA (SP) para SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CRISTINA (MG), SÃO LOURENÇO (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLÍMPIO NORONHA (MG) e JESUÂNIA (MG).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 23 de janeiro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 800, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.345652/2023-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIAL

TAF

CNPJ

A & C TRANSPORTES LTDA

008310

52.128.573/0001-07

ANDATRANS ANDARAI TRANSPORTES LTDA

008311

10.961.138/0001-00

DIRETA SERVICOS LTDA

352175

01.867.983/0001-20

ISABELA TUR VIAGENS LTDA

008312

28.155.824/0001-50

MEB TRANSPORTES LTDA

008313

52.239.898/0001-59

OLIVER SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA

001430

10.634.018/0001-07

RIBEIROS TRANSPORTES LTDA

008314

23.794.697/0001-15

RIBEIROS TRANSPORTES LTDA

008314

23.794.697/0001-15

SUPERACAO TRANSPORTES LTDA

003489

29.763.632/0001-99

T.P.C TRANSPORTES E TURISMO LTDA

008315

01.718.370/0001-21

TOP TURISMO LTDA

008316

20.669.551/0001-50

TRANSPORTES NOVASUL LTDA

434885

07.794.395/0001-90

DECISÃO SUPAS Nº 801, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.348960/2023-90, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIAL

TAF

CNPJ

AZEVEDO TRANSPORTES LTDA

008317

51.381.715/0001-72

CARLOMAGNO TRANSPORTES E TURISMO LTDA

008318

28.330.731/0001-14

DOIS IRMAOS TURISMO LTDA

008319

49.169.620/0001-48

DUARTE SIQUEIRA LTDA

008320

52.658.113/0001-82

EDIMILSON PAULA SHOWS TURISMO LTDA

008321

22.404.536/0001-05

FRANCISCO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA – ME

153359

13.135.429/0001-38

GERALDO SERAFIM DA SILVA VANS LTDA

008322

50.490.313/0001-43

GRA TRANSPORTES LTDA

008323

42.752.788/0001-32

JULCEMAR AGENCIA DE VIAGEM LTDA

008324

34.010.565/0001-71

LE GORDIN TURSIMO,TRANSPORTE DE PASSAGEIRO,TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO DE AUTO LTDA

008325

37.480.643/0001-90

LUCIANO BRITO DE ARAUJO LTDA

008326

32.788.347/0001-37

LUFT TRANSPORTES LTDA

008327

47.240.175/0001-30

MB TRANSPORTES LTDA.

008328

49.147.438/0001-96

MB TUR VIAGENS E TRANSPORTE LTDA

008329

52.167.999/0001-61

MF MAO DE OBRA E TURISMO LTDA

008330

45.045.479/0001-10

MINASLUR TRANSPORTES CARANGOLA LTDA

008331

10.532.913/0001-02

RODA VIVA TURISMO LTDA

008332

52.607.393/0001-08

SAIRU FRETAMENTO & TURISMO LTDA

004095

07.091.102/0001-09

TS LOCACOES E SERVICOS LTDA

008333

PORTARIA Nº 58, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.350350/2023-56, resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos da PORTARIA – SUFIS 52 (SEI nº 19637067) referentes à empresa Viação Transaraxá Ltda durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria.

Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar.

Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações.

Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015.

Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS

PORTARIA Nº 59, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.341106/2023-01, resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos da PORTARIA – SUFIS 52 (SEI nº 19637067) referentes à empresa Auto Viação Porto Rico Eireli durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria.

Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar.

Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações.

Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015.

Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS