A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 24/11, atendeu aos pedidos das empresas Expresso Guanabara a Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para a implantação de terminais adicionais.
Na Decisão Supas n° 803, de 22 de novembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para a implantação dos Terminais Rodoviários de PLANALTINA (DF), TAGUATINGA (DF) e SOBRADINHO (DF), como terminais adicionais, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha COCOS (BA) – GOIÂNIA (GO) prefixo nº 05-0158-00.
Na Decisão Supas n° 805, de 22 de novembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Satélite Norte para a realização de operação simultânea da linha interestadual GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO), prefixo 12-0738-00, com os serviços intermunicipais a seguir:
I – de GURUPI /TO para PALMAS/TO
Na Decisão Supas n° 808, de 22 de novembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à SIQUEIRA TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., o TAR Nº 495, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
A ANTT autorizou as 17 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 810, de 22 de novembro de 2023 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas n° 811, de 22 de novembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da Neuza Transportes de Carga LTDA., para modificar a prestação do serviço com a implantação de seções na linha GOIÂNIA (GO) – GOIATINS (TO), prefixo nº 12-0631-00.
Na Decisão Supas n° 812, de 22 de novembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para a implantação do Terminal Rodoviário de Messejana (Fortaleza/CE), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha FORTALEZA (CE) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 03-0125-60.
Na Deliberação n° 392, de 23 de novembro de 2023, a ANTT aplicou pena de cassação à empresa Expresso Transpen Ltda, fulcro no art. 86, inciso VI, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
No artigo 2 da Deliberação, a agência mudou a penalidade de cassação aplicada para a penalidade de multa, no valor de R$ 21.452,03 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e três centavos), nos termos do art. 65 da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, e do art. 4º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.
A ANTT negou recursos interpostos por diversas empresas. Confira abaixo.
Na Deliberação n° 391, de 23 de novembro de 2023, a ANTT negou o recurso interposto pela empresa Nativio Transportadora Turística Ltda.
Na Deliberação n° 397, de 23 de novembro de 2023, a ANTT negou o recurso interposto pela empresa Cidão Transporte e Turismo Ltda.
Na Deliberação n° 398, de 23 de novembro de 2023, a ANTT negou o recurso interposto pela empresa Verde Transportes Ltda.
Na Deliberação n° 399, de 23 de novembro de 2023, a ANTT negou o recurso interposto pela empresa Viação Platina Ltda.
Na Deliberação n° 400, de 23 de novembro de 2023, a ANTT negou o recurso interposto pela empresa Viação Esmeralda Transportes Ltda.
Na Deliberação n° 401, de 23 de novembro de 2023, a ANTT negou o recurso interposto pela empresa Expresso Vila Rica Ltda.
Na Deliberação n° 402, de 23 de novembro de 2023, a ANTT negou o recurso interposto pela empresa Viação Reobote Ltda.
Na Deliberação n° 403, de 23 de novembro de 2023, a ANTT negou o recurso interposto pela empresa Norte Sul Transportes e Turismo Ltda.
Na Deliberação n° 404, de 23 de novembro de 2023, a ANTT negou o recurso interposto pela empresa Era Transporte Turismo Ltda.
Na Deliberação n° 405, de 23 de novembro de 2023, a ANTT negou o recurso interposto pela empresa T. P. C. Transportes e Turismo Ltda.
Na Portaria n° 61, de 23 de novembro de 2023, a ANTT suspendeu os efeitos da PORTARIA – SUFIS 52 (SEI nº 19637067) referentes à empresa Viação Amarelinho Transportes de Passageiros Ltda durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria.
Segundo o artigo 2 da Portaria, no prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar.
Ainda de acordo com a Portaria, em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações.
A contar da publicação da portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015.
Finalizando, a Portaria informa que, o descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação da portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão.
Confira as Decisões, Deliberações e Portaria.
DECISÃO SUPAS Nº 803, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.354657/2023-26, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para a implantação dos Terminais Rodoviários de PLANALTINA (DF), TAGUATINGA (DF) e SOBRADINHO (DF), como terminais adicionais, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha COCOS (BA) – GOIÂNIA (GO) prefixo nº 05-0158-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 805, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional – LOP de nº 4; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.342030/2023-22, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da Expresso Satélite Norte Ltda., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação simultânea da linha interestadual GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO), prefixo 12-0738-00, com os serviços intermunicipais a seguir:
I – de GURUPI /TO para PALMAS/TO
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 808, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.351587/2023-54, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à SIQUEIRA TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.929.516/0001-39, o TAR Nº 495, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 810, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.351497/2023-63, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ADVENTUREE INTERNATIONAL TURISMO LTDA | 008334 | 42.254.076/0001-93 |
AVANTE AGENCIA DE VIAGENS, TRANSPORTE E LOCADORA LTDA | 003925 | 10.875.629/0001-39 |
DIASTUR TURISMO LTDA | 357605 | 48.424.774/0001-76 |
ERNANI PEDRO ALVES LTDA | 008335 | 03.481.168/0001-54 |
FABINHO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008336 | 35.505.823/0001-53 |
G. M. A. A. A. RAIY LTDA | 008337 | 52.359.570/0001-76 |
GENIVALDO TURISMO LTDA | 008338 | 52.420.271/0001-08 |
H A VIAGENS E TURISMO LTDA | 008339 | 50.472.964/0001-00 |
HIGOR TRANSPORTE LTDA | 008340 | 37.675.454/0001-72 |
INJETEC MECANICA E TRANSPORTES LTDA | 004099 | 35.565.211/0001-56 |
JOSE ADILSON SOARES & CIA LTDA | 008341 | 09.031.527/0001-58 |
LOKVANS TURISMO RECEPTIVO SERVICOS LTDA | 003371 | 17.273.891/0001-52 |
MCM VIAGENS LTDA | 008342 | 52.130.999/0001-97 |
MS LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA | 002320 | 09.326.212/0001-38 |
RODRIGO F PINTO LTDA | 008343 | 15.113.309/0001-65 |
TRANSLOVERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 420802 | 80.445.505/0001-07 |
VIACAO CATARINO LTDA | 008344 | 13.734.645/0001-08 |
DECISÃO SUPAS Nº 811, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção não constam da Licença Operacional – LOP de nº 221; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.356187/2023-35, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da NEUZA TRANSPORTES DE CARGA LTDA., CNPJ nº 30.577.668/0001-67, para modificar a prestação do serviço com a implantação de seções na linha GOIÂNIA (GO) – GOIATINS (TO), prefixo nº 12-0631-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 812, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.016844/2022-23, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a implantação do Terminal Rodoviário de Messejana (Fortaleza/CE), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha FORTALEZA (CE) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 03-0125-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DELIBERAÇÃO Nº 391, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 099, de 23 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.018426/2022-71, delibera:
Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa Nativio Transportadora Turística Ltda., CNPJ nº 67.763.441/0001-16, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 392, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ – 083, de 23 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.043723/2023-35, delibera:
Art. 1º Aplicar pena de cassação à empresa Expresso Transpen Ltda, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, fulcro no art. 86, inciso VI, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Convolar a penalidade de cassação aplicada na penalidade de multa, no valor de R$ 21.452,03 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e três centavos), nos termos do art. 65 da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, e do art. 4º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 397, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 103, de 23 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.328617/2023-29, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela empresa Cidão Transporte e Turismo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.512.434/0001-24, para no mérito negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 398, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA -109, de 23 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.330048/2023-81, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela empresa Verde Transportes Ltda – em recuperação judicial, inscrita no CNPJ/MF nº 01.751.730/0001-97, para no mérito negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 399, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 094, de 23 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.327837/2023-35, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela empresa Viação Platina Ltda., inscrita no CNPJ nº 25.431.016/0001-80, para no mérito negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 400, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 106, de 23 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.329035/2023-60, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela empresa Viação Esmeralda Transportes Ltda., inscrita no CNPJ nº 04.229.706/0001-80, para no mérito negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 401, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 105, de 23 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.332288/2023-11, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela empresa Expresso Vila Rica Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 05.373.334/0001-24, para no mérito negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 402, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 104, de 23 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.322291/2023-34, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela empresa Viação Reobote Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 30.910.717/0001-31, para no mérito negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 403, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 102, de 23 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.329994/2023-85, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela empresa Norte Sul Transportes e Turismo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.242.570/0001-49, para no mérito negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 404, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 096, de 23 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.328084/2023-85, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela empresa Era Transporte Turismo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 19.167.513/0001-10, para no mérito negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 405, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 092, de 23 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.327094/2023-01, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto por T. P. C. Transportes e Turismo Ltda., empresa inscrita no CNPJ nº 01.718.370/0001-21, para no mérito negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 61, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.329632/2023-94, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da PORTARIA – SUFIS 52 (SEI nº 19637067) referentes à empresa Viação Amarelinho Transportes de Passageiros Ltda durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria.
Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar.
Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações.
Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015.
Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILA MARTINEZ BURGARDT
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