ANTT suspende todas as linhas da Kandango (Catedral)

Suspensão durará até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que sejam cumpridos cinco requisitos.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Portaria n° 62, de 24 de novembro de 2023, publicada na edição desta segunda-feira, 27/11, do Diário Oficial da União, suspendeu todas as linhas da Kandango Transportes e Turismo (Viação Catedral) até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

I – Comprovar com evidências, contratos, documentos e acesso da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros à capacidade de observação e cumprimento dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 12 da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014;

II – Comprovar de forma material a capacidade de atendimento das disposições dos artigos 13 a 16 da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014;

III – Garantir frota habilitada e compatível com a operação autorizada;

IV – Apresentar plano de manutenção dos veículos da frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015; e

V – Possuir inscrições estaduais e estar habilitada a emitir BP-e nos Estados em que detenha mercado autorizado.

De acordo com o Parágrafo único da Portaria, “o flagrante de envio de informações incorretas ou fraudadas para o sistema de monitoramento (MONITRIIP), embarcado ou não embarcado, ensejará na manutenção desta medida cautelar ou no seu restabelecimento.”

Segundo o artigo 2 da Portaria, “os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.”

Confira a Portaria.

PORTARIA Nº 62, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos dos processos 50500.308991/2023-16 e 50500.299860/2023-22, os fatos e análises dispostos no DESPACHO SUFIS (SEI nº 19787530), resolve:

Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

I – Comprovar com evidências, contratos, documentos e acesso da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros à capacidade de observação e cumprimento dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 12 da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014;

II – Comprovar de forma material a capacidade de atendimento das disposições dos artigos 13 a 16 da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014;

III – Garantir frota habilitada e compatível com a operação autorizada;

IV – Apresentar plano de manutenção dos veículos da frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015; e

V – Possuir inscrições estaduais e estar habilitada a emitir BP-e nos Estados em que detenha mercado autorizado.

Parágrafo único. O flagrante de envio de informações incorretas ou fraudadas para o sistema de monitoramento (MONITRIIP), embarcado ou não embarcado, ensejará na manutenção desta medida cautelar ou no seu restabelecimento.

Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, art. 1º, inciso IV, alínea “a”, para o caso de descumprimento desta medida cautelar, sujeitando à transportadora ao procedimento previsto na Resolução ANTT nº 4.287/2014.

Art. 4º A apresentação de informações inverídicas para a reversão da suspensão poderá ensejar a instauração de processo sancionador para apuração de infração grave, prevista pelo Art. 86, II, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, sem prejuízo da apuração decorrente do processo nº 50500.308991/2023-16.

Art. 5º Esta medida cautelar não se aplica aos serviços semiurbanos da empresa.

Art. 6º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS