ANTT autoriza Viações Platina e Esmeralda a retomar as operações

Agência autorizou 21 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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De acordo com as Portarias n° 63 e 64, ambas de 27 de novembro de 2023, publicadas na edição desta quarta-feira, 29/11, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres suspender os efeitos da PORTARIA – SUFIS 52 (SEI nº 19637067) referentes as empresas Viação Platina LTDA e Viação Esmeralda Transportes LTDA durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria.

No caso da Viação Esmeralda Transportes LTDA, apenas a linha Campina da Lagoa (PR) – São Paulo (SP), prefixo nº 09-0168-00, ficou de fora da suspensão, conforme solicitação da empresa.

De acordo com o artigo 2 das Portarias, no prazo de 120 dias as empresas serão fiscalizadas quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar.

Segundo o artigo 3, em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações.

A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015.

Finalizando a Portaria, o artigo 5 informa que o descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão.

A ANTT autorizou as 21 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 814 e 815, ambas de 27 de novembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 816, de 27 de novembro de 2023, a ANTT retificou a Portaria nº 156, de 5 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2020, com a exclusão do mercado BRASÍLIA (DF) – FORMOSA (GO) autorizado como seção da linha BRASÍLIA (DF) – FORMOSO (MG), operada pela REALSUL TRANSPORTES E TURISMO.

No artigo 2 da Decisão, a agência também retificou a Decisão SUPAS nº 1.235, de 30 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 2023, com a exclusão do mercado BRASÍLIA (DF) – FORMOSA (GO) autorizado como seção da linha BRASÍLIA (DF) – BREJOLÂNDIA (BA), prefixo nº 12-0573-00, operada pela REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA.

Confira as Decisões e Portarias.

DECISÃO SUPAS Nº 814, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.355733/2023-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

1807154

DECISÃO SUPAS Nº 815, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.355657/2023-43, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

1807156

DECISÃO SUPAS Nº 816, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e, considerando o que consta no processo nº 50500.350370/2023-27, decide:

Art. 1º Retificar a Portaria nº 156, de 5 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2020, com a exclusão do mercado BRASÍLIA (DF) – FORMOSA (GO) autorizado como seção da linha BRASÍLIA (DF) – FORMOSO (MG), operada pela REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 26.484.154/0001-90.

Art. 2º Retificar a Decisão SUPAS nº 1.235, de 30 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 2023, com a exclusão do mercado BRASÍLIA (DF) – FORMOSA (GO) autorizado como seção da linha BRASÍLIA (DF) – BREJOLÂNDIA (BA), prefixo nº 12-0573-00, operada pela REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 26.484.154/0001-90.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

PORTARIA Nº 63, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.346046/2023-12, resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos da PORTARIA – SUFIS 52 (SEI nº 19637067) referentes à empresa Viação Platina LTDA durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria.

Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar.

Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações.

Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015.

Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS

PORTARIA Nº 64, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.343377/2023-92, resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos da PORTARIA – SUFIS 52 (SEI nº 19637067) referentes à empresa Viação Esmeralda Transportes LTDA durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria, com exceção da linha Campina da Lagoa (PR) – São Paulo (SP), prefixo nº 09-0168-00, conforme solicitação da empresa.

Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar.

Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações.

Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015.

Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS


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