ANTT atende pedidos da Satélite Norte, Progresso, Guanabara

Agência negou pedido de autorização para operar mercados da Viação Amarelinho.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 06/12, do Diário Oficial da União, atendeu aos pedidos das empresas Satélite Norte, Progresso, Guanabara e negou pedido de autorização para operar mercados da Viação Amarelinho.

Na Decisão Supas n° 842, de 5 de dezembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido e conceder à MAFAGUSA TRANSPORTES TURISTICOS, o TAR Nº 498, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Na Decisão Supas n° 843, de 5 de dezembro de 2023, a ANTT suspendeu os efeitos da Portaria nº 183, de 23 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2021, que deferiu o pedido da EXPRESSO ADAMANTINA, para a inclusão de mercados em sua Licença Operacional – LOP de número 160.

No artigo 2 da Decisão, a agência proibiu a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da Portaria nº 183, de 23 de fevereiro de 2021, a partir de 08 de novembro de 2023, conforme prazo determinado no acórdão.

Ainda segundo a Decisão, a ANTT autorizou a operação dos mercados relacionados na Portaria nº 183, de 23 de fevereiro de 2021 até 08 de dezembro de 2023, para os bilhetes emitidos até 08 de novembro de 2023.

Na existência de bilhetes emitidos após 08 de novembro de 2023, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Os mercados que constam na Portaria nº 183, de 23 de fevereiro de 2021 são os seguintes:

I – De: AMERICANA (SP), ADAMANTINA (SP), ANDRADINA (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), BAURU (SP), CAMPINAS (SP), DRACENA (SP), FLORIDA PAULISTA (SP), INUBIA PAULISTA (SP), IRAPURU (SP), JACAREI (SP), JAU (SP), JUNDIAI (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), LIMEIRA (SP), LORENA (SP), LUCELIA (SP), MARILIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUA (SP), POMPEIA (SP), RESENDE (RJ), RIO CLARO (SP), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATE (SP), TUPA (SP), TUPI PAULISTA (SP) e VOLTA REDONDA (RJ) Para: AGUA CLARA (MS), CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS); e

II – De: BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ) Para: AMERICANA (SP), ADAMANTINA (SP), ANDRADINA (SP) APARECIDA (SP), BAURU (SP), CAMPINAS (SP), CAMPO GRANDE (MS), DRACENA (SP), FLORIDA PAULISTA (SP), INUBIA PAULISTA (SP), IRAPURU (SP), JACAREI (SP), JAU (SP), JUNDIAI (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), LIMEIRA (SP), LORENA (SP), LUCELIA (SP), MARILIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUA (SP), POMPEIA (SP), RIO CLARO (RJ), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATE (SP), TUPA (SP) e TUPI PAULISTA (SP).

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Na Decisão Supas n° 844, de 5 de dezembro de 2023, a ANTT suspendeu os efeitos da Portaria nº 118, de 08 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, de 18 de fevereiro de 2021, que deferiu o pedido da EXPRESSO ADAMANTINA, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 160.

No artigo 2 da Decisão, a agência proibiu a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da Portaria nº 118, de 08 de fevereiro de 2021, a partir de 08 de novembro de 2023, conforme prazo determinado no acórdão.

Ainda segundo a Decisão, a ANTT autorizou a operação dos mercados relacionados na Portaria nº 118, de 08 de fevereiro de 2021, até 08 de dezembro de 2023, para os bilhetes emitidos até 08 de novembro de 2023.

Na existência de bilhetes emitidos após 08 de novembro de 2023, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Os mercados que constam na Portaria nº 118, de 08 de fevereiro de 2021, são os seguintes:

I – De: Atibaia (SP) para: Belo Horizonte (MG) e Pouso Alegre (MG);

II – De: Curvelo (MG), Espinosa (MG), Mato Verde (MG), Monte Azul (MG), Montes Claros (MG) para: Atibaia (SP) e São Paulo (SP);

III – De: Guanambi (BA) para: São Paulo (SP), Atibaia (SP), Belo Horizonte (MG), Curvelo (MG), Espinosa (MG), Mato Verde (MG), Monte Azul (MG), Montes Claros (MG), Porteirinha (MG) e Pouso Alegre (MG);

IV – De: Pouso Alegre (MG) e Belo Horizonte (MG) Para: São Paulo (SP).

Na Decisão Supas n° 845, de 5 de dezembro de 2023, a ANTT suspendeu os efeitos da Portaria nº 48, de 22 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, de 01 de fevereiro de 2021, que deferiu o pedido da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., para a inclusão de mercados em sua Licença Operacional – LOP de número 160.

No artigo 2 da Decisão, a agência proibiu a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da Portaria nº 48, de 22 de janeiro de 2021, a partir de 08 de novembro de 2023, conforme prazo determinado no acórdão.

Ainda segundo a Decisão, a ANTT autorizou a operação dos mercados relacionados na Portaria nº 48, de 22 de janeiro de 2021, até 08 de dezembro de 2023, para os bilhetes emitidos até 08 de novembro de 2023.

Na existência de bilhetes emitidos após 08 de novembro de 2023, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Os mercados que constam na Portaria nº 48, de 22 de janeiro de 2021, são os seguintes:

I – De: CASCAVEL/PR, APUCARANA/PR, ARAPONGAS/PR, CAMPO MOURÃO/PR, ENGENHEIRO BELTRÃO/PR, LONDRINA/PR, MARINGÁ/PR, ROLÂNDIA/PR e UBIRATÃ/PR Para: SÃO PAULO/SP.

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Na Decisão Supas n° 846, de 5 de dezembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha BRASÍLIA (DF) – NATAL (RN), prefixo nº 12-0703-60.

Amarelinho 13802 Comil Campione DD 2

Na Decisão Supas n° 848, de 5 de dezembro de 2023, a ANTT negou o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

A ANTT autorizou as 37 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 847, 849 e 852, todas de 5 de dezembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

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Na Decisão Supas n° 850, de 5 de dezembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Progresso para a implantação da seção de MACEIÓ (AL) para RECIFE (PE), na linha RECIFE (PE) – ARACAJU (SE), prefixo nº 04-0009-00.

Na Decisão Supas n° 851, de 5 de dezembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Satélite Norte para modificar a prestação do serviço com a realização de operação simultânea das linhas interestaduais GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO), prefixos nºs 12-0738-41 e 12-0738-61, com o serviço intermunicipal GURUPI (TO) – PALMAS (TO).

Na Decisão Supas n° 853, de 5 de dezembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido e conceder à VIAÇÃO LIMA LTDA., o TAR Nº 497, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 842, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.361066/2023-13, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à MAFAGUSA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA., CNPJ nº 04.258.205/0001-22, o TAR Nº 498, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 843, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1044730-79.2021.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.011992/2022-33, e considerando o que consta no processo nº 50500.030179/2020-19, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 183, de 23 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2021, que deferiu o pedido da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para a inclusão de mercados em sua Licença Operacional – LOP de número 160.

Art. 2º Proibir a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da Portaria nº 183, de 23 de fevereiro de 2021, a partir de 08 de novembro de 2023, conforme prazo determinado no acórdão.

Art. 3º Autorizar a operação dos mercados relacionados na Portaria nº 183, de 23 de fevereiro de 2021 até 08 de dezembro de 2023, para os bilhetes emitidos até 08 de novembro de 2023.

Art. 4º Na existência de bilhetes emitidos após 08 de novembro de 2023, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 844, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1083075-02.2021.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.011992/2022-33, e considerando o que consta no processo nº 50500.005777/2020-50, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 118, de 08 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, de 18 de fevereiro de 2021, que deferiu o pedido da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 160.

Art. 2º Proibir a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da Portaria nº 118, de 08 de fevereiro de 2021, a partir de 08 de novembro de 2023, conforme prazo determinado no acórdão.

Art. 3º Autorizar a operação dos mercados relacionados na Portaria nº 118, de 08 de fevereiro de 2021, até 08 de dezembro de 2023, para os bilhetes emitidos até 08 de novembro de 2023.

Art. 4º Na existência de bilhetes emitidos após 08 de novembro de 2023, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 845, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1044730-79.2021.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.011992/2022-33, e considerando o que consta no processo nº 50500.030108/2020-16, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 48, de 22 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, de 01 de fevereiro de 2021, que deferiu o pedido da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para a inclusão de mercados em sua Licença Operacional – LOP de número 160.

Art. 2º Proibir a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da Portaria nº 48, de 22 de janeiro de 2021, a partir de 08 de novembro de 2023, conforme prazo determinado no acórdão.

Art. 3º Autorizar a operação dos mercados relacionados na Portaria nº 48, de 22 de janeiro de 2021, até 08 de dezembro de 2023, para os bilhetes emitidos até 08 de novembro de 2023.

Art. 4º Na existência de bilhetes emitidos após 08 de novembro de 2023, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 846, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.361282/2023-51, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha BRASÍLIA (DF) – NATAL (RN), prefixo nº 12-0703-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 847, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.360708/2023-59, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AME TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00838951.365.668/0001-73
ANJOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA00839030.058.833/0001-74
COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA33310602.027.952/0001-24
GILSON PEREIRA SILVA LTDA00839139.275.073/0001-21
HFTUR TRANSPORTES LTDA.00839214.683.647/0001-70
LIMA TRANSPORTES LTDA00839327.000.337/0001-55
MARQUES & COSTA TRANSPORTES TURISMO LTDA00839452.977.038/0001-12
MZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA00839517.015.450/0001-50
TRANSPORTES SILVA & SILVA LTDA00839619.324.894/0001-01

DECISÃO SUPAS Nº 848, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação nº 1033263-20.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.066601/2023-07, e considerando o que consta no processo nº 50500.053072/2020-49, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 33.698.981/0001-41, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 849, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.359789/2023-44, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A.T.E TRANSPORTES LTDA00837817.543.246/0001-02
ARIELE R.NOQUEIRA TRANSPORTES LTDA00837947.243.643/0001-20
CVM TURISMO E VIAGENS LTDA00838031.806.624/0001-24
J. L. R. MOREIRA LTDA00838152.490.427/0001-19
JMS VIAGENS LTDA00838252.903.207/0001-70
JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA BEZERRA LTDA00838350.853.062/0001-14
L VICENTE TRANSPORTE TURISMO LTDA00838452.528.153/0001-00
LUIZ MATURINO DE OLIVEIRA FLORES LTDA00838597.294.532/0001-10
MATEUS TUR LTDA00838649.239.552/0001-46
NOVA GERACAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA00838713.223.939/0001-67
VIACAO ROSA LTDA00838809.552.818/0001-91

DECISÃO SUPAS Nº 850, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 26; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.363182/2023-69, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de MACEIÓ (AL) para RECIFE (PE), na linha RECIFE (PE) – ARACAJU (SE), prefixo nº 04-0009-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 851, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional – LOP de nº 04; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.357588/2023-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação simultânea das linhas interestaduais GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO), prefixos nºs 12-0738-41 e 12-0738-61, com o serviço intermunicipal GURUPI (TO) – PALMAS (TO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 852, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.362368/2023-09, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANJOS TURISMO LTDA00839709.372.147/0001-87
CARVALHO TURISMO E TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA00839850.144.506/0001-42
CENTRAL SERVICOS DE GESTAO E DESLOCAMENTOS LTDA00244026.904.035/0001-49
DEJATUR LOCADORA LTDA00839905.365.148/0001-43
DELCIO PESSOA TRANSPORTES LTDA00840051.292.572/0001-22
EMPRESA PAULISTA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA00840152.203.109/0001-20
GOOD TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA00840222.338.682/0001-80
HM GUINCHOS E TRANSPORTES LTDA00840309.509.771/0001-83
J3M TURISMO E VIAGENS LTDA00840450.118.098/0001-54
JBRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA00840537.263.002/0001-83
M H KAWASHISA LTDA41292604.501.046/0001-45
NAZARE TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME00002408.931.570/0001-07
RODOVIP LTDA00840622.995.533/0001-93
RONALDO EDER DE SOUZA & CIA LTDA00840747.627.924/0001-86
TRANSPARKLIMP LTDA00197306.320.125/0001-85
TRANSPORTES GOLDEN TURISMO LTDA00840839.720.783/0001-13
UIDINER TRANSPORTES LTDA00840901.548.410/0001-34

DECISÃO SUPAS Nº 853, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.359804/2023-54, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à VIAÇÃO LIMA LTDA., CNPJ nº 33.787.403/0001-81, o TAR Nº 497, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR