ANTT atende pedido da Emtram e nega pedido da Veja Transporte de Passageiros

Agência autorizou 15 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publciadas na edição desta terça-feira, 12/12, do Diário Oficial da União, atendeu ao pedido da Emtram – Empresa de Transportes Macaubense, negou pedido da VTR Transportes (Veja Transporte de Passageiros) e emitiu a LOP da empresa Rápido Expresso. Confira.

Na Decisão Supas n° 857, de 8 de dezembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Emtram – Empresa de Transportes Macaubense para modificar a prestação do serviço IRECÊ (BA) – SÃO PAULO (SP), via MONTES CLAROS (MG), prefixo nº 05-0227-00, conforme segue:

I – implantação da seção de IRAQUARA (BA) para SÃO PAULO (SP); e

II – implantação do Terminal Rodoviário de Osasco (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros.

Na Decisão Supas n° 858, de 8 de dezembro de 2023, a ANTT emitiu a Licença Operacional de nº 229 para a RÁPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, com os seguintes mercados:

I – de GOIÂNIA(GO) para PEDREIRAS(MA), LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), DOM PEDRO(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA) e LIMA CAMPOS(MA);

II – de ANÁPOLIS(GO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), DOM PEDRO(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA), LIMA CAMPOS(MA) e PEDREIRAS(MA);

III – de JARAGUA(GO) para LAJEADO NOVO(MA), GRAJAU(MA), BARRA DO CORDA(MA), TUNTUM(MA), DOM PEDRO(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA), LIMA CAMPOS(MA) e PEDREIRAS(MA);

IV – de URUAÇU(GO) e PORANGATU(GO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA) e LIMA CAMPOS(MA);

V – de GURUPI(TO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA) e LIMA CAMPOS(MA);

VI – de ALIANÇA DO TOCANTINS(TO) para LAJEADO NOVO(MA), GRAJAU(MA), BARRA DO CORDA(MA), TUNTUM(MA), PRESIDENTE DUTRA(MA), DOM PEDRO(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA), LIMA CAMPOS(MA) e PEDREIRAS(MA);

VII – de PARAISO DO TOCANTINS(TO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA) e LIMA CAMPOS(MA);

VIII – de MIRANORTE(TO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), LIMA CAMPOS(MA) e PEDREIRAS(MA);

IX – de GUARAI(TO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA) e LIMA CAMPOS(MA);

X – de COLINAS DO TOCANTINS(TO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), LIMA CAMPOS(MA) e PEDREIRAS(MA); e

XI – de ARAGUAINA(TO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA) e LIMA CAMPOS(MA).

A ANTT autorizou as 15 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 859, de 8 de dezembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 860, de 8 de dezembro de 2023, a ANTT negou o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VEJA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA (VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA.), por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

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Na Deliberação n° 424, de 8 de dezembro de 2023, a ANTT revogou o inciso III do art. 1º da Deliberação nº 198, de 30 de junho de 2023.

No artigo 2 da Deliberação, a agência alterou a Licença Operacional nº 160, emitida em nome da empresa Expresso Adamantina Ltda, para a exclusão dos mercados listados abaixo:

I – De Goiânia (GO) para Barra Velha (SC), Imbituba (SC), Laguna (SC), Tubarão (SC), Criciúma (SC);

II – De Itumbiara (GO) para Barra Velha (SC), Balneário Camboriú (SC), Imbituba (SC), Laguna (SC), Tubarão (SC), Criciúma (SC);

III – De Uberlândia (MG) para Barra Velha (SC), Imbituba (SC), Laguna (SC), Tubarão (SC), Criciúma (SC), Porto Alegre (RS);

IV – De Uberaba (MG) para Joinville (SC), Barra Velha (SC), Florianópolis (SC), Imbituba (SC), Laguna (SC), Tubarão (SC), Criciúma (SC), Porto Alegre (RS);

V – De Ribeirão Preto (SP) para Barra Velha (SC), Itajaí (SC), Imbituba (SC), Laguna (SC), Tubarão (SC), Criciúma (SC), Porto Alegre (RS);

VI – De Osasco (SP) para Criciúma (SC); e

VII – De Embu das Artes (SP) para Imbituba (SC).

Confira as Decisões e Deliberação.

DECISÃO SUPAS Nº 857, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 125; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.363425/2023-69, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para modificar a prestação do serviço IRECÊ (BA) – SÃO PAULO (SP), via MONTES CLAROS (MG), prefixo nº 05-0227-00, conforme segue:

I – implantação da seção de IRAQUARA (BA) para SÃO PAULO (SP); e

II – implantação do Terminal Rodoviário de Osasco (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 858, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1031149-26.2023.4.01.0000, processo nº 00424.193977/2023-85, e considerando o que consta no processo nº 50500.013952/2022-44, decide:

Art. 1º Emitir a Licença Operacional de nº 229 para a RÁPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, com os seguintes mercados:

I – de GOIÂNIA(GO) para PEDREIRAS(MA), LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), DOM PEDRO(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA) e LIMA CAMPOS(MA);

II – de ANÁPOLIS(GO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), DOM PEDRO(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA), LIMA CAMPOS(MA) e PEDREIRAS(MA);

III – de JARAGUA(GO) para LAJEADO NOVO(MA), GRAJAU(MA), BARRA DO CORDA(MA), TUNTUM(MA), DOM PEDRO(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA), LIMA CAMPOS(MA) e PEDREIRAS(MA);

IV – de URUAÇU(GO) e PORANGATU(GO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA) e LIMA CAMPOS(MA);

V – de GURUPI(TO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA) e LIMA CAMPOS(MA);

VI – de ALIANÇA DO TOCANTINS(TO) para LAJEADO NOVO(MA), GRAJAU(MA), BARRA DO CORDA(MA), TUNTUM(MA), PRESIDENTE DUTRA(MA), DOM PEDRO(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA), LIMA CAMPOS(MA) e PEDREIRAS(MA);

VII – de PARAISO DO TOCANTINS(TO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), SANTO ANTÔNIO DOS LOPES(MA), CAPINZAL DO NORTE(MA) e LIMA CAMPOS(MA);

VIII – de MIRANORTE(TO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), LIMA CAMPOS(MA) e PEDREIRAS(MA);

IX – de GUARAI(TO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA) e LIMA CAMPOS(MA);

X – de COLINAS DO TOCANTINS(TO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA), LIMA CAMPOS(MA) e PEDREIRAS(MA); e

XI – de ARAGUAINA(TO) para LAJEADO NOVO(MA), TUNTUM(MA) e LIMA CAMPOS(MA).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 859, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.365091/2023-68, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AIOLFI TRANSPORTES LTDA00841020.393.549/0001-09
BENTO E BENTO TRANSPORTES LTDA00841126.176.135/0001-04
CRISTUR TRANSPORTE LTDA00841252.256.653/0001-30
G P TRANSPORTES LTDA00841328.363.660/0001-56
G.M.S TRANSPORTES LTDA00841418.748.029/0001-11
GMC TRANSPORTES LTDA00841552.982.776/0001-58
GUILHERME VILELA TAPAJOS LTDA00841629.132.657/0001-94
LR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00841734.427.759/0001-77
MARCELO BUS LTDA00841845.785.233/0001-85
MHS TRANSPORTE E TURISMO LTDA00841944.341.190/0001-86
MORAES TOUR VIAGENS LTDA00842012.886.061/0001-87
OLIVEIRA E SOUZA LTDA00842122.544.255/0001-58
P & E TURISMO LTDA00842252.880.249/0001-32
POLETTUR LTDA00842352.839.287/0001-41
TECNOTELECOM TELECOMSAT LTDA00842413.013.440/0001-25

DECISÃO SUPAS Nº 860, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1111640-05.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.222926/2023-78, e considerando o que consta no processo nº 50500.126906/2020-42, decide:

Art. 1º. Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VEJA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA (VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA.), CNPJ nº 18.538.045/0001-80, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

Art. 2º. Não conhecer as impugnações da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01 e VIAÇÃO COMETA S/A., CNPJ nº 61.084.018/0001-03, por perda do objeto.

Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DELIBERAÇÃO Nº 424, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ – 088, de 4 de dezembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.005789/2020-84, delibera:

Art. 1º Revogar o inciso III do art. 1º da Deliberação nº 198, de 30 de junho de 2023

Art. 2º Alterar a Licença Operacional nº 160, emitida em nome da empresa Expresso Adamantina Ltda, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para a exclusão dos mercados listados abaixo:

I – De Goiânia (GO) para Barra Velha (SC), Imbituba (SC), Laguna (SC), Tubarão (SC), Criciúma (SC);

II – De Itumbiara (GO) para Barra Velha (SC), Balneário Camboriú (SC), Imbituba (SC), Laguna (SC), Tubarão (SC), Criciúma (SC);

III – De Uberlândia (MG) para Barra Velha (SC), Imbituba (SC), Laguna (SC), Tubarão (SC), Criciúma (SC), Porto Alegre (RS);

IV – De Uberaba (MG) para Joinville (SC), Barra Velha (SC), Florianópolis (SC), Imbituba (SC), Laguna (SC), Tubarão (SC), Criciúma (SC), Porto Alegre (RS);

V – De Ribeirão Preto (SP) para Barra Velha (SC), Itajaí (SC), Imbituba (SC), Laguna (SC), Tubarão (SC), Criciúma (SC), Porto Alegre (RS);

VI – De Osasco (SP) para Criciúma (SC); e

VII – De Embu das Artes (SP) para Imbituba (SC).

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral