A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 21/12, do Diário Oficial da União, negou pedidos das empresas Guerino Seiscento e Transportadora J.D.F., além de autorizar empresas a prestarem serviço de fretamento.
A ANTT autorizou as 27 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 878 e 895 de 14 e 19 de dezembro de 2023, respectivamente, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas n° 879, de 14 de dezembro de 2023, a ANTT negou o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Transportadora J.D.F. , por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Na Decisão Supas n° 879, de 14 de dezembro de 2023, a ANTT negou o pedido da Guerino Seiscento Transportes para modificar a prestação dos serviços interestaduais CAMPO GRANDE (MS) – BRASÍLIA (DF), prefixo 19-0116-00; CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0121-00; CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0122-00; TRÊS LAGOAS (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0112-00; CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0124-00; TRÊS LAGOAS (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0126-00; CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0127-00 e CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0128-00, com a realização de operação simultânea com serviços intermunicipais autorizados pelo Estado do Mato Grosso do Sul.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 878, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.367376/2023-33, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ALMAR TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 008425 | 11.629.906/0001-96 |
C. R. TUR LOCACAO E TRANSPORTE LTDA | 008426 | 52.300.564/0001-43 |
DARLAN DIAS DE ARAUJO LTDA | 008427 | 32.050.896/0001-00 |
EXODO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA | 008428 | 44.205.760/0001-00 |
FENIX TUR LTDA | 322315 | 22.696.267/0001-06 |
I. P. LOPES TRANSPORTES LTDA | 008429 | 46.250.334/0001-14 |
M2B TURISMO LTDA | 008430 | 51.639.278/0001-44 |
MAIA TUR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | 004530 | 39.653.789/0001-15 |
MAINHA VIAGENS LTDA | 008431 | 10.795.518/0001-12 |
MARIBELLA TURISMO LTDA | 311917 | 23.150.374/0001-99 |
MARTUR TURISMO LTDA | 008432 | 51.980.352/0001-91 |
MIRIM TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 000876 | 30.566.352/0001-70 |
PALADINO TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA | 008433 | 52.510.046/0001-54 |
R&D TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME | 003467 | 06.302.865/0001-99 |
ROSA M. MOURA G. BERNAL TRANSPORTE TURISTICO LTDA | 002010 | 32.264.843/0001-91 |
STAR GOOLD LTDA | 008434 | 52.221.814/0001-50 |
TRANSPORTES CONTUR LTDA | 008435 | 41.721.579/0001-69 |
UNION TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008436 | 31.548.683/0001-40 |
VIACAO SAO LUIZ LTDA | 008437 | 04.222.081/0001-25 |
DECISÃO SUPAS Nº 879, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.119159/2023-39, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA., CNPJ nº 07.241.838/0001-16, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 893, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.356076/2023-29, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para modificar a prestação dos serviços interestaduais CAMPO GRANDE (MS) – BRASÍLIA (DF), prefixo 19-0116-00; CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0121-00; CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0122-00; TRÊS LAGOAS (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0112-00; CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0124-00; TRÊS LAGOAS (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0126-00; CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0127-00 e CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0128-00, com a realização de operação simultânea com serviços intermunicipais autorizados pelo Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Decisão entra na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 895, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.372108/2023-33, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ANDUJA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. | 008448 | 51.723.121/0001-00 |
GC TURISMO E LOCACOES LTDA | 004037 | 26.499.700/0001-66 |
LASERCAR M&S TOUR LTDA | 008449 | 32.043.729/0001-31 |
LOCAFENIX TRANSPORTES LTDA – ME | 353299 | 11.274.001/0001-40 |
MAGTUR TURISMO E LOCADORA LTDA | 000296 | 39.046.180/0001-88 |
SONIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME | 000153 | 14.470.233/0001-62 |
TRANS FELIPE TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 008450 | 18.265.615/0001-05 |
W & L ANDRADE LTDA. | 008451 | 07.228.172/0001-66 |
Imagem: Divulgação Volvo