Ouro e Prata desiste de operação de mercados autorizados pela ANTT e Primar é autorizada a retomar operação de mercado entre Campinas e Rio de Janeiro

Agência autorizou 11 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de duas Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 28/12, do Diário Oficial da União, atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata de desistência na operação dos mercados autorizados e autorizou a Primar Navegações e Turismo para retomar operação de mercado entre Campinas e Rio de Janeiro.

Na Decisão Supas n° 937, de 22 de dezembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para a desistência na operação dos mercados autorizados por meio da Decisão nº 836, de 2023.

No artigo 2 da Decisão, a agência revogou a Decisão SUPAS nº 836, de 29 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 01 de dezembro de 2023.

Na Decisão Supas n° 942, de 26 de dezembro de 2023, a ANTT suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 861, de 11 de dezembro de 2023 que  retificou a Decisão SUPAS nº 1103, de 4 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2022, com a exclusão do mercado de CAMPINAS (SP) para RIO DE JANEIRO (RJ), autorizado como seção da linha LIMEIRA (SP) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 08-0358-30, para a PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA.e restabelecer os efeitos da Decisão SUPAS nº 1.103, de 4 de novembro de 2022, até julgamento final da lide ou a superveniência de decisão expressa em sentido contrário.

A ANTT autorizou as 11 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 938, de 22 de dezembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões

DECISÃO SUPAS Nº 937, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.364930/2019-44, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, de desistência na operação dos mercados autorizados por meio da Decisão nº 836, de 2023.

Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 836, de 29 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 01 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 938, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.374133/2023-51, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A. R. O. TRANSPORTE E TURISMO LTDA – EPP43253103.182.929/0001-77
C4 TRANSPORTES E TURISMO LTDA00845248.534.917/0001-00
DANIMARA LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA00012508.976.593/0001-38
EXPRESSO PONTENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA00426421.701.331/0001-29
GCB PRESTACAO DE SERVICOS LTDA00845318.822.876/0001-89
OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA.00447336.931.703/0001-80
RIZZOTUR SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA00845443.866.622/0001-00
SATURNO LOCADORA DE VEICULOS LTDA00428507.513.217/0001-44
TRANS GOIAS TURISMO LIMITADA00432334.652.565/0001-75
TRANSPORTE RMC LTDA00328304.209.959/0001-92
V C KAMINSKI – TRANSPORTES LTDA00461839.628.460/0001-02

DECISÃO SUPAS Nº 942, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e, em cumprimento a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001325-34.2023.4.03.6131, constante do processo nº 01032.662010/2023-23, e no que consta no processo nº 50500.236393/2022-49, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 861, de 11 de dezembro de 2023 e restabelecer os efeitos da Decisão SUPAS nº 1.103, de 4 de novembro de 2022, até julgamento final da lide ou a superveniência de decisão expressa em sentido contrário.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

Substituto