ANTT atende pedidos da Expresso Adamantina e Rápido Expresso

Agência autorizou para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 08/01, do Diário Oficial da União, a ANTT atendeu aos pedidos das empresas Expresso Adamantina e Rápido Expresso.

Na Decisão Supas n° 32, de 4 de janeiro de 2024, a ANTT suspendeu os efeitos da Decisão SUPAS nº 844, de 05 de dezembro de 2023, publicada no Diário oficial da União de 06 de dezembro de 2023, e restabelecer os efeitos da Portaria nº 118, de 08 de fevereiro de 2021, que deferiu o pedido da Expresso Adamantina que autorizou a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 160:

I – De: Atibaia (SP) para: Belo Horizonte (MG) e Pouso Alegre (MG);

II – De: Curvelo (MG), Espinosa (MG), Mato Verde (MG), Monte Azul (MG), Montes Claros (MG) para: Atibaia (SP) e São Paulo (SP);

III – De: Guanambi (BA) para: São Paulo (SP), Atibaia (SP), Belo Horizonte (MG), Curvelo (MG), Espinosa (MG), Mato Verde (MG), Monte Azul (MG), Montes Claros (MG), Porteirinha (MG) e Pouso Alegre (MG);

IV – De: Pouso Alegre (MG) e Belo Horizonte (MG) Para: São Paulo (SP).

Na Decisão Supas n° 33, de 4 de janeiro de 2024, a ANTT suspendeu os efeitos da Decisão SUPAS nº 845, de 05 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2023, e restabelecer os efeitos da Portaria nº 48, de 22 de janeiro de 2021, que deferiu o pedido da Expresso Adamantina que autorizou a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 160:

I – De: CASCAVEL/PR, APUCARANA/PR, ARAPONGAS/PR, CAMPO MOURÃO/PR, ENGENHEIRO BELTRÃO/PR, LONDRINA/PR, MARINGÁ/PR, ROLÂNDIA/PR e UBIRATÃ/PR Para: SÃO PAULO/SP.

Na Decisão Supas n° 34, de 4 de janeiro de 2024, a ANTT atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa Rápido Expresso Transportes, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 229:

I – de ARAGUAPAZ (GO), FAINA (GO), GOIÁS (GO), ITABERAÍ (GO), MOZARLÂNDIA (GO), MUNDO NOVO (GO) para ARAGUAÇU (TO), DUERÉ (TO), FORMOSO DO ARAGUAIA (TO), SANDOLÂNDIA (TO);

II – de GOIÂNIA (GO), SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA (GO) para DUERÉ (TO), SANDOLÂNDIA (TO);

III – de INHUMAS (GO), ITAUÇU (GO), NOVA CRIXÁS (GO) para ARAGUAÇU (TO), DUERÉ (TO), FORMOSO DO ARAGUAIA (TO), LAGOA DA CONFUSÃO (TO), SANDOLÂNDIA (TO); e

IV – de LAGOA DA CONFUSÃO (TO) para GOIÂNIA (GO), ARAGUAPAZ (GO), FAINA (GO), GOIÁS (GO), ITABERAÍ (GO), MOZARLÂNDIA (GO), MUNDO NOVO (GO), SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA (GO).

Na Decisão Supas n° 35, de 4 de janeiro de 2024, a ANTT atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa Expresso Adamantina, na condição sub judice, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 160:

I – de BALNEÁRIO CAMBORIU (SC) para CAMPINAS (SP), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR), SÃO PAULO (SP);

II – de BARRA VELHA (SC) para CAMPINAS (SP), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), CURITIBA (PR), PORTO ALEGRE (RS), SÃO PAULO (SP);

III – de CAMPINAS (SP) para CURITIBA (PR), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), PORTO ALEGRE (RS);

IV – de CRICIÚMA (SC) para CAMPINAS (SP), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), SÃO PAULO (SP), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR);

V – de CURITIBA (PR) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CRICIÚMA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), PORTO ALEGRE (RS), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), SÃO PAULO (SP), EMBÚ (SP), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), OSASCO (SP), TUBARÃO (SC);

VI – de EMBÚ (SP) para CURITIBA (PR), LAGUNA (SC), CURITIBA (PR), BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CRICIÚMA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), PORTO ALEGRE (RS), TUBARÃO (SC);

VII – de FLORIANÓPOLIS (SC) para EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR), SÃO PAULO (SP);

VIII – de GOIÂNIA (GO) para PORTO ALEGRE (RS), BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CAMPINAS (SP), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), TUBARÃO (SC), UBERABA (MG), SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), UBERABA (MG);

IX – de IMBITUBA (SC) para CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), SÃO PAULO (SP), PORTO ALEGRE (RS);

X – de ITAJAÍ (SC) para EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR), SÃO PAULO (SP);

XI – de ITUMBIARA (GO) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CAMPINAS (SP), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), TUBARÃO (SC), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG);

XII – de JOINVILLE (SC) para EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR);

XIII – de LAGUNA (SC) para CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), PORTO ALEGRE (RS), SÃO PAULO (SP), PORTO ALEGRE (RS), EMBÚ (SP), OSASCO (SP);

XIV – de OSASCO (SP) para CURITIBA (PR), GOIÂNIA (GO), LAGUNA (SC), CURITIBA (PR), BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), PORTO ALEGRE (RS), TUBARÃO (SC);

XV – de PORTO ALEGRE (RS) para BARRA VELHA (SC), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), SÃO PAULO (SP), BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), CRICIÚMA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), CURITIBA (PR), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), TUBARÃO (SC);

XVI – de RIBEIRÃO PRETO (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), PORTO ALEGRE (RS), TUBARÃO (SC);

XVII – de SÃO PAULO (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR), CURITIBA (PR), CRICIÚMA (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARÃO (SC);

XVIII – de TUBARÃO (SC) para CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), SÃO PAULO (SP), PORTO ALEGRE (RS);

XIX – de UBERABA (MG) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CAMPINAS (SP), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), RIBEIRÃO PRETO (SP), TUBARÃO (SC), SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP);

XX – de UBERLÂNDIA (MG) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CAMPINAS (SP), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), FLORIANÓPOLIS (SC), GOIÂNIA (GO), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), TUBARÃO (SC), CAMPINAS (SP), GOIÂNIA (GO), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP).

No artigo 3 da Decisão, a ANTT anulou a Decisão SUPAS nº 817, de 28 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Expresso Adamantina por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Na Decisão Supas n° 36, de 4 de janeiro de 2024, a ANTT atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa Expresso Adamantina, na condição sub judice, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 160:

I – de SÃO PAULO (SP) para TEÓFILO OTONI (MG), BELO HORIZONTE (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG) e JOÃO MONLEVADE (MG).

No Artigo 3 da Decisão, a agência anulou a Decisão SUPAS nº 818, de 28 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Expresso Adamantina por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

A ANTT autorizar as 23 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas 37 e 39, de 4 de janeiro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 38, de 4 de janeiro de 2024, a ANTT atendeu o pedido e conceder às empresas constantes do ANEXO, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
BORGES TURISMO LTDA.51.004.743/0001-700499
EXPRESSO A F TRANSPORTES LTDA.51.008.156/0001-500500
EXPRESSO PLANALTO TRANSPORTES LTDA.51.008.097/0001-100501

Na Decisão Supas n° 40, de 4 de janeiro de 2024, a ANTT suspendeu os efeitos da Decisão SUPAS nº 843, de 05 de dezembro de 2023, publicada no Diário oficial da União de 06 de dezembro de 2023, e restabelecer os efeitos da Portaria nº 183, de 23 de fevereiro de 2021, que deferiu o pedido da Expresso Adamantina que autorizou a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 160:

I – De: AMERICANA (SP), ADAMANTINA (SP), ANDRADINA (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), BAURU (SP), CAMPINAS (SP), DRACENA (SP), FLORIDA PAULISTA (SP), INUBIA PAULISTA (SP), IRAPURU (SP), JACAREI (SP), JAU (SP), JUNDIAI (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), LIMEIRA (SP), LORENA (SP), LUCELIA (SP), MARILIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUA (SP), POMPEIA (SP), RESENDE (RJ), RIO CLARO (SP), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATE (SP), TUPA (SP), TUPI PAULISTA (SP) e VOLTA REDONDA (RJ) Para: AGUA CLARA (MS), CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS); e

II – De: BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ) Para: AMERICANA (SP), ADAMANTINA (SP), ANDRADINA (SP) APARECIDA (SP), BAURU (SP), CAMPINAS (SP), CAMPO GRANDE (MS), DRACENA (SP), FLORIDA PAULISTA (SP), INUBIA PAULISTA (SP), IRAPURU (SP), JACAREI (SP), JAU (SP), JUNDIAI (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), LIMEIRA (SP), LORENA (SP), LUCELIA (SP), MARILIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUA (SP), POMPEIA (SP), RIO CLARO (RJ), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATE (SP), TUPA (SP) e TUPI PAULISTA (SP).

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 32, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1047601-14.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.236361/2023-14, e considerando o que consta no processo nº 50500.030108/2020-16, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 844, de 05 de dezembro de 2023, publicada no Diário oficial da União de 06 de dezembro de 2023, e restabelecer os efeitos da Portaria nº 118, de 08 de fevereiro de 2021, que deferiu o pedido da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 33, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1047601-14.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.236361/2023-14, e considerando o que consta no processo nº 50500.030108/2020-16, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 845, de 05 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2023, e restabelecer os efeitos da Portaria nº 48, de 22 de janeiro de 2021, que deferiu o pedido da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 34, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento ao Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 1041187- 97.2023.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.208659/2023-26, e considerando o que consta no processo nº 50500.000572/2022-40, decide:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa RÁPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 229:

I – de ARAGUAPAZ (GO), FAINA (GO), GOIÁS (GO), ITABERAÍ (GO), MOZARLÂNDIA (GO), MUNDO NOVO (GO) para ARAGUAÇU (TO), DUERÉ (TO), FORMOSO DO ARAGUAIA (TO), SANDOLÂNDIA (TO);

II – de GOIÂNIA (GO), SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA (GO) para DUERÉ (TO), SANDOLÂNDIA (TO);

III – de INHUMAS (GO), ITAUÇU (GO), NOVA CRIXÁS (GO) para ARAGUAÇU (TO), DUERÉ (TO), FORMOSO DO ARAGUAIA (TO), LAGOA DA CONFUSÃO (TO), SANDOLÂNDIA (TO); e

IV – de LAGOA DA CONFUSÃO (TO) para GOIÂNIA (GO), ARAGUAPAZ (GO), FAINA (GO), GOIÁS (GO), ITABERAÍ (GO), MOZARLÂNDIA (GO), MUNDO NOVO (GO), SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA (GO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 35, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1032805-18.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.158293/2023-37, e considerando o que consta no processo nº 50500.005789/2020-84, decide:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, na condição sub judice, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 160:

I – de BALNEÁRIO CAMBORIU (SC) para CAMPINAS (SP), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR), SÃO PAULO (SP);

II – de BARRA VELHA (SC) para CAMPINAS (SP), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), CURITIBA (PR), PORTO ALEGRE (RS), SÃO PAULO (SP);

III – de CAMPINAS (SP) para CURITIBA (PR), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), PORTO ALEGRE (RS);

IV – de CRICIÚMA (SC) para CAMPINAS (SP), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), SÃO PAULO (SP), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR);

V – de CURITIBA (PR) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CRICIÚMA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), PORTO ALEGRE (RS), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), SÃO PAULO (SP), EMBÚ (SP), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), OSASCO (SP), TUBARÃO (SC);

VI – de EMBÚ (SP) para CURITIBA (PR), LAGUNA (SC), CURITIBA (PR), BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CRICIÚMA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), PORTO ALEGRE (RS), TUBARÃO (SC);

VII – de FLORIANÓPOLIS (SC) para EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR), SÃO PAULO (SP);

VIII – de GOIÂNIA (GO) para PORTO ALEGRE (RS), BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CAMPINAS (SP), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), TUBARÃO (SC), UBERABA (MG), SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), UBERABA (MG);

IX – de IMBITUBA (SC) para CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), SÃO PAULO (SP), PORTO ALEGRE (RS);

X – de ITAJAÍ (SC) para EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR), SÃO PAULO (SP);

XI – de ITUMBIARA (GO) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CAMPINAS (SP), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), TUBARÃO (SC), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG);

XII – de JOINVILLE (SC) para EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR);

XIII – de LAGUNA (SC) para CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), PORTO ALEGRE (RS), SÃO PAULO (SP), PORTO ALEGRE (RS), EMBÚ (SP), OSASCO (SP);

XIV – de OSASCO (SP) para CURITIBA (PR), GOIÂNIA (GO), LAGUNA (SC), CURITIBA (PR), BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), PORTO ALEGRE (RS), TUBARÃO (SC);

XV – de PORTO ALEGRE (RS) para BARRA VELHA (SC), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), SÃO PAULO (SP), BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), CRICIÚMA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), CURITIBA (PR), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), TUBARÃO (SC);

XVI – de RIBEIRÃO PRETO (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), PORTO ALEGRE (RS), TUBARÃO (SC);

XVII – de SÃO PAULO (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR), CURITIBA (PR), CRICIÚMA (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARÃO (SC);

XVIII – de TUBARÃO (SC) para CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), SÃO PAULO (SP), PORTO ALEGRE (RS);

XIX – de UBERABA (MG) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CAMPINAS (SP), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), RIBEIRÃO PRETO (SP), TUBARÃO (SC), SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP);

XX – de UBERLÂNDIA (MG) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CAMPINAS (SP), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), FLORIANÓPOLIS (SC), GOIÂNIA (GO), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), TUBARÃO (SC), CAMPINAS (SP), GOIÂNIA (GO), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Conhecer das impugnações das empresas VIAÇÃO PLATINA LTDA., CNPJ nº 25.431.016/0001-80; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA, CNPJ nº 17.063.703/0001-61, EXPRESSO TRANSPEN LTDA., CNPJ nº 13.207.092/0001-27, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, CNPJ nº 27.175.975/0001-07, e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84, e, no mérito, negar provimento.

Art. 3º Anular a Decisão SUPAS nº 817, de 28 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 36, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1032805-18.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.158293/2023-37, e considerando o que consta no processo nº 50500.005786/2020-41, decide:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, na condição sub judice, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 160:

I – de SÃO PAULO (SP) para TEÓFILO OTONI (MG), BELO HORIZONTE (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG) e JOÃO MONLEVADE (MG).

Art. 2º Conhecer das impugnações das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, e, no mérito, negar provimento.

Art. 3º Anular a Decisão SUPAS nº 818, de 28 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 37, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.385903/2023-91, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
L & R TRANSPORTES LTDA.00458413.379.855/0001-17
MARIE TRANSPORTE LTDA00848521.440.022/0001-42
PONTALINA TRANSPORTE E TURISMO LTDA41250374.183.765/0001-40
ROCHATUR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA00848602.369.167/0001-50
RONALDO SOARES MOTA LTDA00449536.588.480/0001-09
SANTOS E SANTOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA00848712.112.774/0001-93
SHALOM VIAGENS & TURISMO LTDA00848813.735.411/0001-77
TENILIO LOURENCO BORGES LTDA.00848941.992.369/0001-05
TRANSPORTE COLETIVO SERRANO LTDA00849007.818.793/0001-08
TRANSPORTES CAPIVARI LTDA42498586.428.661/0001-38
TREM BALA TRANSPORTES EXECUTIVO E DE CARGAS LTDA00461639.373.281/0001-63
WALTER JOSE BONETTI DA SILVA LTDA00357208.483.619/0001-06

DECISÃO SUPAS Nº 38, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.385938/2023-21, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder às empresas constantes do ANEXO, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução nº 4.770, de 25 de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
BORGES TURISMO LTDA.51.004.743/0001-700499
EXPRESSO A F TRANSPORTES LTDA.51.008.156/0001-500500
EXPRESSO PLANALTO TRANSPORTES LTDA.51.008.097/0001-100501

DECISÃO SUPAS Nº 39, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.385886/2023-92, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ALM TURISMO E AGROPECUARIA LTDA.00459819.256.790/0001-07
ANDER VANS TRANSPORTE EXECUTIVO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA.00847727.189.106/0001-31
BORGES TURISMO LTDA.00847851.004.743/0001-70
CENTRAL REIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA.00847921.486.671/0001-84
D. F. GAMA LTDA.00848002.274.854/0001-91
ELITE TURISTICA LTDA.00848103.011.107/0001-23
EXPRESSO MANSIDAO TURISMO LTDA.00848246.580.620/0001-48
EXPRESSO PLANALTO TRANSPORTES LTDA.00848351.008.097/0001-10
FERRAREZI RIO PRETO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.00463037.168.857/0001-25
FLOR E MAR TRANSPORTE TURISTICO LTDA.00848431.890.732/0001-28
HALICYA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA.00461520.009.115/0001-54

DECISÃO SUPAS Nº 40, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1047601-14.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.236361/2023-14, e considerando o que consta no processo nº 50500.030179/2020-19, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 843, de 05 de dezembro de 2023, publicada no Diário oficial da União de 06 de dezembro de 2023, e restabelecer os efeitos da Portaria nº 183, de 23 de fevereiro de 2021, que deferiu o pedido da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR