Irmãos Maia está habilitada pela ANTT a solicitar Licença Operacional para pleitar novos mercados

A empresa está em nome do empresário Ismael Hubirajara Ferreira Maia, sócio de outras três empresas.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisões SUPAS n° 65, de 30 de janeiro de 2024, que fui publicada na edição desta terça-feira (06), do Diário Oficial da União, deferiu o pedido e concedeu o Termo de Autorização – TAR para a empresa Transportadora Irmãos Maia, do empresário Ismael Hubirajara Ferreira Maia e com sede em Goiânia (GO). O empresário já é sócio das empresas Realmaia (laranja), Viação Montes Belos e Matriz, que já operam no transporte regular de passageiros.

Esse é o primeiro passo para que a empresa que também possa prestar serviço regular de transporte de passageiros, em circuito aberto, e que possibilita a solicitação da Licença Operacional – LOP, estando certificada, e por tanto, apta para solicitar e operar qualquer mercado, com a devida anuência do órgão federal.

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 65, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.016734/2024-23, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à TRANSPORTADORA IRMAOS MAIA LTDA., CNPJ nº 27.515.003/0001-14, o TAR Nº 502, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

Imagem: Junior Melo

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