ANTT autoriza 20 empresas a operar em circuito fechado

Com as decisões publicadas hoje (06) no Diário Oficial, somente essa semana 44 empresas foram autorizadas a prestar serviços de turismo e fretamento, em âmbito nacional e internacional.
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através das Decisões Supas n° 110 e 111, assinadas no dia 28 de fevereiro pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Sr. Juliano de Barros Samôr, e publicadas nesta quarta-feira (06) na 45ª edição do Diário Oficial da União, autorizou mais 20 empresas a prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na segunda-feira (04) o Ônibus & Transporte divulgou a autorização de outras 12 empresas, incluindo a Viação Serro, de Minas Gerais, a operar no regime de fretamento para viagens nacionais e internacionais e ontem (05) a Agência publicou outras 12 autorizações para diversas empresas no país. Além das 20 autorizadas, hoje (06) a ANTT negou sete solicitações da Buser/Vila Adyana, além de solicitações da Trans Isaak, Viação Cuiabá e Turissul, para operar mercados pleiteados.

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 110, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.057022/2024-64, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
NEL LOCACAO E TURISMO LTDA00867308.575.062/0001-33
NR POLO SERVICOS OPERACIONAIS LTDA00867441.976.432/0001-10
PERITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA35232521.152.925/0001-28
QUEIROZ TRANSPORTES LTDA00867532.150.208/0001-83
SANDRO SILVA TURISMO LTDA00867636.889.979/0001-48
SM ALVORADA TURISMO LTDA00867713.604.933/0001-30
TDL TURISMO LTDA00480626.713.182/0001-31
TUNECA TUR TRANSPORTE LTDA00867852.033.197/0001-69
V E F TURISMO E TRANSPORTE LTDA00867945.206.468/0001-75
VIACAO TRANSPINA LTDA00868008.343.529/0001-10

DECISÃO SUPAS Nº 111, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.057047/2024-68, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A S M TRANSPORTES LTDA00866451.545.444/0001-43
ABEL VIAGENS LTDA00866532.378.064/0001-17
AZUL MARINHO VIAGENS LTDA00866652.468.946/0001-80
D LARA VIAGENS E TURISMO LTDA00866733.187.151/0001-50
DINIZ TUR LTDA00475140.394.935/0001-14
ENOTUR BRASILIA TURISMO E TRANSPORTES LTDA00866835.046.011/0001-97
J&F TRANSPORTE E TURISMO LTDA00866953.587.509/0001-49
JE TURISMO LTDA00867037.085.544/0001-03
M.C. OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA00867153.861.215/0001-63
MARIKA TURISMO E TRANSPORTE LTDA00867253.912.886/0001-06

Imagem: Rodrigo Aparecido

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