ANTT nega mais 7 solicitações de mercados realizadas pela Buser/Vila Adyana; além de solicitações da Trans Isaak, Viação Cuiabá e Turissul

As decisões publicadas no Diário Oficial desta quarta (06), se somam a outras três negativas realizadas na semana passada.
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através das Decisões Supas n° 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 107, assinadas pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Sr. Juliano de Barros Samôr. no último dia 28 de fevereiro e que foram publicada nesta quarta-feira (06) na edição 45ª edição do Diário Oficial da União, indeferiu, ao todo oito pedidos da Vila Adyana Transporte de Passageiros Ltda, empresa criada pela Buser para a operação mercados pleiteados. A justificativa para negativa das duas empresas, segundo a Agência Nacional, foi a “inobservância do disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023”.

BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 6.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 “Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.
§ 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.
§ 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo.
§ 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.”

Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023.

Além da Buser/Vila Adyana, a Agência também publicou hoje (06), outras três negativas para operação de mercados pleiteados pelas empresas Turissul – Catarinense Turismo Ltda através da Decisão SUPAS nº 106, Viação Cuiabá – Viação Matogrossense Eireli através da Decisão SUPAS nº 108 e Trans Isaak Turismo Ltda através da Decisão SUPAS nº 109, todas as decisões assinadas no dia 28 de fevereiro e com a mesma justificativa descrita acima. Além disso, a Agência autorizou outras 20 empresas a operarem no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros no regime de fretamento.

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 97, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1113830-38.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.226791/2023-10, e considerando o que consta no processo nº 50500.159839/2023-95, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 98, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1101111-24.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.199030/2023-88, e considerando o que consta no processo nº 50500.159812/2023-01, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 99, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1062438-59.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.114967/2023-91, e considerando o que consta no processo nº 50500.038319/2022-69, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 100, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1113781-94.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.225295/2023-49, e considerando o que consta no processo nº 50500.159800/2023-78, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 101, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1110257-89.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.114967/2023-91, e considerando o que consta no processo nº 50500.159822/2023-38, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 102, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1048389-28.2023.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.233231/2023-11, e considerando o que consta no processo nº 50500.159792/2023-60, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1120942-58.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.003469/2024-03, e considerando o que consta no processo nº 50500.295689/2023-82, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa CATARINENSE TURISMO LTDA – ME, CNPJ nº 08.336.161/0001-62, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 107, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5035456-31.2023.4.03.6100, processo administrativo nº 01032.658986/2023-00, e considerando o que consta no processo nº 50500.159848/2023-86, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 108, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1081166-51.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.155656/2023-82, e considerando o que consta no processo nº 50500.105255/2023-08, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO MATOGROSSENSE EIRELI, CNPJ nº 37.429.232/0001-70, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 109, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1057303-03.2022.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.238074/2022-50, e considerando o que consta no processo nº 50500.029853/2020-12, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Reprodução/Trans Isaak

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