Novo marco regulatório do transporte intermunicipal do Piauí deve ser votado por deputados; proposta viabilizará a nova licitação

Projeto de lei busca modernizar regulação do transporte intermunicipal de passageiros e corrigir inconstitucionalidades.
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O governador do Piauí, Rafael Fonteles (PT), encaminhou à Assembleia Legislativa um projeto de lei em 11 de março, visando estabelecer um novo marco regulatório para os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Esta proposta tem como objetivo principal a realização de licitações para a exploração deste serviço, algo que não ocorre no estado há pelo menos 16 anos.

A legislação proposta inclui regras consideradas mais adequadas à atual conjuntura do setor, alinhadas com as normas federais aplicáveis. Além disso, transfere a responsabilidade de regular e fiscalizar o transporte interestadual de passageiros da Secretaria de Transportes para a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados (Agrespi).

Um dos pontos importantes do projeto é a correção de uma inconstitucionalidade introduzida pela Lei nº 7.844, de 6 de julho de 2022, que prorrogou as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Essas permissões já estavam previstas em outra lei estadual, a Lei nº 5.860, de 2009.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF, ressaltou que a administração pública não pode renovar automaticamente essas permissões sem realizar novo procedimento licitatório após o término do período original de exploração do serviço.

A nova lei proposta estabelece que a concessão dos serviços de transporte intermunicipal será realizada mediante contrato administrativo, por uma pessoa jurídica ou consórcio, através de licitação na concorrência, por prazo determinado e por conta e risco da concessionária.

O prazo da concessão não poderá exceder 25 anos e poderá ser prorrogado uma única vez, por até 10 anos, desde que a concessionária tenha cumprido satisfatoriamente o serviço e que não tenha garantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Imagem: Glauber Medeiros

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