Justiça Federal proíbe ANTT de apreender veículos a serviço da Buser caso a empresa possua autorização de fretamento

Decisão da 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal foi proferida no dia 03 de abril e se estende para todas plataformas.
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A 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal emitiu uma ordem proibindo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de apreender veículos operados por empresas de fretamento que utilizam plataformas digitais, como a da startup Buser, com base em uma resolução de 2014. A decisão, emitida no dia 03 de abril de 2023, tem alcance nacional, mas estabelece uma condição. As empresas em questão devem possuir um Termo de Autorização de Fretamento (TAF) válido e expedido pela ANTT. Caso contrário, estão sujeitas a sanções.

As plataformas de aplicativo, como a Buser, se identificam como uma plataforma digital que conecta pessoas interessadas em uma mesma viagem na mesma data com empresas fretadoras de ônibus. Por isso, o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) acionou a Justiça, alegando que fiscais da ANTT estavam apreendendo veículos de fretadoras com autorizações válidas e em dia.

Na visão do Seprosp, a Súmula 11/2021 da ANTT, que define o transporte clandestino de passageiros, impede a apreensão de veículos de empresas que possuem TAF ou Termo de Autorização de Serviços Regulares (TAR). A súmula faz menção à Resolução 4.287/2014 da ANTT, que trata da apreensão de veículos utilizados em transporte clandestino.

No entanto, a ANTT argumenta que a súmula trata cada tipo de outorga de maneira isolada, permitindo a apreensão do veículo de uma empresa com TAF que opere fora do serviço de fretamento. O juiz Mateus Pontalti, responsável pelo caso, explicou que a Súmula 11 não faz essa diferenciação, já que a expressão “ato de outorga” englobaria tanto o TAF quanto o TAR.

O juiz destacou que, juridicamente, tanto o TAR quanto o TAF concedem autorização para a prestação do serviço de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros, e que devido a isso caso uma empresa possua somente autorização para fretamento, não poderia ser enquadrada como clandestino. Isso se dá pois as “empresas possuem uma outorga válida emitida pela ANTT, ainda que operem fora dos limites estabelecidos”.

A Decisão proferida pela Justiça Federal equipara a transposição da autorização de tipo de viagem com a punição da transposição de mercados, que acontece caso uma empresa regular opere um trecho no qual ela não possua autorização na sua Licença Operacional (LOP).

Vale ressaltar que, além de todas as obrigações fiscais federais, estaduais e até mesmo municipais impostas para uma empresa de transporte regular, bem como obrigações de seguros e responsabilidades, para uma empresa receber a autorização para explorar um mercado, além de ser emitido o TAR, ela ainda precisa atender os requisitos para obter uma LOP, sendo esse o segundo passo para que a empresa solicite mercados e onde estará de fato vinculado as linhas regulares interestaduais e internacionais liberadas para aquela empresa.

Leia a Decisão na íntegra (usuários de mobile CLIQUE AQUI para baixar o PDF):

Imagem: Reprodução/Buser

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