ANTT indeferiu pedidos de autorização de operação para empresas de transporte rodoviário

Decisões do Superintendente da ANTT impactam empresas de transporte rodoviário de passageiros, levantando questões sobre conformidade regulatória e suas repercussões no setor.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestes, através do Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Anderson Lousan do Nascimento Poubel, publicou cinco decisões na edição desta quinta-feira, 02/05, do Diário Oficial da União.

As decisões, publicadas sob os números 169, 170, 171, 172 e 173, indeferiram pedidos de autorização para operar mercados pleiteados por empresas do ramo. Em todas as decisões, fundamentadas nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, as empresas em questão foram consideradas em desacordo com os requisitos estabelecidos pela agência reguladora.

Destaca-se que as empresas afetadas pelas decisões são a Expresso Princesa dos Campos S/A, com CNPJ nº 80.227.796/0001-59, e a Viação Redil Ltda., com CNPJ nº 50.614.331/0001-90. Ambas tiveram seus pedidos de autorização indeferidos por não estarem em conformidade com os dispositivos regulatórios pertinentes.

Essas decisões levantam questões sobre a importância da conformidade regulatória para as empresas do setor de transporte rodoviário de passageiros, bem como sobre os impactos que tais indeferimentos podem ter em suas operações e estratégias comerciais.

Além disso, evidencia-se a atuação da ANTT na fiscalização e regulação do transporte rodoviário no Brasil, buscando garantir a segurança, eficiência e qualidade dos serviços oferecidos aos usuários.

É importante ressaltar que as empresas afetadas pelas decisões possuem o direito de recorrer administrativamente ou judicialmente, buscando reverter as determinações da agência reguladora.

Veja as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 169, DE 24 DE ABRIL DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1108057-12.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.046161/2024-44, e considerando o que consta no processo nº 50500.115681/2020-07, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 170, DE 24 DE ABRIL DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1108057-12.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.046161/2024-44, e considerando o que consta no processo nº 50500.115675/2020-41, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 171, DE 24 DE ABRIL DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1108057-12.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.046161/2024-44, e considerando o que consta no processo nº 50500.115677/2020-31, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 172, DE 24 DE ABRIL DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1108057-12.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.046161/2024-44, e considerando o que consta no processo nº 50500.115682/2020-43, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 173, DE 24 DE ABRIL DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1005720-08.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.016232/2024-84, e considerando o que consta no processo nº 50500.248781/2023-53, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO REDIL LTDA., CNPJ nº 50.614.331/0001-90, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

Imagem: Divulgação Comil

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