ANTT autoriza 16 empresas para operar em regime de fretamento

Empresas de várias regiões do país receberam autorização da agência.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de duas Decisões publicadas na edição desta terça-feira, 14/05, do Diário Oficial da União, autorizou 16 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões n° 182 e 183, ambas de 7 de maio de 2024, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 182, DE 7 DE MAIO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.137403/2024-26, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
2IRMAOS TURISMO FRETAMENTO E LOCACOES LTDA00888237.081.555/0001-15
ARAUJO TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA00888353.986.729/0001-45
COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO LIDER DA PARAIBA – LIDER COOP TURISMO00888454.401.533/0001-04
CVE TRANSPORTES LTDA00487536.148.274/0001-70
INTTERBUS – VIAGENS FRETAMENTOS E TURISMO LTDA00888554.339.161/0001-33
IRMAOS TUR LTDA00888654.772.094/0001-46
MARQUES TUR LTDA00888754.063.440/0001-17
WG TRANSPORTE & TURISMO ILHABELA LTDA00888849.009.371/0001-23

DECISÃO SUPAS Nº 183, DE 7 DE MAIO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.130013/2024-25, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
4A TURISMO LTDA00886754.339.113/0001-45
B4 TURISMO LTDA00886854.559.254/0001-73
FH TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00886954.307.320/0001-18
JOHAN TRANSPORTE E TURISMO LTDA00887053.834.601/0001-66
JWF TRANSPORTE LTDA00887135.596.859/0001-90
STOCCO ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA00887251.540.616/0001-96
TURISBOFF VIAGENS E TURISMO LTDA00482640.605.060/0001-52
V L NASCIMENTO SOUZA LTDA00887311.721.543/0001-14

Imagens: Divulgação Busscar

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