Na edição desta quinta-feira (1º) do Diário Oficial da União, foi publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a Decisão Supas nº 292, assinada no dia 25 de julho de 2024, pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros substituto, Anderson Lousan do Nascimento Poubel, autorizando a Auto Viação Progresso a operar novas rotas de transporte rodoviário de passageiros entre os estados do Ceará e Pernambuco.
A Decisão inclui mercados solicitados pela empresa na Licença Operacional (LOP), autorizando a empresa a operar rotas partindo das cidades cearenses de Crato, Juazeiro do Norte, Barbalha e Brejo Santo com destino a Vitória de Santo Antão, em Pernambuco. Além disso, foi concedida a permissão para o trajeto entre Barbalha e as cidades de Recife e Caruaru, também em Pernambuco.
A decisão também negou provimento à impugnação apresentada pela Empresa Gontijo de Transportes, mantendo a autorização da Auto Viação Progresso para os mercados solicitados.
Leia a Decisão na íntegra:
DECISÃO SUPAS Nº 292, DE 25 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1005587-63.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.014528/2024-61, e considerando o que consta no processo nº 50500.106367/2020-25, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP de nº 26, na condição sub judice:
I – de CRATO (CE), JUAZEIRO DO NORTE (CE), BARBALHA (CE), BREJO SANTO (CE) para VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (PE); e
II – de BARBALHA (CE) para RECIFE (PE), CARUARU (PE).
Art. 2º Conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Imagem: Adriano Minervino
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