A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio do superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Juliano de Barros Samôr, publicou nesta segunda (26) uma série de Decisões que habilitam diversas empresas de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros a solicitarem o Termo de Autorização (TAR). Esse processo é fundamental para que as empresas possam operar legalmente sob o regime de autorização, conforme estabelecido pela Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, o Novo Marco Regulatório.
As empresas habilitadas estão a Viação Sete LTDA (CNPJ: 15.474.486/0001-77) – Decisão SUPAS nº 426; Expresso São Luiz LTDA (CNPJ: 01.543.354/0001-45) – Decisão SUPAS nº 427; Auto Viação 1001 LTDA (CNPJ: 30.069.314/0001-01) – Decisão SUPAS nº 428; Empresa Unida Mansur & Filhos LTDA (CNPJ: 21.566.120/0001-20) – Decisão SUPAS nº 429; JJ Turismo e Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros LTDA (CNPJ: 18.751.408/0001-60) – Decisão SUPAS nº 430; Andréatur Transportes e Serviços LTDA (CNPJ: 01.502.456/0001-12) – Decisão SUPAS nº 431; Expresso Ceará Transporte LTDA (CNPJ: 06.942.216/0001-52) – Decisão SUPAS nº 435; Transbraz LTDA (CNPJ: 03.456.707/0001-03) – Decisão SUPAS nº 436; Caravellas Transportes e Turismo LTDA (CNPJ: 03.078.022/0001-62) – Decisão SUPAS nº 437; Viação São Geraldo Sacramento LTDA (CNPJ: 17.997.420/0001-97) – Decisão SUPAS nº 438; Carvalho Turismo LTDA (CNPJ: 07.783.041/0001-40) – Decisão SUPAS nº 439; e Viação Pássaro Verde LTDA (CNPJ: 17.257.916/0001-24) – Decisão SUPAS nº 440.
O Termo de Autorização é um documento fundamental para a prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Ele assegura que as empresas operem de acordo com a legislação vigente e para manter esse documento ativo, as empresas devem garantir a manutenção das condições de habilitação. A inobservância dessas condições poderá resultar na cassação do TAR e, consequentemente, na extinção da autorização para operar.
Com essas novas habilitações, seguindo a nova regulamentação do setor, a ANTT busca fomentar a competitividade no setor, ampliando a oferta de serviços de transporte interestadual de passageiros e garantindo mais opções e qualidade para os usuários. Essas decisões fazem parte do processo contínuo de regulação e aprimoramento do transporte rodoviário no Brasil, com o objetivo de promover maior segurança, eficiência e conforto para os passageiros.
As Decisões entram em vigor a partir da data de suas respectivas publicações. A ANTT também realizou a habilitação da Empresa Gontijo de Transportes e Empresa São Cristóvão nesta segunda-feira (26), além de habilitar a Flixbus e a Vila Adyana, empresa que pertence a Buser.
Leia as Decisões na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 426, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.083646/2024-97, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 427, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.056884/2024-20, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., CNPJ nº 01.543.354/0001-45, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 428, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.079959/2024-41, decide:
Art. 1º Habilitar a AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 429, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.082555/2024-34, decide:
Art. 1º Habilitar a EMPRESA UNIDA MANSUR & FILHOS LTDA., CNPJ nº 21.566.120/0001-20, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 430, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.060256/2024-49, decide:
Art. 1º Habilitar a JJ TURISMO E TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 18.751.408/0001-60, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 431, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.084052/2024-01, decide:
Art. 1º Habilitar a ANDRÉATUR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 01.502.456/0001-12, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 435, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.085689/2024-15, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO CEARÁ TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 06.942.216/0001-52, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 436, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.089429/2024-19, decide:
Art. 1º Habilitar a TRANSBRAZ LTDA., CNPJ nº 03.456.707/0001-03, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 437, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.084628/2024-22, decide:
Art. 1º Habilitar a CARAVELLAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.078.022/0001-62, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 438, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.084479/2024-00, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO SÃO GERALDO SACRAMENTO LTDA., CNPJ nº 17.997.420/0001-97, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 439, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.086083/2024-99, decide:
Art. 1º Habilitar a CARVALHO TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.783.041/0001-40, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 440, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.064673/2024-61, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA., CNPJ nº 17.257.916/0001-24, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Imagem: Rodrigo Gomes
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