A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, nesta quinta-feira (12), sete novas Decisões da Superintendencia de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) no Diário Oficial da União, habilitando empresas para solicitarem o Termo de Autorização (TAR) no transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. As habilitações, feitas em conformidade com a Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, fazem parte das exigências do Novo Marco Regulatório do setor.
Entre as empresas habilitadas estão a Viação Marlim Ltda, Transmimo Ltda e a EBT – Expresso Biagini Transportes Ltda, que agora estão autorizadas a formalizar seus pedidos de TAR. O Termo de Autorização é o documento que permite às empresas operar o serviço de transporte interestadual sob o regime de autorização, exigindo o cumprimento de condições pré-estabelecidas pela ANTT, como a manutenção da habilitação e observância das regras vigentes.
A ANTT ressalta que o não cumprimento das condições pode resultar na extinção dos TARs delegados às transportadoras, conforme estipulado pela legislação. As decisões já estão em vigor a partir da sua publicação.
Além das empresas já citadas, a Expresso Barroso Ltda, Mafagusa Transportes Turísticos Ltda, Express Transportes e Turismo Ltda e a Excellence Transporte e Turismo Ltda também tiveram suas habilitações publicadas nesta quinta (12).
Leia as Decisões na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 566, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.162021/2024-31, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001-94, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 567, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.101493/2024-77, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO BARROSO LTDA., CNPJ nº 21.579.836/0001-62, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 568, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.164544/2024-11, decide:
Art. 1º Habilitar a MAFAGUSA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA., CNPJ nº 04.258.205/0001-22, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 569, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.082972/2024-87, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 54.899.864/0001-16, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 570, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.067289/2024-10, decide:
Art. 1º Habilitar a TRANSMIMO LTDA., CNPJ nº 45.523.719/0001-45, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 571, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.067347/2024-13, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO BIAGINI TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 02.067.154/0001-26, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 572, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.089396/2024-07, decide:
Art. 1º Habilitar a EXCELLENCE TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.552.305/0001-32, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Imagem: Victor Hugo Ferreira Soares
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