ANTT suspende as autorizações de fretamento e serviços regulares da Pluma Conforto e Turismo S/A por “irregularidades documentais”

A empresa teve a sua falência decretada pela 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba no último dia 1° de agosto.
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta segunda-feira (16) a Portaria nº 89/2024, que estabelece a suspensão das autorizações de fretamento e de operação de serviço regular da empresa Pluma Conforto e Turismo S/A. A medida é de caráter cautelar e permanecerá em vigor até que a empresa regularize sua situação junto à ANTT, atendendo às exigências estabelecidas nas resoluções regulatórias do setor de transporte rodoviário de passageiros.

De acordo com publicação, assinada pelo superintendente de fiscalização da ANTT, Felipe Ricardo da Costa Freitas, a decisão foi tomada com base no processo de fiscalização nº 50500.168492/2024-52, após a identificação de pendências em documentos necessários à manutenção das autorizações da empresa.

A portaria, assinada pelo superintendente de fiscalização, destaca que a empresa Pluma não cumpriu os requisitos previstos nas Resoluções ANTT nº 4.777/15 e 6.033/23, que regulamentam os serviços de transporte rodoviário de passageiros. Essas resoluções exigem uma série de documentos e condições que garantem a segurança e a qualidade dos serviços prestados, tais como:

  1. Monitoramento e controle – Implantação de sistemas de monitoramento embarcados e não embarcados, conforme a Resolução ANTT nº 4.499/14.
  2. Manutenção da frota – Apresentação de um plano de manutenção nos moldes estabelecidos pela Resolução ANTT nº 6.033/23, artigos 85 e 86, que estabelece normas detalhadas sobre os cuidados e manutenções que devem ser aplicados nos veículos em operação.

Durante a vigência da medida cautelar, a empresa Pluma Conforto e Turismo S/A está proibida de emitir Licença de Viagem, o que a impede de realizar qualquer operação de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Todas as linhas outorgadas à empresa também foram suspensas, e a operação de qualquer serviço durante esse período será considerada como atividade não autorizada, podendo ser tratada como infração grave, conforme a Resolução ANTT nº 4.287/14.

No entanto, a ANTT determinou que os direitos dos passageiros que já adquiriram passagens com a Pluma sejam integralmente preservados. Os consumidores podem solicitar o reembolso do valor pago ou a realocação em veículos de outras empresas devidamente autorizadas, sem qualquer custo adicional, sendo a Pluma responsável por esses encargos.

Para que a medida cautelar seja revertida e as autorizações restabelecidas, a Pluma Conforto e Turismo S/A deverá comprovar o cumprimento de todos os requisitos previstos nas normas regulatórias da ANTT. Isso inclui:

  • A entrega dos documentos comprobatórios que demonstrem a regularidade de suas operações e a implementação de todas as exigências legais para a manutenção de suas autorizações;
  • A correta implantação do sistema de monitoramento de suas operações;
  • A apresentação de um plano de manutenção de sua frota, conforme as especificações dos artigos 85 e 86 da Resolução ANTT nº 6.033/23.

Caso a empresa apresente informações falsas ou incompletas durante o processo de regularização, poderá sofrer sanções adicionais, incluindo a instauração de processo sancionador para apuração de infração grave, como previsto no Decreto nº 2.521/98.

Vale lembrar que, a Pluma teve novamente a sua falência decretada pelo Juízo da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba no último dia 1º de agosto, a Decisão foi formalizada nos autos de número 0011071-83.2015.8.16.0185 e comunicada aos credores pelo administrador judicial nomeado para o caso no dia 22 de agosto de 2024.

Leia a Portaria na íntegra:

PORTARIA Nº 89, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016; o Art. 33, IX, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022; e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021; considerando o previsto nos Art. 12, inciso VII, Art. 13, inciso V, alínea “a”, Art. 14, § 2º, Art. 24, inciso XVIII, Art. 26, inciso VII e § 6º, todos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; a fiscalização relatada no Processo nº 50500.168492/2024-52, resolve:

Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão dos Termos de Autorização de Fretamento (TAF nº 410099) e de Autorização de Serviço de Regular (TAR nº 101) da empresa Pluma Conforto e Turismo S/A, até que regularizem e apresentem os documentos comprobatórios à ANTT, para cumprimento das exigência dos requisitos essenciais para manutenção de suas autorizações, conforme disposto nas Resoluções ANTT nº 4.777/15 e 6.033/23.

Art. 2º Suspender, enquanto perdurar a situação de irregularidade, a emissão de Licença de Viagem para a empresa citada no art. 1º, impedindo-a, portanto, a realização de operações de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

Art. 3º Suspender, enquanto perdurar a situação de irregularidade, todas as linhas outorgadas à empresa citada no art. 1º, impedindo-a, portanto, a realização de operação de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

Art. 4º Os direitos dos passageiros que eventualmente tenham adquirido viagem da empresa citada no art. 1º, devem ser integralmente garantidos, incluindo a devolução dos valores pagos ou a realocação em veículos de outras empresas autorizadas, às custas da empresa infratora.

Art. 5º A operação de qualquer serviço durante a vigência de medida cautelar de suspensão é considerado serviço não autorizado e tratado com procedimento previsto na Resolução ANTT nº 4.287, de 13 de março de 2014.

Art. 6º A apresentação de informações inverídicas ou incompletas para a reversão da suspensão poderá ensejar a instauração de processo sancionador para apuração de infração grave, nos termos do Art. 86, II, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, sem prejuízo das demais apurações cabíveis.

Art. 7º A SUFIS encaminhará o processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora.

Art. 8º A reversão da medida cautelar somente ocorrerá após a empresa comprovar o atendimento:

I – Dos requisitos indispensáveis previstos na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015 e na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023;

II – Implantação e operação do sistema de monitoramento, subsistema embarcado e não embarcado, nos termos da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014;

III – A apresentação de plano de manutenção nos moldes estabelecidos pelos artigos 85 e 86 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023;

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS

Imagem: Júlio Barboza

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