23 empresas de turismo recebem autorização da ANTT para realizar viagens interestaduais e internacionais a partir desta quinta-feira (19)

As autorizações foram publicada nesta quinta-feira (19), através da 182ª edição do Diário Oficial da União.
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A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (Supas) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou nesta quinta-feira (19), através da Decisão Supas n° 574, assinada no último dia 12 de setembro, e Decisão SUPAS nº 592, assinada no último dia 13 de setembro, a operação interestadual e internacional de 12 empresas sob o regime de fretamento. Sendo assim, as empresas estão autorizadas a realizar viagens interestaduais e internacional de turismo em circuito fechado, ou seja, onde na viagem de ida ao destino e retorno a lista de passageiros não possui alterações, já que a venda de bilhetes avulsos é vetada.

Leia a Decisão na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 574, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.168653/2024-16, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A F TRANSPORTE E TURISMO NATERCIA LIMITADA00933154.800.068/0001-84
A. A. TEBALDI – TRANSPORTES LTDA00517331.973.402/0001-04
AGS TRANSPORTE E TURISMO LTDA00933252.701.159/0001-37
CINTIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00933336.624.121/0001-51
CTF TOUR – VIAGENS E TURISMO LTDA00933452.264.242/0001-96
FGM LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA00933527.789.927/0001-09
FLAY TUR TRANSPORTE VIAGEM E TURISMO LTDA00933650.816.358/0001-65
FLY TURISMO LTDA00933708.472.689/0001-69
JAMCATS TURISMO E TRANSPORTES LTDA00933856.730.141/0001-14
JV LOCADORA DE VEICULOS LTDA00039208.762.054/0001-04
SANDRO VANS CATUJI LTDA00933957.033.969/0001-86
SEMENTEIRA CULTURAL TURISMO E EVENTOS LTDA00934030.548.808/0001-79

DECISÃO SUPAS Nº 592, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.168900/2024-76, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ADAO MIGUEL LUCINDO DOS SANTOS LTDA00934115.305.457/0001-81
ALIANCA TURISMO LTDA00934211.870.319/0001-94
BONANZA TRANSPORTES LTDA00080304.574.270/0001-67
EG AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA00508741.699.321/0001-03
FLY TURISMO LTDA00933708.472.689/0001-69
GERALDO CORREIA DE ARAUJO LTDA00934321.685.418/0001-50
GOD LCR TOUR TRANSPORTE LTDA00934451.918.660/0001-97
MARIA VILANI QUENTAL DE LACERDA BRASIL LTDA.00934501.540.237/0001-28
NAJA SERVICOS & TRANSPORTES LTDA00934657.156.635/0001-08
RIO DE ONDAS TURISMO LTDA00934756.019.545/0001-02
SOFIA TRANSPORTE & TURISMO LTDA00934856.988.201/0001-01

Imagem: Rodrigo Gomes

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