A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (Supas) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou nesta quinta-feira (19), através da Decisão Supas n° 574, assinada no último dia 12 de setembro, e Decisão SUPAS nº 592, assinada no último dia 13 de setembro, a operação interestadual e internacional de 12 empresas sob o regime de fretamento. Sendo assim, as empresas estão autorizadas a realizar viagens interestaduais e internacional de turismo em circuito fechado, ou seja, onde na viagem de ida ao destino e retorno a lista de passageiros não possui alterações, já que a venda de bilhetes avulsos é vetada.
Leia a Decisão na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 574, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.168653/2024-16, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A F TRANSPORTE E TURISMO NATERCIA LIMITADA | 009331 | 54.800.068/0001-84 |
A. A. TEBALDI – TRANSPORTES LTDA | 005173 | 31.973.402/0001-04 |
AGS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 009332 | 52.701.159/0001-37 |
CINTIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 009333 | 36.624.121/0001-51 |
CTF TOUR – VIAGENS E TURISMO LTDA | 009334 | 52.264.242/0001-96 |
FGM LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA | 009335 | 27.789.927/0001-09 |
FLAY TUR TRANSPORTE VIAGEM E TURISMO LTDA | 009336 | 50.816.358/0001-65 |
FLY TURISMO LTDA | 009337 | 08.472.689/0001-69 |
JAMCATS TURISMO E TRANSPORTES LTDA | 009338 | 56.730.141/0001-14 |
JV LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 000392 | 08.762.054/0001-04 |
SANDRO VANS CATUJI LTDA | 009339 | 57.033.969/0001-86 |
SEMENTEIRA CULTURAL TURISMO E EVENTOS LTDA | 009340 | 30.548.808/0001-79 |
DECISÃO SUPAS Nº 592, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.168900/2024-76, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ADAO MIGUEL LUCINDO DOS SANTOS LTDA | 009341 | 15.305.457/0001-81 |
ALIANCA TURISMO LTDA | 009342 | 11.870.319/0001-94 |
BONANZA TRANSPORTES LTDA | 000803 | 04.574.270/0001-67 |
EG AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | 005087 | 41.699.321/0001-03 |
FLY TURISMO LTDA | 009337 | 08.472.689/0001-69 |
GERALDO CORREIA DE ARAUJO LTDA | 009343 | 21.685.418/0001-50 |
GOD LCR TOUR TRANSPORTE LTDA | 009344 | 51.918.660/0001-97 |
MARIA VILANI QUENTAL DE LACERDA BRASIL LTDA. | 009345 | 01.540.237/0001-28 |
NAJA SERVICOS & TRANSPORTES LTDA | 009346 | 57.156.635/0001-08 |
RIO DE ONDAS TURISMO LTDA | 009347 | 56.019.545/0001-02 |
SOFIA TRANSPORTE & TURISMO LTDA | 009348 | 56.988.201/0001-01 |
Imagem: Rodrigo Gomes
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