Prefeitura do Rio rejeita mais um pedido de impugnação à licitação das linhas de ônibus e mantém parâmetros econômicos do edital

Poder concedente afirma que estudos estão disponíveis, defende sigilo parcial do orçamento e considera improcedentes os questionamentos sobre a tarifa máxima
Prefeitura do Rio

A Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro (SMTR), julgou improcedente a Impugnação nº 02 apresentada no âmbito da Concorrência CO SMTR nº 001/2025, que trata da seleção das propostas mais vantajosas para a delegação, mediante concessão comum e sem exclusividade, do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus da Rede Integrada de Ônibus – Sistema Rio.

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, edição de 2 de fevereiro de 2026, e mantém integralmente as regras do edital, inclusive os parâmetros econômico-financeiros e a tarifa máxima de referência estabelecida para o certame.

Questionamentos sobre estudos e tarifa máxima

Na peça impugnatória, o interessado alegou que, apesar do previsto no item 1.7 do edital, não teria sido possível localizar no site oficial da licitação os estudos técnicos, econômicos e financeiros que fundamentaram a definição da tarifa máxima.

Segundo o impugnante, a ausência desses documentos comprometeria a transparência do processo e a adequada formulação das propostas, em afronta ao art. 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que exige a apresentação do orçamento estimado com a composição dos preços.

Também foi solicitado o detalhamento dos insumos utilizados no cálculo tarifário, como valores de veículos, chassi, carrocerias, óleo diesel, pneus, salários e benefícios, além da reabertura ou ampliação de prazos para reavaliação das propostas.

Poder concedente aponta Estudo Econômico de Referência

Em resposta, o poder concedente afirmou que cumpre integralmente o disposto no item 1.7 do edital, destacando que os dados, estudos e informações referentes ao objeto da licitação estão disponíveis no portal oficial https://transportes.prefeitura.rio/.

Entre os documentos divulgados, a administração ressaltou o Anexo I.9 – Estudo Econômico de Referência, que apresenta, de forma considerada suficiente, as metodologias adotadas, estimativas de investimentos, custos, despesas, receitas, fluxo de caixa e demonstrativos econômico-financeiros utilizados na modelagem da concessão.

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Montagem mostrando como ficarão a identidade visual dos ônibus após a licitação

De acordo com a resposta oficial, o estudo permite aos licitantes pleno conhecimento dos encargos estimados do projeto, deixando claro que tais valores não possuem caráter vinculante, cabendo a cada proponente a elaboração de seus próprios estudos e a assunção dos riscos inerentes à proposta.

Defesa do sigilo parcial do orçamento

A administração municipal também fundamentou sua decisão no art. 24, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza o sigilo do orçamento estimado da contratação, desde que preservado o acesso aos órgãos de controle interno e externo.

Segundo o poder concedente, a divulgação irrestrita de todos os dados sensíveis utilizados na elaboração interna do Estudo Econômico de Referência poderia prejudicar a competitividade, induzir à padronização artificial das propostas e comprometer a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Nesse contexto, foi destacado que todas as informações relevantes foram disponibilizadas ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, que não exigiu a publicidade integral dos dados e corroborou a juridicidade do edital.

Responsabilidade do proponente e manutenção do edital

A resposta da SMTR reforça que a elaboração da proposta econômico-financeira é responsabilidade exclusiva do licitante, não configurando vício editalício eventual divergência entre os estudos próprios das empresas e os parâmetros de referência adotados pelo poder concedente.

Com base nesses fundamentos técnicos e jurídicos, a administração concluiu que a impugnação carece de amparo fático e legal, decidindo por sua improcedência integral, sem qualquer alteração no cronograma ou nas condições da Concorrência CO SMTR nº 001/2025.

Leia a resposta ao pedido de impugnação número 02 na íntegra clicando no LINK.

Imagens: Rodrigo Gomes

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