Uma decisão tomada pela Suprema Corte dos Estados Unidos há 101 anos está sendo recuperada para lançar luz sobre um dos debates mais atuais do transporte rodoviário de passageiros no Brasil: até que ponto o Estado pode limitar a entrada de novos operadores sob o argumento de que determinado mercado já possui oferta suficiente?
A comparação foi apresentada em artigo publicado no site Consultor Jurídico (ConJur) pelos advogados Saul Tourinho Leal e Giovani dos Santos Ravagnani. O texto relaciona o histórico julgamento norte-americano Buck v. Kuykendall, de 1925, com a discussão envolvendo a Buser, o fretamento colaborativo e os limites regulatórios impostos a novos modelos de transporte nas rodovias brasileiras.
O ponto central é particularmente relevante para o setor: uma coisa é o poder público estabelecer exigências de segurança, condições dos veículos, conservação das rodovias e regras para a prestação dos serviços. Outra, segundo a interpretação recuperada pelos autores, é utilizar a regulação para definir quais empresas podem ou não disputar determinado mercado simplesmente porque já existem operadores atendendo aquela ligação.
É justamente essa fronteira entre regulação legítima e proteção da concorrência existente que deverá ganhar importância na discussão brasileira, especialmente diante do julgamento relacionado à Buser no Supremo Tribunal Federal (STF).
Uma linha de ônibus entre Seattle e Portland estava no centro do caso de 1925
O caso que inspira a comparação começou em um contexto muito distante do Brasil atual.
Em 2 de março de 1925, a Suprema Corte americana julgou a tentativa de um operador chamado Buck de estabelecer uma linha de ônibus entre Seattle, no estado de Washington, e Portland, no Oregon.
Segundo o artigo publicado no ConJur, Buck já possuía autorização de Oregon, cumpria as exigências de trânsito do estado de Washington e se declarava disposto a observar as demais normas impostas aos transportadores.
Mesmo assim, não recebeu autorização para operar.
A justificativa apresentada pela autoridade de Washington era que a ligação já contava com quatro serviços de ônibus certificados, além do transporte ferroviário. Na avaliação local, portanto, aquele mercado já estava adequadamente atendido e não haveria necessidade de uma nova operação.
Mais de um século depois, a situação descrita pelos autores guarda evidente semelhança com discussões que frequentemente aparecem no setor rodoviário brasileiro.
Pode o Estado impedir concorrência porque uma rota já está atendida?
Essa é a pergunta que transforma um processo ocorrido nos Estados Unidos em 1925 em um tema extremamente atual.
No modelo descrito pelos autores do artigo, o argumento utilizado contra Buck não estava diretamente relacionado à segurança do veículo, habilitação do motorista ou condições da rodovia.
A questão era outra: já existiam empresas atendendo aquele mercado.
Transportada para o Brasil, a discussão passa diretamente pela possibilidade de utilizar conceitos relacionados a demanda, oferta, capacidade operacional ou atendimento pré-existente para impedir a entrada de novos operadores ou novos modelos de negócio.
É nesse ponto que Saul Tourinho Leal e Giovani dos Santos Ravagnani aproximam o caso norte-americano do ambiente enfrentado pela Buser e pelo fretamento colaborativo.
Justice Brandeis separou regulação de segurança de barreira à concorrência
O julgamento teve como relator o Justice Louis Brandeis, uma das figuras mais conhecidas da história da Suprema Corte americana.
A distinção estabelecida por ele tornou-se o ponto mais importante recuperado pelo artigo do ConJur.
O Estado possui legitimidade para regulamentar como as rodovias são utilizadas. Isso inclui, por exemplo, estabelecer regras sobre dimensões dos veículos, segurança, circulação e preservação da infraestrutura pública.
O problema aparece quando o poder público ultrapassa essa função e passa a definir quem poderá utilizar economicamente essas rodovias.
Na interpretação apresentada no julgamento, a legislação questionada acabava deixando em segundo plano a segurança ou a conservação viária e assumindo um caráter de restrição da competição.
Essa diferença é essencial para compreender o debate.
Regulação e concorrência não são conceitos incompatíveis. Pelo contrário: o transporte de passageiros exige normas rigorosas. O questionamento aparece quando requisitos regulatórios deixam de funcionar como instrumentos de proteção ao usuário e passam a funcionar como barreiras de entrada para preservar quem já está no mercado.
Oregon autorizou a operação que Washington considerou desnecessária
Outro elemento do processo americano reforçou o argumento de Brandeis.
A mesma ligação proposta por Buck havia recebido tratamento diferente nos dois estados envolvidos.
Oregon autorizou a operação. Washington a rejeitou.
Segundo a análise recuperada pelos autores, essa diferença expunha a subjetividade existente na utilização do conceito de “necessidade pública”.
Se um estado considerava que havia espaço para o serviço e outro entendia exatamente o contrário, tornava-se difícil tratar a alegada necessidade como um parâmetro estritamente técnico ou objetivo.
O episódio cria uma questão que continua pertinente um século depois: quem deve decidir se existe espaço econômico para um novo serviço — o regulador ou o próprio mercado, desde que cumpridas as exigências legais e de segurança?
Discussão encontra paralelo direto no transporte rodoviário brasileiro
O setor brasileiro vive há anos debates semelhantes.
A abertura de mercados, a entrada de novos operadores, o fretamento, a venda por aplicativos e as plataformas digitais modificaram uma estrutura historicamente marcada por empresas que operam determinados corredores há décadas.
Ao mesmo tempo, o transporte rodoviário interestadual permanece fortemente regulado, sob fiscalização e normas estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Nesse ambiente, a chegada de modelos como o fretamento colaborativo criou uma nova camada de discussão.
De um lado estão argumentos relacionados à necessidade de garantir segurança, regularidade, fiscalização, proteção ao passageiro e equilíbrio regulatório.
Do outro está a defesa de que essas exigências não podem ser transformadas em barreiras destinadas simplesmente a impedir modelos que concorram com empresas estabelecidas.
O caso Buck v. Kuykendall ganha relevância exatamente porque obriga a separar essas duas questões.
Buser está no centro da discussão brasileira
O artigo do ConJur coloca a Buser como um dos principais exemplos dessa transformação.
A plataforma cresceu conectando passageiros e empresas de fretamento por meio de tecnologia, criando uma alternativa às formas tradicionais de contratação e comercialização de viagens rodoviárias.
A expansão trouxe consigo uma sucessão de disputas administrativas e judiciais sobre a natureza dessas operações e sobre os limites da atuação regulatória.
Agora, a discussão chega a uma dimensão ainda maior diante da análise do tema pelo STF.
A decisão poderá produzir efeitos que ultrapassam uma única companhia.
Dependendo dos fundamentos estabelecidos, o julgamento poderá influenciar a relação futura entre tecnologia, concorrência, fretamento e regulação do transporte rodoviário de passageiros no país.
Autores destacam dimensão social do fretamento colaborativo
Outro ponto relevante apresentado por Saul Tourinho Leal e Giovani dos Santos Ravagnani está no perfil dos passageiros atendidos pelo modelo.
Segundo os dados citados no artigo, a Buser intermediou mais de 1,3 milhão de viagens e aproximadamente 27 milhões de passageiros entre 2018 e 2026.
Os autores apontam que cerca de 62% desses usuários possuem renda de até três salários mínimos, enquanto aproximadamente metade não possui automóvel próprio.
Esses números acrescentam uma dimensão social à discussão jurídica.
Quando uma nova modalidade consegue reduzir preços ou tornar determinados deslocamentos acessíveis a consumidores que antes viajavam menos, uma eventual restrição deixa de produzir efeitos apenas sobre as empresas envolvidas.
Ela também atinge diretamente o acesso da população à mobilidade interestadual.
Concorrência não elimina necessidade de fiscalização
A comparação com o caso norte-americano não significa defender um transporte sem regras.
Pelo contrário.
O transporte rodoviário de passageiros envolve vidas e, portanto, exige fiscalização sobre condições dos veículos, jornadas de motoristas, documentação, segurança operacional e cumprimento das normas aplicáveis.
O próprio raciocínio atribuído ao Justice Brandeis reconhecia a capacidade do Estado de disciplinar o uso das estradas.
A diferença está no objetivo dessa regulação.
Quando uma exigência existe para reduzir acidentes, assegurar a manutenção adequada dos veículos ou garantir direitos aos passageiros, há uma finalidade diretamente relacionada ao interesse público.
Quando a restrição se fundamenta essencialmente na existência de empresas que já atendem determinada rota, surge o debate sobre eventual reserva de mercado.
Mercado rodoviário mudou profundamente com a tecnologia
A questão ganha ainda mais relevância diante das mudanças ocorridas no comportamento dos passageiros.
A digitalização alterou a maneira de pesquisar horários, comparar preços, comprar passagens e avaliar serviços.
Aplicativos e marketplaces reduziram a distância entre empresas e consumidores. Algoritmos passaram a ajudar na identificação de demanda, criação de rotas e gestão da ocupação dos veículos.
O resultado é um mercado no qual o passageiro consegue comparar alternativas de maneira muito mais rápida do que há apenas uma década.
Essa transformação pressiona também os modelos regulatórios construídos em períodos nos quais a competição e a tecnologia tinham características completamente diferentes.
Debate envolve também as empresas tradicionais
A discussão não interessa apenas à Buser.
Empresas rodoviárias tradicionais investem valores elevados em frotas, terminais, garagens, sistemas tecnológicos, mão de obra, manutenção e atendimento ao passageiro.
Muitas defendem que operadores que disputam o mesmo consumidor precisam estar submetidos a obrigações equivalentes, para evitar uma competição baseada em assimetrias regulatórias.
Esse é um argumento importante no debate.
A questão, portanto, não precisa ser reduzida a uma disputa entre “velho” e “novo”.
O desafio regulatório é construir regras capazes de preservar segurança e isonomia, sem utilizar essas mesmas regras para impedir artificialmente a concorrência.
Julgamento do STF pode produzir marco para o setor
É justamente por isso que a discussão que chega ao Supremo Tribunal Federal pode se tornar um dos capítulos mais importantes da história recente do transporte rodoviário brasileiro.
O que estiver em análise não será apenas a situação comercial de uma plataforma.
Em sentido mais amplo, estará em debate o espaço que a Constituição reserva para livre iniciativa, concorrência, inovação e atuação regulatória do Estado em um setor essencial para milhões de brasileiros.
Uma definição mais clara desses limites poderá reduzir a insegurança jurídica que há anos acompanha disputas envolvendo novas modalidades de transporte.
Caso com 101 anos mostra como algumas perguntas continuam atuais
Talvez o aspecto mais curioso do artigo publicado no ConJur seja justamente perceber como uma discussão de 1925 permanece reconhecível em 2026.
Ônibus, estradas e tecnologias mudaram completamente.
Os veículos daquela época não tinham ar-condicionado, GPS, telemetria ou sistemas avançados de segurança. Comprar uma passagem por smartphone seria inimaginável.
Mas uma pergunta permanece quase intacta:
quando um novo operador cumpre as exigências de segurança e operação, pode o Estado impedir sua entrada simplesmente porque já existem empresas atendendo aquele mercado?
Há 101 anos, essa questão chegou à Suprema Corte dos Estados Unidos.
Agora, em circunstâncias jurídicas e regulatórias próprias do Brasil, uma discussão de natureza semelhante alcança o STF.
O resultado poderá ajudar a determinar não apenas o futuro da Buser, mas os limites para inovação e competição em um mercado que transporta milhões de brasileiros e vive uma das maiores transformações de sua história recente.
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