A Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais movida contra a Catedral, cuja razão social é Kandango Transportes e Turismo Ltda., e a FlixBus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda. em decorrência do atraso registrado em uma viagem rodoviária interestadual entre Ribeirão Preto (SP) e Montes Claros (MG).
A sentença foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte (SP) no processo nº 4000099-67.2026.8.26.0396. A ação havia sido apresentada em nome de uma passageira menor de idade, representada por sua mãe, com pedido de R$ 6 mil de indenização por danos morais.
Ao analisar o conjunto de provas apresentado no processo, o juízo concluiu que o atraso efetivamente registrado foi de 4 horas e 8 minutos, e não superior a oito horas como sustentado inicialmente. A sentença considerou ainda que as circunstâncias específicas do episódio não demonstraram abalo extraordinário capaz de justificar a indenização.
A decisão também abordou uma questão importante para o mercado de transporte rodoviário de passageiros: embora a FlixBus tenha alegado atuar como plataforma tecnológica e intermediadora, o juízo entendeu que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Viagem entre Ribeirão Preto e Montes Claros estava marcada para dezembro
A controvérsia teve origem em uma viagem realizada em 21 de dezembro de 2025. O bilhete previa a saída de Ribeirão Preto às 2h10, com chegada a Montes Claros programada para 18h50.
Na ação, foi alegado que o embarque teria ocorrido somente por volta das 10h, representando atraso superior a oito horas. A inicial também relatava ausência de assistência durante a espera e sustentava que a criança teria precisado dormir no chão do terminal rodoviário. Diante dessas circunstâncias, foi requerida indenização de R$ 6 mil.
A análise dos documentos juntados ao processo, entretanto, apresentou uma cronologia diferente.
Segundo a sentença, a tela do aplicativo de rastreamento indicou que o ônibus partiu de Ribeirão Preto às 6h18 e chegou ao terminal de Montes Claros às 22h58.
Com isso, o juízo calculou um atraso de 4h08 na partida e também de 4h08 na chegada ao destino, considerando os horários originalmente previstos no bilhete.
Atraso não resultou automaticamente em dano moral, segundo decisão
Embora tenha julgado a ação improcedente, a sentença reconheceu expressamente a existência de uma relação de consumo e registrou que a responsabilidade da transportadora de passageiros é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.
Para a configuração da responsabilidade no caso analisado, entretanto, deveriam estar demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano efetivamente experimentado e o nexo de causalidade.
O entendimento adotado pelo magistrado foi de que um atraso em viagem de longa distância não gera, isoladamente, dano moral presumido. É necessário examinar as circunstâncias específicas e verificar se o episódio provocou consequências extraordinárias ou violação de direitos da personalidade.
A decisão utilizou como referência entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre atrasos no transporte de passageiros, segundo o qual fatores como duração da demora, informações fornecidas ao cliente, alternativas apresentadas, assistência material e eventual perda de compromissos relevantes devem ser considerados na avaliação de cada situação.
Passageira foi avisada sobre atraso e recebeu alternativas
Outro aspecto considerado pela Justiça foi a comunicação realizada antes do embarque.
De acordo com os documentos analisados na sentença, o sistema eletrônico informou à passageira um atraso estimado de 248 minutos e disponibilizou as possibilidades de remarcação gratuita ou cancelamento com reembolso. A opção adotada foi pela manutenção da viagem.
A decisão também observou que mãe e filha chegaram ao terminal às 20h52 do dia anterior, embora o embarque originalmente estivesse previsto para 2h10.
Segundo os registros apresentados no próprio processo, a chegada com mais de cinco horas de antecedência ocorreu por uma conveniência logística particular. A sentença também menciona conversas nas quais foi sugerida a utilização de um hotel próximo durante a espera, alternativa que não foi adotada.
Essas circunstâncias foram consideradas pelo juízo na avaliação sobre a extensão dos transtornos efetivamente provocados pelo atraso do ônibus.
Justiça não identificou perda de compromisso relevante
Outro fator utilizado na fundamentação foi a ausência de comprovação de consequências adicionais provocadas pelas quatro horas de atraso.
A sentença registra que não houve demonstração de perda de compromisso inadiável, atividade profissional, consulta ou outro evento relevante em decorrência da chegada posterior ao horário programado.
Considerando o conjunto das circunstâncias, o magistrado entendeu que o episódio não ultrapassou os limites necessários para caracterizar dano moral indenizável.
A conclusão não significa que atrasos no transporte rodoviário jamais possam gerar indenização. O entendimento exposto na própria decisão é de que a configuração de dano moral deve ser examinada diante das particularidades e provas de cada caso.
FlixBus alegou atuar apenas como plataforma de tecnologia
Um dos pontos de maior interesse da sentença para o setor está relacionado à posição da FlixBus na relação de consumo.
Em sua defesa, a empresa sustentou sua ilegitimidade para integrar o processo sob o argumento de atuar exclusivamente como plataforma de tecnologia e intermediação digital de venda de passagens, sem possuir frota própria, motoristas ou concessões de linhas, ficando a execução do itinerário sob responsabilidade da transportadora.
O argumento foi rejeitado pelo juízo.
A decisão considerou que a FlixBus participa da comercialização, divulgação, emissão dos bilhetes e cobrança pelo transporte, além de obter proveito econômico da atividade.
Com base nisso, o magistrado entendeu que a condição de plataforma digital ou intermediadora não exclui seu enquadramento como fornecedora integrante da cadeia de consumo, podendo responder solidariamente perante o passageiro por eventuais defeitos do serviço ofertado.
Esse ponto, porém, precisa ser diferenciado do resultado final do processo: a FlixBus foi considerada parte legítima para responder à ação, mas não foi condenada a indenizar a passageira, uma vez que o pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Juízo identificou duas ações relacionadas ao mesmo episódio
Durante a análise do processo, o magistrado identificou no sistema Eproc a existência de outra ação relacionada à mesma viagem.
Conforme a sentença, o processo nº 4000098-82.2026.8.26.0396 apresentava as mesmas empresas no polo passivo, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, diferenciando-se pela pessoa que figurava como autora.
Os dois processos foram distribuídos no mesmo dia, com poucos minutos de diferença.
O juízo considerou que houve fracionamento indevido da demanda, entendendo que as pretensões deveriam ter sido apresentadas conjuntamente.
Na fundamentação, o magistrado classificou a estratégia processual como exercício abusivo do direito de ação e registrou que a divisão das demandas poderia gerar prejuízos tanto às empresas demandadas quanto à própria prestação jurisdicional.
Multa por litigância de má-fé foi aplicada à representação jurídica
A sentença entendeu, contudo, que a estratégia de fracionamento dos processos não deveria ser atribuída às passageiras, mas à condução técnica de sua representação jurídica.
Com fundamento nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, foi determinada a aplicação de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% do valor atualizado da causa.
Também foi determinada a comunicação à Seção de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que a entidade avalie as providências que entender cabíveis no âmbito ético-disciplinar.
A comunicação determinada pelo Judiciário não representa, por si só, uma conclusão da OAB sobre eventual infração disciplinar, cabendo à entidade analisar a questão dentro de suas próprias atribuições.
Catedral e FlixBus não terão de pagar indenização neste processo
No dispositivo, a Justiça julgou improcedente o pedido de indenização apresentado contra a Catedral e a FlixBus, extinguindo o processo com resolução do mérito.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Entretanto, como possui gratuidade da Justiça, a exigibilidade dessas verbas ficou suspensa.
A sentença foi assinada eletronicamente em 25 de agosto de 2026 e ainda prevê o arquivamento do processo somente após o trânsito em julgado. Portanto, trata-se de uma decisão de primeira instância, sujeita aos recursos previstos na legislação, e não de um resultado necessariamente definitivo.
Para o setor rodoviário, a decisão chama atenção por dois aspectos distintos: a conclusão de que o atraso de uma viagem precisa ser analisado diante de suas consequências concretas para caracterizar dano moral e o entendimento de que uma plataforma que participa da comercialização e cobrança do serviço pode integrar a cadeia de fornecimento do transporte, ainda que a operação física da viagem seja realizada por outra empresa.
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