A Justiça da Bahia julgou parcialmente procedente uma ação movida contra a Viação Catedral, razão social Kandango Transportes e Turismo Ltda., envolvendo problemas em uma viagem interestadual entre Uberaba (MG) e Seabra (BA). Embora tenha reconhecido falha na prestação do serviço e determinado o ressarcimento de R$ 144,28 em danos materiais, o Judiciário rejeitou o pedido de R$ 20 mil por danos morais e condenou o passageiro por litigância de má-fé.
A sentença foi proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lençóis, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), no processo nº 8000296-29.2025.8.05.0151. O processo tramita no Juizado Especial Cível e tem valor da causa de R$ 20.144,28.
O ponto que ganhou maior relevância na decisão não foi propriamente o atraso do ônibus. Ao analisar documentos apresentados no próprio processo, a magistrada identificou uma conversa por WhatsApp na qual, segundo a sentença, o passageiro e uma terceira pessoa planejavam produzir uma mensagem simulando a perda de uma oportunidade de emprego para que o conteúdo fosse posteriormente utilizado como prova contra a transportadora.
A Justiça considerou que houve uma tentativa deliberada de fabricar suporte probatório para reforçar a pretensão indenizatória. A conduta resultou na aplicação de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, em favor da Catedral.
Passagem de Uberaba para Seabra custou R$ 757,07
De acordo com a sentença, o passageiro havia adquirido da Catedral o bilhete eletrônico nº 000046634 para viajar de Uberaba, em Minas Gerais, para Seabra, na Bahia, com embarque originalmente previsto para 26 de dezembro de 2024, às 2h.
A passagem custou R$ 757,07.
Os autos demonstraram que o cliente realizou sucessivas tentativas de contato com os canais de atendimento e com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa durante a madrugada, relatando atraso do ônibus e buscando auxílio.
A defesa da transportadora sustentou que teria ocorrido culpa exclusiva do passageiro em razão de uma suposta perda do horário de embarque. A tese, entretanto, não foi acolhida pela Justiça.
Segundo a magistrada, o conjunto de provas confirmou que efetivamente houve falha na prestação do serviço de transporte.
Passageiro somente embarcou no dia seguinte
Um dos elementos considerados pelo Judiciário foi a emissão de um segundo bilhete pela própria Catedral.
O bilhete substitutivo nº 000046729 foi emitido no guichê da empresa às 11h28 do dia 26 de dezembro, acomodando o passageiro em uma nova viagem marcada para as 2h do dia 27 de dezembro de 2024, sem cobrança de uma nova tarifa integral.
A sentença também registra a existência de mensagens trocadas com representantes locais da transportadora envolvendo hospedagem e limite para alimentação.
Para o Juízo, esses elementos confirmaram a falha operacional e demonstraram que o passageiro precisou permanecer 24 horas adicionais em Uberaba antes de prosseguir para seu destino.
Justiça reconhece responsabilidade objetiva da transportadora
Antes de analisar as indenizações, a decisão reconheceu que a relação entre passageiro e transportadora está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
A sentença destacou que a responsabilidade das empresas responsáveis pelo transporte coletivo de passageiros é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, desde que estejam demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o respectivo nexo causal.
Também foram mencionados os artigos 734 e 737 do Código Civil, relacionados à responsabilidade do transportador, à segurança do passageiro e à observância das condições contratadas para a viagem.
No caso concreto, a magistrada entendeu que ficou caracterizada a quebra do dever de pontualidade e a necessidade de permanência adicional do passageiro na cidade de origem.
Isso, entretanto, não significou o acolhimento de todos os pedidos apresentados na ação.
Hotel e alimentação resultaram em indenização de R$ 144,28
A Justiça analisou individualmente as despesas apresentadas pelo passageiro durante o período em que permaneceu em Uberaba.
Foram reconhecidos três gastos:
- R$ 85,00 com hospedagem no Porto Bello Hotel, entre 26 e 27 de dezembro;
- R$ 49,90 com uma refeição realizada em 26 de dezembro;
- R$ 9,38 com alimentação complementar no mesmo dia.
As despesas totalizaram exatamente R$ 144,28.
Como os valores estavam documentalmente comprovados e decorreram da permanência adicional provocada pelo problema na viagem, a magistrada determinou que a Viação Catedral ressarcisse integralmente o passageiro.
O montante deverá ser corrigido pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos e acrescido dos juros legais a partir da citação, conforme estabelecido na sentença.
Pedido de R$ 20 mil por danos morais é rejeitado
A maior parte do valor pretendido na ação estava relacionada aos danos morais.
O passageiro buscava receber R$ 20 mil da transportadora.
Ao analisar o pedido, a magistrada diferenciou os prejuízos financeiros efetivamente demonstrados dos danos extrapatrimoniais.
Segundo a fundamentação adotada na sentença, problemas como atraso e remarcação de uma viagem rodoviária podem configurar descumprimento contratual e gerar obrigações materiais, mas não resultam automaticamente em indenização por dano moral.
Para isso, conforme o entendimento aplicado ao caso, seria necessária a comprovação de consequências extraordinárias, como perda de compromisso de especial relevância, situação degradante ou efetiva lesão à integridade física ou psíquica do passageiro.
Foi justamente nesse ponto que um documento apresentado pelo próprio autor passou a ter importância decisiva no julgamento.
Conversa de WhatsApp revelou plano para simular perda de emprego
Ao examinar as provas juntadas à ação, a magistrada encontrou uma captura de tela de uma conversa realizada pelo WhatsApp.
De acordo com a sentença, o diálogo demonstraria que o passageiro e uma terceira pessoa discutiram a criação de uma mensagem para simular que ele teria perdido uma oportunidade profissional em razão do problema ocorrido na viagem.
A decisão registra que a interlocutora sugeriu enviar uma mensagem dizendo que o passageiro teria custos e perderia o emprego. O autor, segundo o documento, pediu que isso fosse colocado por escrito para que pudesse fazer uma captura da tela e juntá-la às demais provas.
Posteriormente, ainda conforme a sentença, foi elaborada uma mensagem simulando a perda da vaga por falta de pontualidade.
O diálogo avançou para uma referência explícita ao cuidado necessário para que a suposta articulação não aparecesse na captura de tela. Também teria sido discutida a possibilidade de produzir um áudio no qual outra pessoa se passaria por diretor da empresa empregadora.
Documento havia sido apresentado pelo próprio passageiro
Um aspecto incomum destacado pela decisão é que a conversa utilizada para caracterizar a conduta irregular estava entre os documentos apresentados pela própria parte autora.
Ao examinar o material, a Justiça concluiu que o conteúdo revelava uma tentativa de produzir artificialmente elementos que poderiam ser utilizados para aumentar a gravidade dos danos alegados.
A sentença classificou a conduta como uma manobra destinada à fabricação de suporte fático-probatório artificial, com potencial para induzir o Judiciário a erro e ampliar a pretensão indenizatória.
Esse elemento teve impacto direto tanto na análise dos danos morais quanto na aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
Justiça afirma que tentativa comprometeu narrativa sobre dano moral
Ao retomar o episódio durante a análise da indenização, a magistrada considerou que a tentativa de simular uma perda profissional retirava credibilidade da alegação de que o passageiro teria sofrido um dano moral de intensidade suficiente para justificar os R$ 20 mil pretendidos.
A decisão aplicou ao caso o princípio segundo o qual ninguém pode obter benefício decorrente da própria conduta irregular.
Segundo a sentença, não seria juridicamente admissível conceder indenização baseada em uma narrativa que teria sido reforçada por tentativa deliberada de fabricação de prova.
Dessa forma, apesar de reconhecer o transtorno provocado pela permanência adicional de 24 horas em Uberaba e determinar o ressarcimento das despesas comprovadas, o Juízo rejeitou integralmente o pedido de indenização por danos morais.
Passageiro é condenado por litigância de má-fé
Além de negar os danos morais, a Justiça aplicou uma sanção ao autor da ação.
A magistrada entendeu que a conduta se enquadrou nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil, referentes à alteração da verdade dos fatos e à utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.
Com fundamento também no artigo 81 do CPC, o passageiro foi condenado a pagar uma multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa, destinada à transportadora.
A sentença considerou necessária uma resposta sancionatória diante da tentativa de manipulação do conjunto probatório.
Como o valor original da causa é de R$ 20.144,28, os 2% corresponderiam a aproximadamente R$ 402,89 antes da atualização monetária. O valor efetivamente devido, porém, deverá ser calculado sobre o montante atualizado da causa, conforme determinado judicialmente.
Juíza não identificou participação dos advogados na conduta
A Catedral também havia solicitado que fosse expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Esse pedido foi negado.
A magistrada afirmou que os elementos presentes nos autos apontavam para uma conduta pessoal da parte autora, sem demonstração objetiva de participação deliberada ou conhecimento prévio dos advogados que subscreveram a ação.
A decisão ressalvou que a própria transportadora poderá apresentar uma representação diretamente ao órgão de classe caso considere pertinente, mas o Judiciário não determinou essa providência no processo.
Sentença é parcialmente favorável ao passageiro e à Catedral
No dispositivo, a Justiça julgou a ação parcialmente procedente.
A Viação Catedral foi condenada a pagar R$ 144,28 pelos prejuízos materiais comprovados pelo passageiro, acrescidos da atualização e dos juros previstos na sentença.
Por outro lado, o pedido de R$ 20 mil em danos morais foi integralmente rejeitado, e o passageiro foi condenado por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da transportadora.
Por tramitar no Juizado Especial Cível, não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nessa fase de primeiro grau, sem prejuízo da exigibilidade da multa por má-fé.
A decisão foi assinada eletronicamente pela juíza Flávia Araújo da Silva em 24 de agosto de 2026. O documento determina que, após o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou requerimentos de execução, os autos sejam arquivados. Portanto, a sentença não deve ser tratada, apenas com base no documento analisado, como uma decisão já definitiva e irrecorrível.
Caso diferencia falha no transporte de tentativa de ampliar artificialmente indenização
A decisão apresenta duas conclusões independentes e importantes para o transporte rodoviário interestadual de passageiros.
De um lado, a Justiça reconheceu que houve falha na prestação do serviço pela Catedral, responsabilizando a transportadora pelas despesas efetivamente provocadas pela permanência adicional do passageiro em Uberaba.
De outro, estabeleceu uma separação entre os danos materiais comprovados e a tentativa de utilizar uma situação artificialmente criada para fundamentar uma indenização moral significativamente maior.
Assim, a irregularidade atribuída ao passageiro não eliminou a responsabilidade da empresa pelos R$ 144,28 efetivamente gastos, da mesma forma que a falha da transportadora não foi considerada suficiente para legitimar a pretensão de R$ 20 mil por danos morais diante das circunstâncias específicas identificadas no processo.
O resultado foi uma sentença que reconheceu a falha operacional da empresa, garantiu o ressarcimento dos prejuízos materiais demonstrados e, simultaneamente, aplicou uma penalidade processual ao passageiro pela tentativa de alterar a realidade probatória apresentada ao Judiciário.
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