O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou favoravelmente à aplicação da Resolução ANTT nº 4.770/2015 aos pedidos de autorização para prestação de transporte rodoviário interestadual de passageiros protocolados antes da entrada em vigor da Resolução nº 6.033/2023.
O posicionamento consta de parecer assinado nesta terça-feira, 29 de setembro de 2026, pelo procurador regional da República Wilson Rocha de Almeida Neto, no âmbito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
O processo busca uniformizar uma controvérsia que vem produzindo decisões judiciais diferentes: definir se pedidos de autorização ainda pendentes na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) devem seguir a regulamentação existente quando foram protocolados ou aquela vigente no momento em que a agência efetivamente os analisa.
O parecer do MPF, contudo, apresenta uma construção jurídica mais ampla. Embora reconheça que o simples protocolo de um requerimento administrativo não gera direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, o órgão questiona pontos do modelo implantado pela Resolução 6.033/2023 e sustenta que sua alegada invalidade alcançaria também as regras de transição que revogaram o marco regulatório anterior. 1113-001 – Petição
Importante destacar que se trata de manifestação do Ministério Público Federal, e não de uma decisão do TRF-1. Caberá ao tribunal julgar o IRDR e definir a tese que deverá orientar os processos alcançados pelo precedente.
MPF propõe tese favorável à aplicação da Resolução 4.770/2015
Na conclusão do parecer, o Ministério Público Federal pede o acolhimento do IRDR e propõe que o TRF-1 fixe uma tese jurídica segundo a qual a Resolução 4.770/2015 deve ser aplicada aos pedidos protocolados antes da entrada em vigor da Resolução 6.033/2023.
A proposta aparece já na síntese inicial da manifestação:
“Aplica-se a Resolução nº 4.770/2015 aos pedidos administrativos de autorização para prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros protocolizados na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT antes da entrada em vigor da Resolução nº 6.033/2023”.
Essa é a tese que o MPF pretende ver adotada pelo tribunal.
Caso o entendimento seja acolhido pela Corte, poderá produzir efeitos relevantes sobre um conjunto de requerimentos administrativos de novos mercados e autorizações interestaduais apresentados à ANTT ainda durante a vigência da regulamentação de 2015.
IRDR foi instaurado para resolver divergências na Justiça
O processo tramita sob o número 1039314-91.2025.4.01.0000 e foi instaurado por provocação da própria ANTT.
Segundo o documento, a 3ª Seção do TRF-1 admitiu o incidente diante da existência de múltiplos processos e divergência jurisprudencial, inclusive dentro do próprio tribunal.
A discussão central envolve as Resoluções ANTT nº 4.770/2015, nº 6.013/2023 e nº 6.033/2023, além do artigo 47-B da Lei nº 10.233/2001. O objetivo é estabelecer um entendimento uniforme sobre qual regime normativo deve ser aplicado aos pedidos administrativos que atravessaram a mudança regulatória.
O acórdão que admitiu o IRDR destacou o risco de decisões diferentes para situações equivalentes, com potenciais impactos sobre a isonomia e a segurança jurídica.
MPF diz que protocolo, sozinho, não gera direito adquirido
Um dos pontos mais importantes do parecer é justamente uma aparente contradição que o próprio Ministério Público procura resolver.
O MPF reconhece inicialmente que uma empresa que protocolou um pedido enquanto determinada regra estava em vigor não adquire automaticamente o direito de ter seu requerimento analisado eternamente por aquela regulamentação.
A manifestação cita a legislação sobre direito adquirido e precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para sustentar essa conclusão.
O documento menciona decisões no ARE 1.613.126/DF, na Reclamação 88.024/DF e na Suspensão de Segurança 5.714/DF, nas quais foram discutidas determinações judiciais para que a ANTT analisasse pedidos com base em regulamentos já revogados.
O parecer registra ainda que a eventual demora da ANTT na análise dos requerimentos não seria suficiente, por si só, para criar um direito à aplicação indefinida de uma regulamentação revogada.
Em uma análise puramente intertemporal, portanto, o próprio MPF admite que a Resolução 6.033/2023 seria a norma destinada a disciplinar os pedidos ainda pendentes.
É neste ponto, porém, que a manifestação muda de direção.
Validade da Resolução 6.033/2023 passa ao centro da discussão
Para o Ministério Público Federal, não seria possível determinar simplesmente a aplicação da norma mais recente sem examinar antes se essa regulamentação é compatível com as leis que deveria regulamentar.
Segundo o parecer, por se tratar de uma controvérsia de direito intertemporal, a validade e a eficácia da norma sucessora seriam pressupostos indispensáveis para estabelecer qual regulamentação deve prevalecer.

O MPF sustenta que aplicar automaticamente a Resolução 6.033/2023 sem enfrentar essa discussão poderia fazer com que uma eventual tese definida no IRDR fosse reproduzida em diversos outros processos mesmo diante de problemas jurídicos existentes no novo marco regulatório.
A manifestação afirma que a Resolução 6.033/2023, nos pontos examinados, demandaria intervenção jurisdicional por incompatibilidade com o ordenamento que sustenta o regime de autorização.
Regime de autorização substituiu modelo de permissão
Para fundamentar a análise, o MPF reconstrói a mudança legislativa ocorrida no transporte rodoviário interestadual.
Com a Lei nº 12.996/2014, o modelo de outorga para o serviço regular de transporte terrestre coletivo de passageiros passou da sistemática de permissão para autorização.
O artigo 47-B da Lei nº 10.233/2001 estabeleceu originalmente que não haveria limite para o número de autorizações, salvo situações de inviabilidade operacional.
Posteriormente, a Lei nº 14.298/2022 alterou a redação para prever exceções baseadas em inviabilidade técnica, operacional e econômica. Também passou a exigir, entre outros elementos, demonstração de capacidade por parte do operador e capital social mínimo de R$ 2 milhões.
O parecer lembra que o STF reconheceu a constitucionalidade do regime de autorização no julgamento da ADI 5.549.
Livre concorrência é um dos pontos centrais do parecer
Grande parte da manifestação é dedicada à interpretação do que significa operar um serviço público de transporte interestadual por autorização, e não por permissão.
Na leitura apresentada pelo MPF, a liberdade de entrada de novos operadores deve funcionar como regra, enquanto restrições ao mercado deveriam permanecer como exceção devidamente justificada.
O parecer relaciona esse desenho ao fato de o regime de autorização trabalhar com maior liberdade comercial e de preços.
Ao examinar o julgamento da ADI 5.549 pelo Supremo, a manifestação destaca o entendimento de que a abertura do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros a novos operadores pode ampliar a concorrência, favorecer inovação tecnológica, elevar a qualidade e reduzir custos para os usuários.
MPF questiona interpretação da inviabilidade econômica
Um dos principais questionamentos à Resolução ANTT 6.033/2023 está na interpretação dos critérios de inviabilidade previstos em lei.
Segundo o parecer, houve um deslocamento da análise da capacidade do operador para a avaliação da viabilidade do próprio mercado.
Na avaliação apresentada pelo MPF, esse desenho poderia transformar uma exceção prevista em lei em instrumento de limitação da entrada de novas empresas.
A manifestação também critica a criação de mecanismos de abertura gradual de mercados e de janelas para novas autorizações, especialmente quando associados à intenção de preservar a estabilidade econômica dos mercados já atendidos.
Para o órgão, barreiras dessa natureza precisam ser compatíveis com a lógica de um regime em que a abertura e a concorrência seriam a regra geral.
Parecer alerta para risco de proteção a monopólios e oligopólios
Em um dos trechos mais incisivos do documento, o MPF sustenta que, em um regime de autorização sem rígido controle tarifário, restrições à oferta precisam estar claramente justificadas pela proteção de outros direitos ou interesses públicos.
Caso contrário, segundo o parecer, medidas restritivas podem funcionar como barreiras de proteção a monopólios ou oligopólios, em prejuízo dos usuários.
A manifestação afirma que o modelo construído pela ANTT parte de premissas que, na avaliação do Ministério Público, não encontram sustentação suficiente nos elementos técnicos apresentados no processo. 1113-001 – Petição
Posição do Ministério da Fazenda é utilizada na argumentação
Para sustentar as críticas, o parecer recupera manifestações técnicas produzidas durante o processo de elaboração do atual marco regulatório.
Entre elas está o Parecer SEI nº 3096/2023/MF, da Subsecretaria de Regulação e Concorrência da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda.
O documento citado pelo MPF registra discussões sobre diferentes formas de interpretar a inviabilidade técnica, operacional e econômica, incluindo uma proposta inicial na qual esses elementos eram relacionados à capacidade da própria transportadora.
O parecer também descreve uma mudança ocorrida durante a construção da regulamentação após manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT.
Documento menciona atraso nas janelas previstas pela própria ANTT
Outro elemento incorporado ao parecer envolve o cumprimento dos cronogramas estabelecidos pela Resolução 6.033/2023.
A manifestação cita informações apresentadas pela Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec) segundo as quais a ANTT ainda não teria concluído integralmente o processo extraordinário iniciado em 2024 e não teria realizado as janelas ordinárias previstas no modelo.
Segundo o documento, a questão é relevante porque demonstraria dificuldades práticas no funcionamento da própria regulamentação cuja aplicação está sendo discutida no IRDR.
O Ministério Público usa esses elementos como reforço à argumentação de que o modelo regulatório precisa ser examinado não apenas sob a perspectiva da sucessão de normas, mas também de sua compatibilidade com o regime legal de autorização.
O que pode mudar para as empresas de ônibus
O julgamento possui potencial para produzir consequências importantes no mercado de transporte interestadual de passageiros.
Caso o TRF-1 adote a tese proposta pelo MPF, pedidos de autorização apresentados antes da Resolução 6.033/2023 poderão ter de ser examinados com base na Resolução 4.770/2015.
Isso pode atingir processos envolvendo novas linhas, mercados e autorizações que permaneceram pendentes na agência durante a mudança de regulamentação.
Como se trata de um IRDR, a finalidade do julgamento é justamente uniformizar a interpretação da questão jurídica e evitar que casos semelhantes continuem recebendo soluções diferentes dentro da Justiça Federal.
O alcance concreto, entretanto, dependerá da tese que vier a ser efetivamente fixada pelo TRF-1.
Parecer não representa decisão do TRF-1
Apesar da relevância da manifestação, o documento não concede automaticamente novas autorizações nem determina, por si só, que a ANTT volte a aplicar a Resolução 4.770/2015.
Trata-se do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal ao tribunal antes do julgamento do incidente.
O próprio processo foi instaurado justamente para que a 3ª Seção do TRF-1 defina de maneira uniforme qual regulamentação deve alcançar esses pedidos administrativos. Após a tramitação do incidente, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República para manifestação.
Agora, caberá ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisar os argumentos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público e estabelecer a tese jurídica aplicável à controvérsia.
MPF pede acolhimento do IRDR
A conclusão da manifestação é favorável às empresas que possuem requerimentos protocolados antes da vigência da atual regulamentação.
Apesar de rejeitar a existência de um direito adquirido ao regime jurídico anterior simplesmente pela data do protocolo, o Ministério Público sustenta que os problemas identificados na Resolução 6.033/2023 impediriam sua aplicação integral ao conjunto de casos analisado.
Por essa razão, pede que o TRF-1 acolha o incidente e estabeleça expressamente que a Resolução ANTT nº 4.770/2015 seja utilizada na análise dos pedidos de autorização protocolados antes da entrada em vigor da Resolução nº 6.033/2023. A própria síntese do parecer registra essa proposta de tese.
O julgamento passa, assim, a ser um dos processos de maior interesse regulatório para o setor rodoviário interestadual, especialmente para empresas que aguardam há anos uma definição sobre requerimentos apresentados à ANTT sob o marco anterior.
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