MP se opõe a edital do leilão da Itapemirim e defende arrendamento à Águia Branca por R$ 3,02 milhões mensais

Promotoria questiona inclusão de autorizações de linhas interestaduais na venda; entrada da nova arrendatária e eventual alteração do leilão dependem de decisão judicial
Águia Branca

O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) se manifestou contra a minuta do edital do leilão da Operação Itapemirim e defendeu a ratificação imediata do arrendamento à Viação Águia Branca, com pagamento de R$ 3,02 milhões por mês à massa falida. A posição foi apresentada em parecer protocolado em 30 de outubro de 2026, no processo que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital paulista.

Assinada pelo promotor de Justiça de Falências Nilton Belli Filho, a manifestação questiona principalmente a possibilidade de incluir autorizações de transporte rodoviário interestadual na alienação da unidade produtiva.

Na avaliação do Ministério Público, essas autorizações são delegações públicas, e não bens privados que possam ser vendidos judicialmente da mesma forma que veículos, imóveis ou marcas.

O parecer não determina a suspensão do leilão nem autoriza automaticamente a substituição da Suzantur pela Águia Branca. As recomendações ainda serão analisadas pela Justiça.

Arrendamento poderia gerar R$ 36,24 milhões em um ano

A solução defendida pelo MP-SP é permitir a exploração temporária da Operação Itapemirim pela Águia Branca, mediante formalização contratual e remuneração mensal à massa falida.

O pagamento proposto de R$ 3,02 milhões representaria R$ 36,24 milhões em 12 meses, caso o contrato permanecesse vigente durante todo esse período e os valores fossem integralmente pagos.

Segundo o parecer, a receita poderia contribuir para atender aos interesses dos credores e preservar a atividade econômica enquanto a controvérsia sobre as autorizações é examinada.

O promotor sustenta que aguardar indefinidamente uma solução para a questão regulatória pode comprometer o valor econômico da operação e prolongar a falência.

A eventual entrada da Águia Branca, porém, dependerá de decisão judicial, assinatura do contrato e cumprimento das providências operacionais e regulatórias necessárias.

Arrendamento não equivale à compra definitiva da operação

O arrendamento e o leilão da unidade produtiva são procedimentos distintos.

No arrendamento, uma empresa passa a explorar temporariamente a atividade, mediante as condições e os pagamentos estabelecidos em contrato. Na alienação judicial, o objetivo é vender os bens e direitos que compõem a unidade produtiva.

Assim, a proposta defendida pelo Ministério Público busca uma solução provisória para a continuidade do negócio e a geração de recursos, sem representar a venda definitiva da Operação Itapemirim à Águia Branca.

Autorizações da ANTT estão no centro da controvérsia

O principal questionamento envolve a natureza das autorizações concedidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a prestação dos serviços interestaduais.

Na interpretação do Ministério Público, essas autorizações dependem do atendimento a requisitos técnicos, jurídicos e fiscais e não integram o patrimônio privado da transportadora como um ativo livremente transferível.

O órgão argumenta que a aquisição da estrutura empresarial não assegura, por si só, o direito de operar as linhas. A prestação dos serviços permanece sujeita à atuação e às exigências da agência reguladora.

Por isso, o MP recomenda que o leilão não prossiga no formato apresentado enquanto não houver definição sobre a questão. A preocupação é evitar que a compra da unidade seja interpretada como garantia de transferência automática das autorizações.

Promotoria aponta risco de novas obrigações para a massa falida

O parecer também aborda as consequências de uma eventual venda seguida de impedimentos à operação.

O Ministério Público considera o cenário em que um comprador vença o leilão, mobilize veículos, contrate trabalhadores e faça investimentos, mas posteriormente seja impedido de prestar os serviços por uma decisão judicial ou regulatória.

Nessa hipótese, poderiam surgir pedidos de ressarcimento, com potencial para criar novas obrigações para a massa falida e ampliar a disputa judicial.

A avaliação do promotor é que a segurança jurídica da alienação precisa ser considerada junto ao interesse em obter o maior valor possível para os credores.

O prolongamento do processo também preocupa o órgão, diante dos custos de manutenção da estrutura e dos interesses de trabalhadores, ex-funcionários, fornecedores e demais credores habilitados.

Suzantur permanece na exploração comercial

Enquanto não ocorre uma substituição, a Transportadora Turística Suzano Ltda., razão social da Suzantur, permanece responsável pela exploração comercial da Operação Itapemirim.

A empresa defende que o leilão seja adiado até a resolução dos recursos relacionados ao edital, ao arrendamento e à possibilidade de alienação das autorizações.

A Suzantur também sustenta que uma eventual troca de operadora exige três meses de transição, considerando as necessidades de passageiros, trabalhadores e os procedimentos regulatórios.

O Ministério Público registra essa posição, mas defende a adoção de uma solução provisória que permita a entrada da Águia Branca e a geração de receitas para a massa falida.

Administradora judicial defende manutenção do edital

A administradora judicial apresenta entendimento diferente do Ministério Público e defende a manutenção da minuta do leilão.

Segundo a posição registrada no parecer, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já teria analisado a inclusão dos direitos de exploração das linhas na venda da unidade produtiva. A administradora também argumenta que os recursos pendentes não possuem efeito suspensivo.

Outro ponto levantado é o risco de perda de valor e de atratividade caso a alienação seja adiada indefinidamente.

A estimativa apresentada é de que a exclusão dos direitos de exploração das linhas e dos guichês poderia reduzir o valor dos ativos em aproximadamente R$ 97 milhões.

Divergência envolve valor econômico e competência regulatória

Para a administradora judicial, considerar os direitos de exploração na composição econômica da unidade produtiva não significa garantir a transferência automática das autorizações. O comprador continuaria obrigado a cumprir as exigências da ANTT.

O Ministério Público, por outro lado, entende que a busca pelo melhor resultado financeiro da falência não pode ultrapassar as competências dos órgãos responsáveis pela regulação do transporte interestadual.

A divergência coloca em discussão como estruturar uma venda economicamente viável sem criar uma expectativa de transferência de direitos que dependem de análise regulatória.

MP admite reformulação do leilão para restringir a venda a ativos privados

Além do arrendamento provisório, a Promotoria apresenta como alternativa uma reformulação substancial do edital.

Nesse cenário, seriam retiradas as previsões de venda ou transferência judicial de linhas e autorizações públicas. A alienação ficaria restrita aos bens e direitos privados efetivamente pertencentes à massa falida, como veículos, imóveis, marcas e contratos legalmente passíveis de cessão.

O edital também precisaria deixar claro que o comprador deverá buscar diretamente na ANTT as autorizações necessárias para operar os serviços.

O próprio parecer reconhece uma dificuldade dessa alternativa: o interessado poderia adquirir a estrutura do negócio sem ter assegurada a possibilidade de iniciar imediatamente a exploração das linhas.

Decisão sobre leilão e arrendamento caberá à Justiça

A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital deverá analisar as recomendações do Ministério Público e os posicionamentos da administradora judicial e das empresas envolvidas.

Entre os pontos pendentes estão a minuta do edital, o tratamento dos direitos associados às linhas interestaduais e a possibilidade de ratificação imediata do arrendamento à Águia Branca.

Até uma decisão, o parecer representa a posição do MP-SP, sem produzir automaticamente a transferência da operação ou a alteração das condições do leilão.

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