ANTT autoriza 14 empresas para a prestação do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento

Decisão do dia 11/11 foi publicada na edição desta quinta-feira do Diário Oficial da União.
ANTT

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou as 14 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas nº 1.119, de 11 de novembro de 2022, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A Decisão foi publicada na edição desta quinta-feira, 17/11, do Diário Oficial da União.

Confira a Decisão.

DECISÃO SUPAS Nº 1.119, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.241079/2022-88, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A V TRANSPORTES EIRELI00695620.907.380/0001-50
AC TRANSPORTES TURISTICOS E LOCACOES LTDA00213022.553.072/0001-07
ALFA TRANSPORTES RODOVIARIOS E TURISMO LTDA00695705.604.721/0001-24
ANTONIO BORGES DIAS EIRELI00221833.484.216/0001-29
BOTELHO VARGAS VIAGENS LTDA00695848.148.620/0001-07
CAMPELO MENDES E TRANSPORTES LTDA00695912.805.325/0001-20
DANITUR VIAGENS E TURISMO LTDA00696021.334.928/0001-82
EXPRESSO TANABI TRANSPORTE E TURISMO EIRELI – ME00041727.998.018/0001-80
FERREIRA VIAGENS E TURISMO LTDA00262211.490.143/0001-45
FRANCISCO A SILVA LTDA00696123.148.443/0001-20
HZT – AGENCIA DE PASSAGENS LTDA00696204.760.899/0001-00
IMPERIAL COMERCIO SERVICOS E EVENTOS LTDA00696315.635.234/0001-82
J. G. TURISMO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA00696456.279.748/0001-20
KRYS TURISMO LTDA00696548.364.291/0001-23


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