A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 21/11, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Progresso, Cruzeiro e Emtram para supressão de linhas e paralisação de mercados e ainda autorizou 26 empresas para a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
A agência autorizou as 26 empresas relacionadas no Anexo das Decisões Supas nº 1.122 e 1.123, ambas de 18 de novembro de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas nº 1.124, de 18 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Cruzeiro para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha RECIFE (PE) – CAMPINA GRANDE (PB), via TIMBAUBA (PE), prefixo 04-0000-00.
A agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 27:
I – de RECIFE (PE) e TIMBAÚBA (PE) para CAMPINA GRANDE (PB), ITABAIANA (PB), MOJEIRO (PB) e INGÁ (PB);
II – de PAUDALHO (PE) e NAZARÉ DA MATA (PE) para CAMPINA GRANDE (PB); e
III – de CARPINA (PE), ALIANÇA (PE) e ITAMBÉ (PE) para ITABAIANA (PB), INGÁ (PB) e CAMPINA GRANDE (PB).
Na Decisão Supas nº 1.125, de 18 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Cruzeiro para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha IMPERATRIZ (MA) – FLORIANO (PI), prefixo 15-0002-00.
A agência autorizou a paralisação dos mercados de IMPERATRIZ (MA), GRAJAÚ (MA), BARRA DO CORDA (MA) e PRESIDENTE DUTRA (MA) para FLORIANO (PI), na Licença Operacional – LOP de número 27.
Na Decisão Supas nº 1.126, de 18 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EMTRAM – Empresa de Transportes Macaubense para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha XIQUE-XIQUE (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0140-00.
A agência autorizou a paralisação do mercado de IPECAETA (BA) para SÃO PAULO (SP), na Licença Operacional – LOP nº 125.
Na Decisão Supas nº 1.127, de 18 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Progresso para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha REGENERAÇÃO (PI) – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS (MA), prefixo 18-0022-00.
A agência autorizou a paralisação dos mercados de REGENERAÇÃO (PI) para SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS (MA) e SÃO JOÃO DOS PATOS (MA), na Licença Operacional – LOP de número 26.
Na Decisão Supas nº 1.128, de 18 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Progresso para modificar a prestação de serviço para suprimir SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO (MA) – TERESINA (PI), prefixo nº 15-0036-00.
A agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 26:
I – de SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO (MA) para TERESINA (PI), AMARANTE (PI), REGENERAÇÃO (PI) e ÁGUA BRANCA (PI);
II – de PASTOS BONS (MA) para AMARANTE (PI); e
III – de SÃO JOÃO DOS PATOS (MA) para AMARANTE (PI) e REGENERAÇÃO (PI).
Na Decisão Supas nº 1.129, de 18 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Progresso para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha MONTEIRO (PB) – RECIFE (PE), prefixo 13-0004-00.
A agência autorizou a paralisação dos mercados de MONTEIRO (PB) para RECIFE (PE), SERTANIA (PE), ARCOVERDE (PE), PESQUEIRA (PE), SÃO CAITANO (PE) e CARUARU (PE), na Licença Operacional – LOP de número 26.
Na Decisão Supas nº 1.130, de 18 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Progresso para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha GARANHUNS (PE) – MACEIÓ (AL), prefixo 04-0004-00.
A agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 26.
I – de GARANHUNS (PE) para SÃO JOSÉ DA LAJE (AL); e
II – de CANHOTINHO (PE) para MACEIÓ (AL), UNIÃO DOS PALMARES (AL) e SÃO JOSÉ DA LAJE (AL).
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 1.122, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.246509/2022-58, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ISL LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA | 006985 | 19.994.630/0001-57 |
J C S DOS SANTOS VIAGENS EIRELI | 002281 | 32.683.347/0001-72 |
JUNIOR’S TRANSPORTE E TURISMO – EIRELI | 006986 | 28.083.689/0001-84 |
PIMENTEL E RABELO LTDA ME | 117563 | 06.131.915/0001-12 |
RTK TRANSPORTES TURISMO E LOCACAO LTDA | 006987 | 24.970.587/0001-20 |
SANTOS & DIAS TURISMO LTDA | 006988 | 12.245.161/0001-24 |
SKY NAUTILUS NETWORK GERENCIAMENTO DE COTAS LTDA | 006989 | 44.074.791/0001-70 |
SOL NASCER TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006990 | 47.500.776/0001-34 |
STEFFEN LOCACOES E SERVICOS LTDA | 006991 | 10.553.729/0001-49 |
TERRACO SERVICOS E ASSESSORIA LTDA | 006992 | 02.486.936/0001-08 |
TOTAL VANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA | 002352 | 11.260.519/0001-25 |
TRANS ROGER LTDA | 006993 | 03.759.787/0001-68 |
TRANSPORTADORA TURISTICA DIVINEIA EIRELI | 006994 | 36.335.112/0001-40 |
VIACAO SOUZA LIMA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 000927 | 03.524.516/0001-23 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.123, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.246504/2022-25, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
AGUIA DOURADA TRANSPORTES & LOCACAO LTDA | 002496 | 11.251.218/0001-35 |
AMAZON TUR LTDA | 006975 | 08.395.983/0001-14 |
BARROS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006976 | 45.153.555/0001-01 |
CLAUDISON TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006977 | 29.050.385/0001-83 |
CONTROL COOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE LTDA | 006978 | 03.498.013/0001-20 |
DENISE MARIA SILVEIRA CASTRO TURISMO EIRELI | 002794 | 26.257.002/0001-54 |
DUGOLIN E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA | 006979 | 28.905.378/0001-53 |
EBV TRANSPORTES LTDA | 006980 | 35.436.524/0001-04 |
EXPEDITUR TURISMO EIRELI | 001982 | 26.135.205/0001-78 |
F W TRANSPORTES LTDA | 006981 | 28.019.477/0001-38 |
GLEDSON F. DE SOUZA LTDA | 006983 | 15.512.145/0001-49 |
GOSS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006984 | 13.096.421/0001-00 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.124, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 27; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.242079/2022-03, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA., CNPJ nº 10.791.861/0001-99, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha RECIFE (PE) – CAMPINA GRANDE (PB), via TIMBAUBA (PE), prefixo 04-0000-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 27:
I – de RECIFE (PE) e TIMBAÚBA (PE) para CAMPINA GRANDE (PB), ITABAIANA (PB), MOJEIRO (PB) e INGÁ (PB);
II – de PAUDALHO (PE) e NAZARÉ DA MATA (PE) para CAMPINA GRANDE (PB); e
III – de CARPINA (PE), ALIANÇA (PE) e ITAMBÉ (PE) para ITABAIANA (PB), INGÁ (PB) e CAMPINA GRANDE (PB).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 02 de fevereiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 27; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.241050/2022-04, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA., CNPJ nº 10.791.861/0001-99, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha IMPERATRIZ (MA) – FLORIANO (PI), prefixo 15-0002-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de IMPERATRIZ (MA), GRAJAÚ (MA), BARRA DO CORDA (MA) e PRESIDENTE DUTRA (MA) para FLORIANO (PI), na Licença Operacional – LOP de número 27.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 01 de fevereiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.126, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 125; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.224257/2022-14, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha XIQUE-XIQUE (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0140-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado de IPECAETA (BA) para SÃO PAULO (SP), na Licença Operacional – LOP nº 125.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 17 de janeiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.127, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 26; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.242179/2022-21, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha REGENERAÇÃO (PI) – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS (MA), prefixo 18-0022-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de REGENERAÇÃO (PI) para SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS (MA) e SÃO JOÃO DOS PATOS (MA), na Licença Operacional – LOP de número 26.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 02 de fevereiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.128, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 26; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.242259/2022-87, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para modificar a prestação de serviço para suprimir SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO (MA) – TERESINA (PI), prefixo nº 15-0036-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 26:
I – de SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO (MA) para TERESINA (PI), AMARANTE (PI), REGENERAÇÃO (PI) e ÁGUA BRANCA (PI);
II – de PASTOS BONS (MA) para AMARANTE (PI); e
III – de SÃO JOÃO DOS PATOS (MA) para AMARANTE (PI) e REGENERAÇÃO (PI).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 02 fevereiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.129, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 26; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.242274/2022-25, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha MONTEIRO (PB) – RECIFE (PE), prefixo 13-0004-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de MONTEIRO (PB) para RECIFE (PE), SERTANIA (PE), ARCOVERDE (PE), PESQUEIRA (PE), SÃO CAITANO (PE) e CARUARU (PE), na Licença Operacional – LOP de número 26.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 06 de fevereiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.130, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 26; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.244656/2022-93, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha GARANHUNS (PE) – MACEIÓ (AL), prefixo 04-0004-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 26.
I – de GARANHUNS (PE) para SÃO JOSÉ DA LAJE (AL); e
II – de CANHOTINHO (PE) para MACEIÓ (AL), UNIÃO DOS PALMARES (AL) e SÃO JOSÉ DA LAJE (AL).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 05 de fevereiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA