ANTT autoriza nove empresas a operarem viagens interestaduais e internacionais de passageiros no regime de fretamento

Decisão com as autorizações foi publicada nesta quinta-feira (1º), através da 147ª edição do Diário Oficial da União.
Busscar para fretamento e turismo.

A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (Supas) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou nesta quinta-feira (1º), através das Decisões Supas n° 293, de 26 de julho de 2024, a operação interestadual e internacional de nove empresas sob o regime de fretamento. Sendo assim, as empresas estão autorizadas a realizar viagens interestaduais e internacional de turismo em circuito fechado, ou seja, onde na viagem de ida ao destino e retorno a lista de passageiros não possui alterações, já que a venda de bilhetes avulsos é vetada.

As autorizações entraram em vigor imediatamente após a publicação da Decisão na 147ª edição do Diário Oficial da União. Além das autorizações, a ANTT também incluiu na Licença Operacional (LOP) da Auto Viação Progresso mercados entre o Ceará e Pernambuco.

Leia a Decisão na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 293, DE 26 DE JULHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.158758/2024-59, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ADRIANO FERREIRA PAULINO TRANSPORTES LTDA00079908.397.819/0001-46
CONSULT TURISMO E TRANSPORTE LTDA00916746.587.902/0001-77
IMPERIO TUR TRANSPORTE LTDA00916828.494.808/0001-91
JJB TRANSPORTES LTDA00916955.366.054/0001-67
JR FRETAMENTO E TURISMO UNIPESSOAL LTDA00917047.404.708/0001-71
M.C. TUR LTDA00917155.988.999/0001-10
RURAL RENTAL SERVICE LTDA00917293.969.707/0001-91
SANTOS TURISMO LTDA00917310.280.179/0002-12
TRANSPORTES DERSIDE LTDA00917405.054.534/0001-14

Imagem: Reprodução/Busscar

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