ANTT atende solicitação da Catarinense e autoriza duas empresas para prestação de serviço regular

Empresas de Minas Gerais e Mato Grosso são autorizadas a prestar serviço regular de transporte de passageiros.
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Por Ônibus Paraibanos
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m JC Barboza

Em duas Portarias publicadas na edição desta terça-feira do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu a solicitação da Auto Viação Catarinense para a supressão de seções da linha Curitiba X Rio do Sul, conforme informa a Portaria de número 711.

PORTARIA Nº 711, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e

considerando o que consta no processo nº 50500.088602/2020-70, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a supressão das seções descritas abaixo da linha CURITIBA (PR) – RIO DO SUL (SC), prefixo 09-0352-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: Curitiba (PR) Para: Ibirama (SC) e Garuva (SC)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

Já a Portaria de número 701 autoriza duas empresas a prestarem serviço regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização.

PORTARIA Nº 701, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.087874/2020-52, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

Empresas de Minas Gerais e Mato Grosso são autorizadas a prestar serviço regular de transporte de passageiros.


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