ANTT autoriza a Expresso Guanabara a implantar linha entre Fortaleza e Caruaru, via Serra Talhada

Agência indeferiu mais pedidos de transferências de mercados da Transporte Coletivo Brasil (Trans Brasil) para a Uni Brasil.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme informa a Decisão Supas de número 31 de 12 de janeiro de 2022, publicada na edição desta sexta-feira, 14/01, do Diário Oficial da União deferiu o pedido da Expresso Guanabara para a implantação da linha Fortaleza (CE) – Caruaru (PE) Via Serra Talhada (PE), prefixo 03-0119-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: BARRO (CE), BREJO SANTO (CE), FORTALEZA (CE), ICO (CE) e RUSSAS (CE) Para: SERRA TALHADA (PE).

II – De: CARUARU (PE) Para: BREJO SANTO (CE) e JATI (CE).

III – De: FORTALEZA (CE) Para: ARCOVERDE (PE).

A ANTT, assim como na edição desta quinta-feira, 13/01, do Diário Oficial da União, negou vários pedidos de transferência de mercados e linhas entre as empresas Transporte Coletivo Brasil (Trans Brasil) e Uni Brasil.

Pela Decisão de número 31, foi indeferido o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE), prefixo 01-9389-00.

Na Decisão de número 33, foi indeferido o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE), prefixo 01-9383-00.

Na Decisão de número 34, foi indeferido o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo 22.9391.00.

Na Decisão de número 35, foi indeferido o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo 22.9396.00.

Na Decisão de número 36, foi indeferido o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha SÃO BERNARDO DO CAMPO(SP) – FORTALEZA (CE), prefixo 08-9432-00.

Na Decisão de número 37, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PACARAIMA (RR).

Na Decisão de número 38, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE), prefixo 01.9388.00.

Na Decisão de número 39, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo 22-9402-00.

Na Decisão de número 40, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE), prefixo 01.9387.00.

Na Decisão de número 41, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE), prefixo 01.9387.00.

Na Decisão de número 42, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência de mercados operados como seções na linha SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), prefixo 08-9427-00.

Conforme informa a Portaria de número 3, a ANTT arquviou o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.085860/2021-85, da empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DO NORDESTE – COOPERBUSNORDESTE conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 que diz o seguinte:

Art. 26. Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a transportadora será comunicada para saná-la.

§ 1º Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o processo será arquivado.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.

Na Portaria de número 4, a agência excluiu o processo 50500.046544/2020-15 do anexo da Portaria SUPAS nº 430, de 02 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2020. , publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2020 e determinou que a Gerência Operacional de Transporte de Passageiros – GEOPE dê seguimento ao requerimento da empresa SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., CNPJ nº. 86.431.749/0001-09, respeitando a ordem cronológica, conforme Instrução Normativa nº 01, de 11 de agosto de 2020.

Na Portaria de número 5, arquivou o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.084091/2021-06, da empresa ROTRAN AUTO ONIBUS LINHAS RODOVIARIAS conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Além disso não conheceu as impugnações das empresas VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001-35 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Confira as Decisões e Portarias.

DECISÃO SUPAS Nº 30, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117190/2021-73, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE), prefixo 01-9389-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO SUPAS Nº 31, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.002877/2022-96, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA S/A., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a implantação da linha FORTALEZA (CE) – CARUARU (PE) VIA SERRA TALHADA (PE), prefixo 03-0119-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: BARRO (CE), BREJO SANTO (CE), FORTALEZA (CE), ICO (CE) e RUSSAS (CE) Para: SERRA TALHADA (PE).

II – De: CARUARU (PE) Para: BREJO SANTO (CE) e JATI (CE).

III – De: FORTALEZA (CE) Para: ARCOVERDE (PE).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 33, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117173/2021-36, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE), prefixo 01-9383-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 34, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117175/2021-25, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo 22.9391.00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 35, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117178/2021-69, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo 22.9396.00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 36, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117180/2021-38, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SÃO BERNARDO DO CAMPO(SP) – FORTALEZA (CE), prefixo 08-9432-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 37, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117182/2021-27, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PACARAIMA (RR), para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 38, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117186/2021-13, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE), prefixo 01.9388.00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 39, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117207/2021-92, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo 22-9402-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 40, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117203/2021-12, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE), prefixo 01-9388-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA., CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 41, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117199/2021-84, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE), prefixo 01.9387.00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 42, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117194/2021-51, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), prefixo 08-9427-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.085860/2021-85, resolve:

Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.085860/2021-85, da empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DO NORDESTE – COOPERBUSNORDESTE, CNPJ nº 27.418.903/0001-43, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT no das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e no que consta no processo nº 50500.046544/2020-15, resolve:

Art. 1º Excluir o processo 50500.046544/2020-15 do anexo da Portaria SUPAS nº 430, de 02 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2020.

Art. 2º Determinar que a Gerência Operacional de Transporte de Passageiros – GEOPE dê seguimento ao requerimento da empresa SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., CNPJ nº. 86.431.749/0001-09, respeitando a ordem cronológica, conforme Instrução Normativa nº 01, de 11 de agosto de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 5, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.084091/2021-06, resolve:

Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.084091/2021-06, da empresa ROTRAN AUTO ONIBUS LINHAS RODOVIARIAS EIRELI, CNPJ nº 16.539.505/0001-69, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer as impugnações das empresas VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001-35 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA