Atendendo o pedido da Itapemirim/Kaissara, ANTT revoga supressão de linhas e mercados das empresas

Agência autorizou a supressão e implantação de linha ligando o estado do Ceará a São Paulo.
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Nas Portarias de número 12 e 13, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, revogou as Portarias 477, de 29 de dezembro de 2021. e nº 476, de 29 de dezembro de 2021., respectivamente, publicadas na edição do Diário Oficial da União que autorizou a supressão 12 linhas e paralisação de 16 mercados da Viação Kaissara e a supressão de 16 linhas e a paralisação de 18 mercados da Viação Itapemirim.

Entre as linhas suprimidas da Itapemirim, estão linhas tradicionais que atendem a região Nordeste como as que partem de Recife para Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo e de São Paulo para João Pessoa.

As supressões de linhas e paralisações de mercados entrariam em vigor a partir de hoje, 27 de janeiro de 2022..

Consórcio Guanabara

A agência deferiu o pedido da empresa para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – PRAIA GRANDE (SP), prefixo 07-0211-60, com os mercados de RIO DE JANEIRO (RJ) para SANTOS (SP) e SÃO VICENTE (SP) como seções. A informação consta na Decisão de número 49.

Na Decisão de número 51, a ANTT deferiu o pedido da empresa, para a implantação da linha POUSO ALEGRE (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ) prefixo 06-0521-60, com os mercados a seguir como seções:

I- De: BARRA MANSA (RJ) e RESENDE (RJ) Para: POUSO ALEGRE (MG);

II- De: LAMBARI (MG) e SÃO LOURENÇO (MG): Para: BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ).

Rode Rotas (Rotas Viação do Triângulo)

Na Decisão de número 5o, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha GOIÂNIA (GO) – CURITIBA (PR) – VIA MARÍLIA, prefixo 12-0318-00:

I – De: PRATA (MG) e FRUTAL (MG) para: GOIÂNIA (GO), ITUMBIARA (GO) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP).

Na Decisão de número 52, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha GOIÂNIA/GO – SÃO PAULO/SP, prefixo 12-0077-00:

I – De: Piracanjuba (MG) Para: São Paulo (SP), Campinas (SP), Ribeirão Preto (SP), Araguari (MG), Uberlândia (MG) e Uberaba (MG);

II – De: Uberlândia (MG) Para: Igarapava (SP); e

III – De: Caldas Novas (GO) Para: Uberlândia (MG) e Uberaba (MG).

Na Decisão de número 53, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha GOIÂNIA/GO – FOZ DO IGUAÇU/PR, prefixo 12-0073-00:

I – De: GOIÂNIA/GO Para: PRATA/MG, MARÍLIA/SP, LINS/SP e FRUTAL/MG;

II – De: SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP Para: FRUTAL/MG e PRATA/MG; e

III – De: ITUMBIARA/GO Para: MARÍLIA/SP, LINS/SP, FRUTAL/MG e PRATA/MG.

Na Decisão de número 56, a ANTT deferiu o pedido da empresa, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha GOIÂNIA(GO) – SÃO PAULO(SP), prefixo 12-0072-00:

I – De: GOIÂNIA (GO) para: LIMEIRA (SP); JUNDIAÍ (SP) e AMERICANA (SP);

II – De: UBERLÂNDIA (MG) para: UNDIAÍ (SP); IGARAPAVA (SP);

III – De: UBERABA (MG) para: GARAPAVA (SP).

Na Decisão de número 59, a agência deferiu o pedido da empresa para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha BRASÍLIA (DF) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 12-0074-00:

I – De: GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para: PRATA (MG), FRUTAL (MG), LINS (SP) e MARÍLIA (SP);

II – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para: PRATA (MG) e FRUTAL (MG).

Viação Estrela

Na Decisão de número 61, a ANTT deferiu o pedido da empresa, para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – ITUMBIARA (GO), via CALDAS NOVAS (GO), prefixo 12-0647-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: BRASÍLIA (DF) Para: CALDAS NOVAS (GO), ORIZONA (GO), PIRES DO RIO (GO), VIANÓPOLIS (GO).

Empresa Gontijo de Transportes

Através da Decisão de número 62, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a supressão da linha CRATO/CE- SÃO PAULO/SP, prefixo 03-0017-00.

Também deferiu o pedido da Gontijo para a implantação da linha IGUATU/CE – SÃO PAULO/SP, prefixo 03-0121-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: BELO HORIZONTE (MG), TEOFILO OTONI (MG), EXU (PE) e POÇÕES (BA) Para: SÃO PAULO (SP)

II – De: CAPIM GROSSO (BA), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA), FEIRA DE SANTANA (BA) e JEQUIE (BA) Para: BELO HORIZONTE (MG) e SÃO PAULO (SP)

III – De: CRATO (CE) Para: BELO HORIZONTE (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG) e SÃO PAULO (SP)

IV – De: IGUATU (CE) Para: BELO HORIZONTE (MG)

V – De: PETROLINA (PE) Para: BELO HORIZONTE (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG) e SÃO PAULO (SP)

VI – De: SENHOR DO BONFIM (BA) Para: BELO HORIZONTE (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG) e SÃO PAULO (SP)

Confira as Decisões e Portarias.

DECISÃO Nº 49, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.003518/2022-56, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – PRAIA GRANDE (SP), prefixo 07-0211-60, com os mercados de RIO DE JANEIRO (RJ) para SANTOS (SP) e SÃO VICENTE (SP) como seções.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 50, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.004123/2022-71, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Rotas de Viação do Triângulo, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha GOIÂNIA (GO) – CURITIBA (PR) – VIA MARÍLIA, prefixo 12-0318-00:

I – De: PRATA (MG) e FRUTAL (MG) para: GOIÂNIA (GO), ITUMBIARA (GO) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 51, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.003962/2022-71, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha POUSO ALEGRE (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ) prefixo 06-0521-60, com os mercados a seguir como seções:

I- De: BARRA MANSA (RJ) e RESENDE (RJ) Para: POUSO ALEGRE (MG);

II- De: LAMBARI (MG) e SÃO LOURENÇO (MG): Para: BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 52, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 040; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.004129/2022-48, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Rotas de Viação do Triângulo, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha GOIÂNIA/GO – SÃO PAULO/SP, prefixo 12-0077-00:

I – De: Piracanjuba (MG) Para: São Paulo (SP), Campinas (SP), Ribeirão Preto (SP), Araguari (MG), Uberlândia (MG) e Uberaba (MG);

II – De: Uberlândia (MG) Para: Igarapava (SP); e

III – De: Caldas Novas (GO) Para: Uberlândia (MG) e Uberaba (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO Nº 53, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 040 e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.004116/2022-79, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Rotas de Viação do Triângulo, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha GOIÂNIA/GO – FOZ DO IGUAÇU/PR, prefixo 12-0073-00:

I – De: GOIÂNIA/GO Para: PRATA/MG, MARÍLIA/SP, LINS/SP e FRUTAL/MG;

II – De: SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP Para: FRUTAL/MG e PRATA/MG; e

III – De: ITUMBIARA/GO Para: MARÍLIA/SP, LINS/SP, FRUTAL/MG e PRATA/MG.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 56, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.004126/2022-12, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Rotas de Viação do Triângulo, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha GOIÂNIA(GO) – SÃO PAULO(SP), prefixo 12-0072-00:

I – De: GOIÂNIA (GO) para: LIMEIRA (SP); JUNDIAÍ (SP) e AMERICANA (SP);

II – De: UBERLÂNDIA (MG) para: UNDIAÍ (SP); IGARAPAVA (SP);

III – De: UBERABA (MG) para: GARAPAVA (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 59, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.004111/2022-46, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Rotas de Viação do Triângulo, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha BRASÍLIA (DF) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 12-0074-00:

I – De: GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para: PRATA (MG), FRUTAL (MG), LINS (SP) e MARÍLIA (SP);

II – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para: PRATA (MG) e FRUTAL (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO Nº 61, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 265; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.004139/2022-83, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO ESTRELA LTDA, CNPJ nº 25.629.544/0001-48, para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – ITUMBIARA (GO), via CALDAS NOVAS (GO), prefixo 12-0647-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: BRASÍLIA (DF) Para: CALDAS NOVAS (GO), ORIZONA (GO), PIRES DO RIO (GO), VIANÓPOLIS (GO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO Nº 62, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 036; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.003896/2022-30, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a supressão da linha CRATO/CE- SÃO PAULO/SP, prefixo 03-0017-00.

Art. 2º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação da linha IGUATU/CE – SÃO PAULO/SP, prefixo 03-0121-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: BELO HORIZONTE (MG), TEOFILO OTONI (MG), EXU (PE) e POÇÕES (BA) Para: SÃO PAULO (SP)

II – De: CAPIM GROSSO (BA), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA), FEIRA DE SANTANA (BA) e JEQUIE (BA) Para: BELO HORIZONTE (MG) e SÃO PAULO (SP)

III – De: CRATO (CE) Para: BELO HORIZONTE (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG) e SÃO PAULO (SP)

IV – De: IGUATU (CE) Para: BELO HORIZONTE (MG)

V – De: PETROLINA (PE) Para: BELO HORIZONTE (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG) e SÃO PAULO (SP)

VI – De: SENHOR DO BONFIM (BA) Para: BELO HORIZONTE (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG) e SÃO PAULO (SP)

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 12, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.103328/2021-57, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84, de desistência da supressão de linhas deferido por meio da Portaria nº 477, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 477/2021, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 13, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.103324/2021-79, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., CNPJ nº 27.175.975/0001-07, de desistência da supressão de linhas deferido por meio da Portaria nº 476, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 476/2021, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA